SóProvas


ID
2559346
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência das Varas do Trabalho, segundo a legislação trabalhista em vigor, considere:


I. A ação de consignação em pagamento que o empregador promover em face do empregado deve ser proposta no foro do domicílio deste, desde que esta situação esteja prevista no seu contrato de trabalho, caso contrário, a competência será da Vara onde se deu a contratação do trabalhador.

II. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

III. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima.

IV. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

V. Mesmo em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços, eis que se trata de regra mais benéfica ao empregado.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    CLT, art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • GABARITO LETRA B

     

     

     

    I - INCORRETA

    A ação de consignação em pagamento apesar de ser uma hipótese especial é iniciada com uma petição inicial igual todas as reclamações trabalhistas, seguindo, portanto, o rito ordinário e a competência do art. 651 da ClT. Sendo assim, a compentência será do foro da prestação dos serviços.

    Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    II - CORRETA

    Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

    III - INCORRETA

    Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

    IV - CORRETA

    Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    V - INCORRETA

    Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Gabarito letra B.

    Art. 651, CLT 
    EXTREMAMENTE RECORRENTE NAS ÚLTIMAS PROVAS ( tanto CESPE como FCC)!!
    Portanto, vamos memorizar!!!!


    Caput: Competência é determinada pela LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS AO EMPREGADOR
                AINDA QUE tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º- Parte: Agente ou viajante comercial- competência da LOCALIDADE onde tenha AGÊNCIA OU FILIAL

                      Se não tiver: 

                       onde o EMPREGADO TENHA DOMICÍLIO 

                      Ou ainda:

                       LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA

     

     

    § 2º- A competência estende-se aos:

    DISSIDIOS OCORRIDOS EM AGÊNCIA OU FILIAL NO ESTRANGEIRO ( empregado precisa ser BRASILEIRO + não ter convenção INTERNACIONAL dispondo em contrário);

     

     

    § 3º- EMPREGADORR- atividades FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO-- > EMPREGADO- apresenta RECLAMAÇÃO NO                                                                                                                                                      FORO DE CELEBRAÇÃO DO CT

                                                                                                                                                    OU no da PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

  • Já dizia Marcelo Sobral: art. 651 DA CLT IMPOSSÍVEL NÃO SABER!!!!

     

    Gab.: B

  • localidade onde o empregado prestar serviço.

     

    observar a exceção de incompetencia hj galera:

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->

     

    O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO.

     TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.

    O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.

    Ai, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.

     

     

  • Resposta: LETRA B

     

    I. ERRO: "deve ser proposta no foro do domicílio deste".

    Art. 651, CLT. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, PRESTAR SERVIÇOS ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. 

     

    II. CORRETA.

     

    III. ERRO: "e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima"

    Art. 651, § 1º, CLT. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a localidade mais próxima. 

     

    IV. CORRETA

     

    V. ERRO: "a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços"

    Art. 651, § 3º, CLT. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

    RESUMINDO O ART. 651, CLT - COMPETÊNCIA:

     

    1. Regra: do local da prestação dos serviços.

     

    2. Exceções:

    - AGENTE ou viagente comercial: local da AGÊNCIA ou filial, e, na falta, no do DOMICÍLIO ou localidade mais próxima.

    - Atividades fora do local do CONTRATO de trabalho: local do CONTRATO ou da PRESTAÇÃO dos serviços.

     

  • RESUUUUMEX!!!

    REGRA -> VARA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
    prestação de serviços em várias localidades sucessivas EMPREGADO = local da última prestação de serviços;

    1) agente ou viajante = vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado;

    2) agente ou viajante = vara do local onde o empregado tenha domicílio no caso da empresa não possuir agência ou filial;

    EMPREGADOR que promova realização de atividades fora do local do contrato de trabalho = vara do local da contratação ou da prestação de serviços;


    GAB LETRA B
     

  •  

    I. A ação de consignação em pagamento que o empregador promover em face do empregado deve ser proposta no foro do domicílio deste, desde que esta situação esteja prevista no seu contrato de trabalho, caso contrário, a competência será da Vara onde se deu a contratação do trabalhador.

     

    Errada. Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

     

    II. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

    Certa. Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

     

    III. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha sido contratado ou a localidade mais próxima.

     

    Errada. Vide justificativa da II.

     

    IV. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    Certo. Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

    V. Mesmo em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, a competência continuará sendo exclusiva da Vara da localidade da prestação dos respectivos serviços, eis que se trata de regra mais benéfica ao empregado.

     

    Errada. Vide justificativa da IV.

  • 88 pessoas marcaram "c) II e III".

  • CLT

     

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregadorainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha AGÊNCIA ou FILIAL e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha DOMICÍLIO ou a LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA. 

     

     § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • REGRA: local da prestação do serviço

     

    Se AGENTE OU VIAJANTE: 

    2 hipóteses: A - ele é vinculado a alguma filial/agência? Sim - Aí onde tá essa filial/agência OU Não - B

                      B - ele optará: seu DOMICÍLIO ou na LOCALIDADE mais próxima

     

    Se EMPREGADOR QUE PROMOVE ATIVIDADE ME LOCAIS INCERTOS, TRANSITÓRIOS OU EVENTUAIS

    2 hipótese em opção do empregadO: A - vara da CELEBRAÇÃO do contrato

                                                         B - vara do LOCAL DA PRESTAÇÃO do serviço

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.

  • Ação de consignação em pagamento? Desculpem a ignorância. Se alguém esclarecer, por favor, me dê um toque! 

     

    Agradeço, ;)

  • GABARITO: B

     

    DaniTRT, ação de consignação em pagamento é utilizada para depositar em juízo valor devido para que seja quitada obrigação, seja por recusa da parte adversa em receber, seja por obrigação legal, por ter recebido valores superiores, etc.

  • Dani TRT, a Ação de Consignação em Pagamento é um tipo de Ação advinda do Direito Processual Civil, aplicável também na justiça do Trabalho,

    Consiste, resumidamente, em uma ação em que seu principal objeto é o pagamento de determinada monta devida, por exemplo:

    1) Dono da empresa falece, os herdeiros resolvem descontinuar a empresa para dividir o valor integral entre si; antes da partilha, decidem pagar todo o montante devido a cada trabalhador e fazem por meio de várias ações de consignação em pagamento (até mesmo para dar uma certa segurança jurídica)

    2) Empregado falece em viagem com a família e possuía diversos bens da empresa em sua posse, para a execução do trabalho (por exemplo esse pessoal que trabalha em empresas de telefonia que andam com o carro da empresa, utilizam ferramentas diversas, como chave de fenda, possuem aparelhos para instalação etc), o responsável legal pode ajuizar ação de consignação em pagamento para devolver os bens.

    3) Empregado é demitido da empresa, acaba discutindo com o superior hierárquico e nunca mais volta, ninguém da empresa consegue entrar em contato com o referido empregado. O empregador pode ajuizar ação de consignação em pagamento para pagar as verbas rescisórias ao empregado. 

     

    E por aí vai... Bons estudos a todos.

  • Complementando:
    Quanto ao item "I", também observar que é inaplicável no Processo do Trabalho a cláusula de eleição de foro, conforme Instrução Normativa nº 39/2016 do TST:
    Art. 2°-IN 39/TST: Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
    I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro)”.

    (...)

     

    Obs.: Parte da doutrina entende que a cláusula de eleição de foro é cabível no Processo no Trabalho, porém, somente quando beneficia o empregado.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    I. ERRADO.  A regra geral é que: a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (leia-se Vara do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651, caput, CLT).

     

    Complementação: Cláusula de eleição de foro em contrato de trabalho é considerada abusiva, pelo princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ou seja, o que vale é a regra da CLT (IN 39/2016, art. 2º, inc. I, TST). Há uma exceção adotada pelo TST pela qual é possível a eleição do foro, pelo empregado, quando o local coicidir com o da contratação ou da prestação dos serviços (TST, RR: 23250420135150016, Rel. Maria Helena Mallmann, DJ 13/06/2017, 2ª Turma, Data da Publicação: 23/06/2017).

     

    II. CORRETO. Literalidade do artigo 651, §1º, CLT.

     

    III. ERRADO. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta (leia-se Vara do Trabalho) da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta (leia-se Vara do Trabalho) da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima (art. 651, §1º, CLT).

     

    IV. CORRETO. Literalidade do artigo 651, §3º, CLT.

     

    V. ERRADO. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (art. 651, §3º, CLT).

  • Essas pessoas que comentam alternativa por alternativa deveriam passar mais rápido.... obrigada por essa gentileza!

  • Competência Territorial Art. 651 CLT

    Regra: Local da Prestação do Serviço

    Exceções: Empregado Intinerante 1- Agência/filial que o empregado é subordinado

                                                           2- Domicilio do Empregado

                  Empregador Intinerante 1- Local da contratação

                                                           ou

                                                          2- Local da prestação do serviço

                 Extraterritorialidade     Empregado Brasileiro

                                                    +

                                                     Empregador Brasileiro

                                                     +

                                                     Inexistência convenção Internacional Contrária

    * Se faltar um dos requisitos não poderá ser julgada no Brasil.

  • Eleição de foro é vedada na Justiça do Trabalho, em razão da natureza pública dos direitos ali controversos.

  • I - justiça trabalho não há foro de eleição em contrato, nunca.

  • GAB: B

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.  

     

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

     

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

     

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

     

     

  • Gabarito: B.

    Competência territorial das Varas do Trabalho

    Regra Geral: local da prestação do serviço.

    Exceções:

    a) empregado viajante:

    Local de subordinação.

    Caso não possua local de subordinação:

    - local do domicílio ou

    - local mais próximo  

    b) prestação de serviço no estrangeiro

    No Brasil, salvo disposição contrária.

    c) serviço fora do local de contrato:

    - Local da contratação ou  

    - Local de prestação do sv

  • CLT. Competência:

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: B

  • uma pergunta ,não seria necessário abater os gastos com ipi ,frete e seguro,visto que o icms incide pelo valor da mercadoria somente???

  • não, pois é um comércio, apenas as indústrias contribuem com o IPI

  • GABARITO: B

    I - ERRADO: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    II - CERTO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

    III - ERRADO: Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    IV - CERTO: Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

    V - ERRADO: Art. 651, § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.