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ID
2559334
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da interrupção e suspensão do contrato de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    a) INCORRETA

    Trata-se de falta justificada, sendo assim trata-se de INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço militar). 

     

    b) INCORRETA. A questão não falou se o primo vivia sob dependência econômica declarada na CTPS do empregado, então trata-se de falta injustificada, caracterizando-se suspensão do Contrato de Trabalho. 

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

     

    c) CORRETA

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 
    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído pela LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016) 
    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído pela LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016)

     

    d) INCORRETA.

    NÃO HÁ A EXIGÊNCIA DE O SALÁRIO SER INFERIOR A 50%.

    Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    § 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

     

    e) INCORRETA

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

  • DECORAR

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; 

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. 

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído pela LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016) 

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído pela LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016)

     

     

    DICA: SERVIÇO MILITAR

    1) Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO;

    30 dias, da baixa, para notificar o empregador da intenção de voltar a exercer o cargo.

    2) Exigências do serviço militar: INTERRUPÇÃO;

    Exemplo: apresentação anual de reservista.

    3) Convocação para a manutenção da ordem interna ou guerra: INTERRUPÇÃO.

    Cabe ao empregador pagar 2/3 da remuneração, conforme prevê o art. 61, caput, da Lei 4.375/64.

  • Gabarito letra C

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica

  • Nunca erro essa questão por ser um absurdo essa regra. Desde quando uma criança de 6 anos fica doente só uma vez por ano? 

  • Júlia o seu comentário está perfeito, mas acredito que na letra A, o instituto correto seja mesmo o da suspensão, pois corresponde ao ano que o jovem é obrigado a cumprir o serviço militar, e é remunerado pelas forças armadas. Acredito que o erro está no fato dele indicar a volta imediata ao trabalho qdo a CLT dá mais 30 dias de suspensão para ele comunicar ao empregador: CLT, Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do PRAZO MÁXIMO 30 (trinta) DIAS, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

  • Macete:

     

    MORTO= 2 SÍLABAS = 2 DIAS

     

    CASADO=3 SÍLABAS = 3 DIAS

     

    VOTO= 2 SÍLABAS = 2 DIAS

     

    (Para PROFESSOR → Art. 320 § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho). Macete :  PROFESSOR---> 9 LETRAS ---> 9 DIAS)

     

     

     

    GABARITO C

  • Concordo com o Marcio quanto à justificativa do erro da letra A. 

    O afastamento do empregado para prestar serviço militar é caso de suspensão do contrato de trabalho, conforme art.472 da CLT, que não fala em salário. E aí tem que notificar o empregador no prazo máximo de 30 dias da baixa do encargo, para ter direito a voltar ao trabalho, art.472, §1º. E de acordo com PN 80 da SDC do TST.

    Já é caso de interrupção do contrato de trabalho o previsto no inciso VI, do art.473 da CLT, que é a exigência do reservista do serviço militar de se apresentar anualmente.

  •  

    a) é causa de suspensão do contrato de trabalho o afastamento do empregado para cumprimento das exigências do serviço militar sendo que, implementada a baixa do respectivo encargo, o empregado deverá reassumir imediatamente o seu emprego, sob pena de se caracterizar abandono. 

    Entendo que o erro do item "a" está no fato de que o retorno do empregado não é necessariamente imediato. O mesmo tem até 30 dias para retornar às suas atividades depois da baixa ou do encargo ao qual estava submetido.

  • a) ERRADO. O período de afastamento destinado à prestação do serviço militar obrigatório é contado como de efetivo serviço, com recolhimento do FGTS, mas sem remuneração por parte do empregador. Logo, é uma das exceções à definição de suspensão ou interrupção, uma vez que na suspenção, não é devido remuneração, não conta tempo de serviço, tampouco deposita FGTS, e na interrupção, são devidos: a remuneração, o tempo de serviço e FGTS. 

    Pessoal muita atenção! No art 472, os §3º, §4º, §5º não são albergados pelo ordenamento jurídico atual, porque a lei 8.630/90 revogou expressamente o decreto-lei nº 3/66 que havia acrescido tais parágrafos.

    Já o art. 473, inciso VI, abarca apenas ao obreiro reservista. 

    Portanto, não se pode definir de forma prévia se é hipótese de suspensão ou interrupção. 

    O erro da assertiva foi afirmar que a volta ao serviço deve ser imediata, uma vez que é garantido o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa. 

     

    b) ERRADO. Ascendente: 1º - pai; 2º - avô; 3º - bisavô. Descendente: 1º - filho; 2º - neto; 3º - bisneto. O primo é colateral de 4º grau. Não há parentesco colateral em primeiro grau. O outro erro da assertiva é a residência comum, na verdade a CLT fala em pessoa que, declarada na CTPS, viva sob suas expensas. 

     

    c) GABARITO.

     

    d) ERRADO. O valor será definido em convenção ou acordo coletivo.

     

    e) ERRADO. Pode sim, e será abonado. É um caso de interrupção. 

     

  • "Gabarito Vitória" os 30 dias não são para o empregado retornar ao emprego, mas sim para notificar o empregador da INTENÇÃO do retorno. Se não me engano, essa diferença já foi cobrada em outra questão.

     

  • Gabarito: C.

    a) afastamento para cumprimento das exigências militares é caso de interrupção do contrato de trabalho e não de suspensão;
    o serviço militar obrigatório que é caso de suspensão, e mesmo assim haverá o recolhimento do FGTS.


    b) no caso de falecimento o período realmente será de dois dias de afastamento porém será apenas quando se tratar do CADI (cônjuge, ascendente, descentende ou irmão) ou se for dependente da CTPS. 
    O primo não entra no CADI e o que gera o "vínculo" não é residir com o primo e sim que ele seja seu depentende com anotação na CTPS.


    d) não existe essa regra do salário ser inferior a 50%.


    e) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, o empregado PODERÁ deixar de comparecer na empresa.
    é caso de interrupção do contrato de trabalho! muita atenção pois o caso trata de ensino SUPERIOR!

  • pra ter direito às férias, prazo é de 90 dias

    132 – O DIREITO ANTERIOR AO SERVIÇO MILITAR - DIREITO ÀS FÉRIAS - SERVIÇO MILITAR – 90 DIAS CONTADOS DA RESPECTIVA BAIXA

  • diferença

     

    Voltar a trabalhar – serviço militar ou qualquer outro encargo publico – 30 dias contados da baixa, por telegrama ou carta registrada.

    132 – O DIREITO ANTERIOR AO SERVIÇO MILITAR - DIREITO ÀS FÉRIAS - SERVIÇO MILITAR – 90 DIAS CONTADOS DA RESPECTIVA BAIXA

  • serviço militar

     

    apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista -> interrupção.

     

    Nesse caso é interrupção, na medida em que é só um dia. Quem já pegou a carteirinha de reservista sabe bem disso, pois vai no dia bem cedinho e “jura” a bandeira

     

    Base legal:

    473 Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                    (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

     

    Agora, o afastamento é mais que um ano às vezes. Por isso, a suspensão.

    Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

  • Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

     

    NESSE CASO, TÁ ACOMPANHANDO A MUÍE NÉ PAI... 2 DIAS TA DE BOA

     

     

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

     

    PRESTAR ATENÇAO NESSES PRAZOS SACANAS.

     

    2 DIAS PRA ACOMPANHAR A MULHER

    1 DIA PRO FILHO EM 6 MESES. 

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA BLZ TD BEM COM VCS?

     

    a)

    é causa de suspensão do contrato de trabalho o afastamento do empregado para cumprimento das exigências do serviço militar sendo que, implementada a baixa do respectivo encargo, o empregado deverá reassumir imediatamente o seu emprego, sob pena de se caracterizar abandono. => IMEDIATAMENTE NAO POW. TEM 30 DIAS PRA VOLTAR. PRESTAR ATENÇAO AO PRAZO DAS FÉRIAS, QUE EH 90.

    b)

    o empregado tem direito de faltar, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos em virtude de falecimento de primo de primeiro grau, desde que referido parente residisse com o mesmo, independente de ciência do empregador desta condição.  => TEM QUE SER DECLARADA NA CTPS.

    c)

    considera-se justificada a ausência do empregado por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica e de até dois dias para acompanhar cônjuge ou companheira gestante em exames e consultas médicas => CERTIM... PRESTAR ATENÇAO, POIS, SE FOR A MULHER DO CARA, SERÃO DOIS DIAS DURANTE A GESTAÇÃO.

    d)

    na suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, poderá este conceder ao trabalhador ajuda de custo mensal sem prejuízo da suspensão contratual, desde que inferior a 50% do salário. => nao tem essa obrigatoriedadade

    e)

    nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, não poderá o empregado deixar de comparecer na empresa.   => poderá sim.

  • Complementando o macete do Oliver Queen: 

    MORTO= 2 SÍLABAS = 2 DIAS

    CASADO=3 SÍLABAS = 3 DIAS

    VOTO= 2 SÍLABAS = 2 DIAS

    GRAVIDA = DOIS CORPOS = 2 DIAS

  • Suspensão = Sem Salário, Sem FGTS, Sem contar tempo de serviço

    InterrupCom = Com Salário, Com FGTS, Com contar tempo de serviço

  • a) é causa de suspensão do contrato de trabalho o afastamento do empregado para cumprimento das exigências do serviço militar sendo que, implementada a baixa do respectivo encargo, o empregado deverá reassumir imediatamente o seu emprego, sob pena de se caracterizar abandono.

    O AMIGO TERÁ ATÉ 30 DIAS APÓS A BAIXA PARA SE REAPRESENTAR, DEVENDO AVISAR AO EMPREGADOR POR TELEGRAMA (Whatsapp ta aí, viu? Só pra constar, pro caso da banca soltar uma dessas na sua prova) OU CARTA REGISTRADA - Artigo 472, parágrafo 1º, CLT.

     

    b) o empregado tem direito de faltar, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos em virtude de falecimento de primo de primeiro grau, desde que referido parente residisse com o mesmo, independente de ciência do empregador desta condição

    FRISA-SE QUE O PRIMO PODE CONSTAR DESTE SELETO ROL. CONTUDO DEVE ESTAR DECLARADO NA CTPS DO AMIGO TRABALHADOR QUE ELE, O PRIMÃO, VIVE ÀS CUSTAS DO AMIGO EMPREGADO. NÃO BASTA QUE O PRIMO SOMENTE MORE COM O AMIGO TRABALHADOR, PORTANTO (QUE PRIMÃO LEGAL ESSE, EN?). Artigo 473, inciso I, CLT.

     

    c) considera-se justificada a ausência do empregado por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica e de até dois dias para acompanhar cônjuge ou companheira gestante em exames e consultas médicas.

    CHEGO A ME EMOCIONAR!!! CORRETA!!! Artigo 473, incisos XI e X, respectivamente, da CLT.

     

    d) na suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, poderá este conceder ao trabalhador ajuda de custo mensal sem prejuízo da suspensão contratual, desde que inferior a 50% do salário

    RAPAZ. E NÃO É QUE REALMENTE EXISTE ESSA AJUDA DE CUSTO? QUE COISA!!! SÓ QUE ELA DEVERÁ SER ESTIPULADA EM ACT/CCT. ESSE PERCENTUAL AÍ NÃO EXISTE NÃO. Artigo 476-A, parágrafo 3º, CLT.

     

    e) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, não poderá o empregado deixar de comparecer na empresa.

     

    OLHA, OLHA, OLHA. LÓGICO QUE PODERÁ FALTAR AO SERVIÇO. ONDE JÁ SE VIU??? E PODERÁ FAZÊ-LO NOS DIAS EM QUE ESTIVER PRESTANDO O EXAME. E OUTRA COISA: SEM ESSA DE DESCONTAR DAS FÉRIAS DO AMIGO, OK? ESSA É JUSTIFICADA!!! Artigo 473, inciso VII, CLT.

  • Aproveitando também as dicas trazidas pelo colega Oliver Queen, imaginei mais um mnemônico rsrs:

     

    - Professor: 9 letras – 9 dias de licença gala/nojo

    - Servidor (8.112): 8 letras – 8 dias de licença gala/nojo

  • O amigo vai prestar vestibular fazendo a prova no balcao do trampo. Da essa ideia pra eles...daaaaa.

  • INTERRUPÇÃO:  - COM REMUNERAÇÃO – CONTA COMO SERVIÇO

    - FÉRIAS

    - DSR (NÃO SERÁ DEVIDO SE O EMPREGADO NÃO TIVER TRABALHADO DURANTE TODA SEMANA ANTERIOR, CUMPRIDO TODO SEU HORÁRIO)

    - FERIADO,

    - INTERVALO OBRIGATÓRIO

    OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA (20 MIN A CADA 1H 40MIN)

    FALTA JUSTIFICADA (ABONADA)

    AFSATMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA/ACIDENTE ATÉ 15 DIAS

    - CONVOCAÇÃO PARA JUSTIÇA, MESÁRIO, JURADO

    LOCKOUT

    REPRESENTAÇÃO DO CONSELHO CURADOR FGTS/CNPS  ou CCP

    - LICENÇA-MATERNIDADE – PAGO PELA PREVIDÊNCIA – 120 DIAS

    - LICENÇA-PATERNIDADE – 5 DIAS

    (CONSIDERADA TAMBÉM A PRORROGAÇÃO DA EMPRESA CIDADÃ)

    - MICROCEFALIA – 180 DIAS

    - REDUÇÃO DE 2H POR DIA OU 7 DIAS CORRIDOS NO AVISO-PRÉVIO DADO PELO EMPREGADOR

    - ABORTO  NÃO PROVOCADO – 2 SEMANAS

    - 2 DIAS POR FALECIMENTO DE CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO OU DEPENDENTE DECLARADO NA CTPS (9 DIAS PARA PROFESSOR)

    - 3 DIAS POR CASAMENTO (9 PARA O PROFESSOR)

    - 1 DIA POR ANO PARA DOAÇÃO SANGUE

    - 2 DIAS PARA ALISTAMENTO ELEITORAL

    - EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR

    - PROVA PARA VESTIBULAR

    - RESPRESENTANTE DE ENTIDADE SINDICAL OU REUNIÃO DE ORGANISMO INTERNACIONAL

    - 2 DIAS PARA ACOMPANHAR CONSULTAS DA ESPOSA DURANTE GRAVIDEZ

    - 1 DIA POR ANO PARA ACOMPANHAR FILHO NO MÉDICO ATÉ OS 6 ANOS

     

     

    É CONTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO (PARA ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO) O TEMPO DE AFASTAMANETO MILITAR OU POR ACIDENTE DE TRABALHO

     

     

     

    SUSPENSÃO DO CONTRATO  - NÃO HÁ TRABALHO NEM REMUNERAÇÃO NEM CONTA COMO TEMPO DE SERVIÇO

     

    (CONTINUA OBRIGADO AO FGTS NO CASO DE LICENÇA POR ACIDENTE OU PARA SERVIÇO MILITAR)

     

    - FALTA NÃO JUSTIFICADA, INTERVALO NÃO REMUNERADO

    - GREVE, SALVO NEGOCIAÇÃO COLETIVA

    - AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR A 15 DIAS

    - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEM LIMITE DE PRAZO

    - SUSPENSÃO DISCIPLINAR POR ATÉ 30 DIAS

    - PRISÃO PROVISÓRIA

    - AFASTAMENTO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – SALVO DE ABSOLVIDO

    - AFSTAMENTO PARA CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO – PREVISTO EM NEGOCIAÇÃO COLETIVA E CONSENSUAL – DE 2 A 5 MESES

    - ELEITO PARA DIREÇÃO DE EMPRESA – SALVO SE PERMANCER SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    - ELEITO PARA REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL / SINDICAL (LICENÇA NÃO REMUNERADA)

    - SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO – 12 MSES

    - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ATÉ 6 MSES                   

    - INTERVALO INTRAJORNADA PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO – OBRIGATÓRIO

  • Falecimento do CADI Dependente!

     

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

     

    Dependente

     

     

  • a) é causa de suspensão do contrato de trabalho o afastamento do empregado para cumprimento das exigências do serviço militar sendo que, implementada a baixa do respectivo encargo, o empregado deverá reassumir imediatamente o seu emprego, sob pena de se caracterizar abandono. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    - Cumprimento das exigências do serviço militar: interrupção

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

     

    - Prestação de serviço militar obrigatório: há controvérsias, mas tende a ser considerado como suspensão por não haver pagamento de salário durante sua duração.

    ~~~~~~

     

    b) o empregado tem direito de faltar, sem prejuízo do salário, por até dois dias consecutivos em virtude de falecimento de primo de primeiro grau, desde que referido parente residisse com o mesmo, independente de ciência do empregador desta condição. ❌

     

    COMENTÁRIO:

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

    ~~~~~~
     

    c) considera-se justificada a ausência do empregado por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica e de até dois dias para acompanhar cônjuge ou companheira gestante em exames e consultas médicas. ✔️ 

     

    COMENTÁRIO:

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
    ~~

     

    d) na suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, poderá este conceder ao trabalhador ajuda de custo mensal sem prejuízo da suspensão contratual, desde que inferior a 50% do salário. ❌

     

    COMENTÁRIO: não há previsão dessa ajuda de custo

    CLT, art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
    ~~~~~

     

    e) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, não poderá o empregado deixar de comparecer na empresa.  ❌

     

    COMENTÁRIO:

    CLT, art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
     

  • Não existe primo de primeiro grau, primo é sempre de 4° grau 

  • INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:

    Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;  (CADI +PESSOA QUE VIVA SOB SUA DEPENDÊNCIA)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de CASAMENTO

    (Prazo de 9 dias no caso de Professor, em virtude de casamento e licença NOJO)

    III - por UM DIA, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; 

    IV - por UM DIA, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; 

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. 

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). 

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. 

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. 

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído pela LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016) 

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído pela LEI Nº 13.257, DE 8 DE MARÇO DE 2016)

    OBSERVAÇÕES:

    * Serviço militar obrigatório: SUSPENSÃO;

    30 dias, da baixa, para notificar o empregador da intenção de voltar a exercer o cargo.

    * Exigências do serviço militar: INTERRUPÇÃO;

    Exemplo: apresentação anual de reservista.

     

  • Lembrando que:

    Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana de gestação): 2 semanas de repouso

    Em caso de natimorto (após a 23ª semana de gestação): período integral do salário maternidade – 120 dias.


    Do jeito que a FCC anda, melhor botar as barbas de molho

  • 2 morreram, 3 casaram, 1 doou, 2 foram com a grávida e 1 com o filho de 6 

  • Não entendi.

    - Cumprimento das exigências do serviço militar: interrupção ou suspensão do contrato?

     

     

  • Não está especificado, na LETRA A, qual é o tipo de EXIGÊNCIA DO SERVIÇO MILITAR. Tem a do art. 472, que é SUSPENSÃO, e o do art. 473, inciso VI, que é INTERRUPÇÃO (lei 4.375, c - apresentar-se, anualmente, no local e data que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista). De acordo com a informação a seguir, na questão, subentende-se ser o caso do art. 472: suspensão contratual.

  • Obrigada, Luiza!!

  • a) errada, é causa de interrupção contratual sem falar que ele não precisa sair de imediato direto para o emprego assim que acabar o serviço militar ele tem um prazo de 30 dias para assumir o emprego.

     

    b)  errada, eu tenho um ditado que aprendi por meio do direito administrativo, PRIMO E NADA É A MESMA COISA, TENDO EM VISTA QUE A RELAÇÃO É DE 4º GRAU.

     

    C) CORRETA

     

    D) ERRADA, NÃO HÁ TAL OBRIGATORIEDADE DE SER +- 50%;

     

    E) ERRADA, A CLT PERMITE QUE ELE SE AUSENTE PARA REALIZAR EXAME DE VESTIBULAR POR 1 DIA. MAS DEVO RESSALTAR QUE NÃO PODE SE AUSENTAR PAR FAZER PROVA DE CONCURSO.

     

     

    É IMPORTANTÍSSIMO LER O ART. 473 DA NOSSA CLT

     

     

     

  • Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:     

                     

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; 

                       

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;        

                 

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;     

                        

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;       

                    

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.        

     

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).                           

     

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (CONCURSO O CARA QUE SE LASQUE PRA FAZER)     

                 

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.     

                          

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.        

     

    X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                     

     

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.       

                   

  • A título de complemento:

    CLT. Art. 473. XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. 

  • Em se tratando de casamento: 03 dias

    Em se tratando de falecimento: 02 dias

    Em se tratando de nascimento: 01 dia

    ---------------------------------------------------------------------

    Para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez de esposa ou companheira: 02 dias

    Para acompanhar filho de até 06 anos em consulta médica: 01 dia por ano

    ---------------------------------------------------------------------

    No caso de doação voluntária de sangue: 01 dia, em cada 12 meses trabalhados

    No caso de exames preventivos de câncer devidamente comprovados: 03 dias, em cada 12 meses trabalhados.

  • A – Errada. O afastamento do empregado para cumprimento das exigências do serviço militar

    é hipótese de interrupção contratual. Ademais, ele não deverá reassumir imediatamente o seu

    emprego, pois ele terá o prazo de até 30 dias, nos termos do artigo 471, § 1º, da CLT:

    “§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em

    virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o

    empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta)

    dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que

    estava obrigado”.

    B – Errada. O empregado não teria o direto de faltar, ainda que residisse com o primo. O

    afastamento por motivo de falecimento é de até 02 dias consecutivos, mas é só em caso de

    “falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira

    de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica” (artigo 473, I, da CLT). Se o

    primo fosse seu dependente, poderia ocorrer o afastamento; no entanto, não há qualquer menção

    nesse sentido no enunciado.

    C – Correta. Para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica, o afastamento é de 01

    dia por ano (artigo 473, XI, da CLT). Para acompanhar cônjuge ou companheira gestante em exames

    e consultas médicas, o afastamento é de até 02 dias por ano (artigo 473, X, da CLT).

    D – Errada. Durante a suspensão do contrato de trabalho para participação do empregado em

    curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, não há limitação legal para o valor da

    ajuda de custo mensal. Referido valor será definido em convenção ou acordo coletivo, conforme

    artigo 476-A, § 3º, da CLT:

    “O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza

    salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser

    definido em convenção ou acordo coletivo”.

    E – Errada. O empregado poderá, sim, deixar de comparecer ao trabalho nos dias em que

    estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular. Trata-se de interrupção contratual

    (artigo 473, VII, da CLT).

    Gabarito: C

  • Cuidado para não confundir...

    No caso da interrupção do contrato de trabalho por necessidade de acompanhamento de filho em consulta médica, a idade limite é 6 anos!

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

    XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. 

    Portanto:

    Assistência gratuita em creches e pré-escolas - idade limite: 5 anos (CF, art. 7º, XXV);

    Acompanhar filho em consulta médica (interrupção do contrato de trabalho) - idade limite: 6 anos (CLT, Art. 473, XI).

  • GABARITO: C

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:   

    • até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
    • até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
    • por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
    • por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada
    • até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.
    • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
    • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
    • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
    • pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
    • até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;   
    • por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
    • até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada