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GABARITO LETRA A
SÓCRATES não tem direito ao adicional de periculosidade
Súmula Nº 447 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
MÉRCURIO não tem direito ao adicional de periculosidade.
Súmula Nº 364 - ADICIONAL DE periculosidade. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
NETUNO tem direito ao adicional de periculosidade
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
ZEUS tem direito ao adicional de periculosidade
Súmula Nº 361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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Gabarito letra A
III- Netuno - Considerando-se que o art. 193, II, da CLT**, com o advento da Lei n. 12.740/12, estabeleceu o adicional de periculosidade aos vigilantes, CONDICIONANDO-O à regulamentação pelo MTE.
IV. Zeus - Súmula 361, TST, O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma INTERMITENTE, dá direito ao empregado receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei 7.396/85 NÃO estabeleceu QUALQUER PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO SEU PAGAMENTO
**- Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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Entendo que, quanto a ZEUS, tbm não haverá direito ao ad. de periculosidade, na forma do item I da Súmula 364, in fine, pois seu contato com perigo se dá por tempo extremamente reduzido (5 min) durante todo um dia, mesmo que com habitualidade, sendo portanto um fortuito:
Súmula Nº 364 - ADICIONAL DE periculosidade. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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Eis a questão, o que é considerado forma intermitente ou tempo extramemente reduzido?
A meu ver, Zeus não tem direito ao adicional de periculosidade. Pois permanece somente 5 minutos.
O que acham?
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Acredito que não seja pacífico na jurisprudência o tempo mínimo de exposição. Alguém tem conhecimento mais aprofundado?
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Rodrigo Fejoli, é que no caso de eletricitário aplica-se a sum 361 e não a 364.
SUM-361 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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b)
apenas Sócrates não é credor de adicional de periculosidade, sendo que Mercúrio, Netuno e Zeus devem recebê-lo de forma proporcional ao tempo de exposição.
c)
todos fazem jus ao adicional de periculosidade, sendo o pagamento proporcional ao tempo de exposição ao risco apenas para Zeus.
d)
apenas Mercúrio não faz jus ao adicional de periculosidade e os demais devem recebê-lo de forma proporcional ao tempo de exposição.
Pelas fontes que estudei o Adic de Periculosidade é INTEGRAL ,
Corrigam-me, caso esteja errada. In private.
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Acompanho o colega Juarez ! Apesar de ter marcado a alternativa correta - por não ter nenhum item apenas Netuno -, o item IV diz que o empregado entra na área de risco apenas uma vez por dia, permanecendo ali por apenas 5 minutos.
Súmula Nº 364 - ADICIONAL DE periculosidade. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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Pessoal,
farei algumas considerações, principalmente, sobre o eletricitário Zeus e um comparativo com o motorista Mercúrio.
A Sum 191 (alterada em 2016) faz a distinção entre o cálculo do adicional de periculosidade dos contratos de emprego dos eletricitários efetivados sob a (já revogada) Lei 7.369/1985 e a alteração do cálculo para os eletricitários contratados após a lei pela Lei 12.740/2012 - que os inclui na CLT, art. 193.
Ou seja, há um ponto de apoio seguro para basearmos nossas ideias sobre o tema. O TST se pronunciou após a lei nova entrar em vigor e revogar a anterior.
Já pelo que consta na Sum 361 (de 2003) só consta descrita a relação sobre a forma intermitente e a Lei de 1985. Não há nada sobre tempo extremamente reduzido, ou 5 min (que ao nosso julgamento parece se enquadrar na definição de extremamente reduzido).
Neste sentido pode-se aceitar o descrito pela Sum 364 (de 2016) "Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Entretanto, como a FCC considerou o caso-exemplo de Zeus para receber o adicional de periculosidade?
Se seguirmos pelo enunciado da questão (legislação trabalhista em vigor) e pelo Art. 200 da CLT temos que "Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho..." Isso engloba as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho.
A NR 16 trata das Atividades e Operações Perigosas e os anexos descrevem algumas descrições válidas para considerar na análise da questão.
NR 16, Anexo 4 (energia elétrica):
1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:
a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;
3. O trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional De periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.
NR 16, Anexo 5 (motocicleta):
2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
A meu ver, é parte da rotina de Zeus ficar 5 min por dia no local de risco. E Mercúrio só usa a motocicleta de forma eventual.
Não entrarei em detalhes se o edital do concurso solicitava esse conhecimento.
Só temos que aproveitar as questões e os comentários para melhorar o conhecimento e continuar nos estudos.
Estou aberto a correções em algo postado.
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Apesar de acertar a alternativa, não concordo com o item IV, uma vez que o TST possui decisões no sentido de que quando o Emprego ficar exposto à agentes nocivos a sua saúde por um período de 4 a 5 minutos, duas vezes por dia, esse adicional é incabivel.
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Item I: Sócrátes NÃO tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 447, do TST).
Item II: Mercúrio NÃO tem direito ao adicional de periculosidade, pois, embore realize as atividades em motocicleta, a própria questão afirma que o trabalho se dá esporadicamente. Nos termos da S. 364, item I, o adicional é indevido se contato for de forma EVENTUAL, assim considerado o FORTUITO, ou que sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.
Item III: Netuno TEM direito ao adicional, por se enquadrar no art. 193, II (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial).
Item IV: Zeus TEM direito ao adicional, pois a súmula 363 prevê que aos Eletricitários, ainda que o trabalho se dê de dorma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de forma integral.
ATENÇÃO! NÃO é possível o pagamento de adicional de periculosidade de forma PROPORCIONAL ao tempo de exposição ou em percentual inferior ao estabelecido, ainda que estipulado por acordo ou convenção coletiva, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho (S. 364, II, TST). Por isso, Netuno e Zeus receberão de forma integral o refferido adicional.
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Para quem ficou com dúvidas sobre Zeus
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
Súmula Nº 361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas (MECHER COM ENERGIA ELÉTRICA É CONDIÇÃO PERIGOSA CONFORME O ART. 193 CLT), embora de forma intermitente (QUE PODE OCORRER INTERRUPÇÕES), dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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Gente o cara é eletricitário, então já tem direito independente do tempo que fica na área de risco!
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O eletricitario tem lei propria, que não estabelece redução proporcional do adicional por tempo de exposição. Bastam 5 minutos pra ele levar um choque mortal.
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Questão do c...... é para APRENDER mesmo!!!
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O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado exposto a atividades periculosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
São consideradas atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
*Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
*Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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Estudar pra acertar questão de concurso é diferente de estudar ajuda humanitária... primeiro passe, depois salve o mundo.
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DICA: Nao existe adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposiçao ( você já mata 3 alternativas);
Depois é saber que pelo algum desses receberá, com certeza, adicional de periculosidade ( já elimina a alternativa que diz que ninguém receberá).
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SÓCRATES não tem direito ao adicional de periculosidade conforme a Súmula 447 do TST (já citada por outros colegas).
MERCÚRIO não tem direito ao adicional de periculosidade porque seu contato com a motocicleta é eventual (esporádico). Para Mercúrio aplica-se a Súmula 364 do TST (já citada por outros colegas).
NETUNO tem direito ao adicional de periculosidade porque a própria CLT disciplina o adicional no inciso II do art. 193.
ZEUS tem direito ao adicional de periculosidade (mesmo com o seu contato intermitente e com pouco tempo de exposição ao risco) porque existe uma súmula do TST que trata ESPECIFICAMENTE dos eletricitários:
Súmula Nº 361 - Adicional de periculosidade. Eletricitários. Exposição intermitente
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985 não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Gabarito: "A"
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O comentário da Leonora Gonçalves, com a devida vênia, contém um equívoco, pois a lei dos eletricitários foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 de modo que a situação deles atualmente é regulada pelo art. 193, I da CLT, ressalvados os contratos anteriores à alteração legal, consoante disposto na súmula 191 do TST, que prevê:
Súmula nº 191
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016
I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT.
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Adicional de periculosidade: empregado tem que estar exposto permanentemente ou intermitente (condição de risco).
Se for de forma eventual (fortuito) OU habitual + tempo reduzido -> NÃO é devido.
Súm. 364 TST.
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Não é possível a concessão de Adicional PROPORCIONAL de Periculosidade.
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Súmula nº 364 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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Infelizmente, não tem como salvar a alternativa IV. A redação da alternativa se encaixa perfeitamente na parte final do item I da Súmula 364, pois, fala em contato por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. É o caso da alternativa IV: vai todo dia (habitualidade), mas, fica apenas 5 min.
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Acompanho o voto do Relator, Dr. Juarez, kkkk
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Galera, é importante saber a lei, porém é importante também saber matar a questão rapidamente (se possível).
Sabendo que não existe previsão legal para pagamento proporcional de periculosidade e que o vigilante bancário deve receber periculosidade, você chega facilmente à resposta da questão.
Também fiquei em dúvida sobre o eletricitário, mas isso pouco importa.
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Acompanho o voto do Juarez também , mas já vi a FCC fazer isso VÁRIAS E VÁRIAS VEZES !
Respondendo 100% correto só podemos afirmar que o vigilante receberia o adicional. Então , a nossa resposta tem que ter o vigilante no meio.
Ai vem o jeito FCC de ser:
-> Vai estar 100% errado tudo o que falar sobre pagar proporcional (porque isso não existe) B/C/D erradas
Agora temos de procurar a alternativa onde o vigilante é citado, pois este COM CERTEZA vai receber o adicional.
-> Só sobrou a alternativa A.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE:
PAGAMENTO: INTEGRAL, não há proporcionalidade quanto ao tempo exposto ao risco.
EXPOSIÇÃO: PERMANENTE ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.
PORCENTUAL: PERICULOSIDADE (30%) e INSALUBRIDADE (40% - maior grau, 20% ou 10% - menor grau)
BASE DE CÁLCULO: SÁLARIO BASE, em regra.
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FCC sempre se contradizendo, sambando na cara de todo mundo e sempre fica por isso mesmo
Q560043 - Questão em que 5 minutos foi considerado tempo reduzido o suficiente para não receber o adicional
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Como a Jaciara já disse: o diferencial dessa questão é que ele é ELETRICITÁRIO. Para ele é diferente. Tem súmula só para ele. Penso que não se pode comparar com as demais questões que falam de outras profissões.
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Essa dava paara responder por eliminação: não existe proporcionalidade, ou a empresa paga ou não paga o adicional de periculosidade!
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Súmula nº 364 do TST
Exposição PERMANENTE E INTERMITENTE - Têm direito ao ADICIONAL (✔)
EXPOSIÇÃO EVENTUAL (FORTUITO OU HABITUAL POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO) - Não tem direito (X)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
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Súmula nº 361 do TST
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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Súmula nº 447 do TST -
Tripulantes que permanecem a bordo durante abastecimento - NÃO tem direito ao adicional de periculosidade (X)
SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
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Pela lógica podemos resolver tal questão.
I- errada, a comissária n era obrigada a ficar na aeronave no abstecimento;
II- O CONTATO TEM QUE SER NO MÍNIMO INTERMITENTE, NÃO ESPORÁDICO.
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Boa questão!
Sobre a I, é entendimento de que o transporte aéreo é mais seguro que o terrestre em função do baixo indíce de acidentes, fato que afasta a periculosidade.
Podemos perceber que na afirmativa IV Zeus se coloca em risco por um período curto, mas que caracteriza um contato intermitente. Por outro lado, já vi um pessoal comentando que o contato diário de até afastaria a periculosade (não encontrei nada sobre).
1 - Súmula 364/TST - 20/04/2005. Periculosidade. Adicional. Exposição eventual, permanente e intermitente. Acordo. Fixação em percentual inferior ao legal proporcional ao tempo de exposição. Invalidade. CF/88, art. 7º, XXII e XXIII e CLT, art. 193, § 1º.
Além disso, a própria função exercida por ele é relacionada no rol de atividades que se percebe o adicional. (ART. 193)
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
GAB: A
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SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (*e não esporadicamente)
Súmula n° 364, TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Súmula n° 361, do TST:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
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Sócrates - Não tem direito, entendimento sumulado.
Mercúrio - Não tem direito, pois requer habitualidade.
Neturno - Ter direito, pois trabalha em atividade de risco
Zeus - Tem direito, entendimento sumulado. Habitualidade e intermitência.
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CLT. Adicional de periculosidade:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4 São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Vida à cultura democrática, Monge.
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I – Sócrates não faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 447 do TST:
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no
momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de
periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
II – Mercúrio não faz jus ao adicional de periculosidade, pois, como mencionado na própria
assertiva, a atividade em motocicleta é esporádica, isto é, de forma eventual. Nesse sentido, a
Súmula 364, I, do TST:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido.
III – Netuno faz jus ao adicional de periculosidade, pois se enquadra no artigo 193, II, CLT:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (…)
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial.
IV – Zeus faz jus ao adicional de periculosidade pois adentra a área de risco uma vez ao dia, lá
permanecendo por cinco minutos, o que não pode ser considerado eventual. Ademais, o adicional
deve ser recebido de forma integral, na forma da Súmula 361 do TST:
O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao
empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de
20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.
Gabarito: A
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Apenas fazendo um paralelo com o item "I":
"A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.
Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.
Acompanhamento visual
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.
Fator de risco
No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.
Exposição intermitente
O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.
O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional."
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GABARITO: A
I - Súmula nº 447 do TST: Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
II - Súmula nº 364 do TST: I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
III - Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
IV - Súmula nº 361 do TST: O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento.