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ID
2559349
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho − TST, contra a decisão que defere a tutela provisória é cabível

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

     

    Súmula 414 TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    * QC - 132 A tutela provisória concedida na sentença pode ser impugnada pela via do mandado de segurança, admitindo-se a obtenção do efeito suspensivo por requerimento do impetrante. E (DPU 2017 - Defensor).

  • GABARITO LETRA D

     

     

     

     

    a) INCORRETA

    Cabe Recurso Ordinário quando deferida tutela na sentença.

     

    b) INCORRETA

    Se a tutela for proferida em sentença cabe apenas Recurso Ordinário, não havendo hipótese de mandado de Segurança. Lembre-se que o Mandado de Segurança é sempre residual, sendo que se tiver outro remédio cabível não poderá ser impetrato MS.

     

    c) INCORRETA

    O Mandado de Segurança perde o objeto conforme item III da Súmula 414 do TST.

     

    d) CORRETA

    Súmula Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 
    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. 
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. 
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    e) INCORRETA

    Os recursos no processo do trabalho não possuem efeito suspensivo. Portanto, somente se requerido pela parte diretamente, cabe ao juiz conceder ou não tal efeito, diferentemente ocorre nos recursos, quando se tratar de Dissídio Coletivo.

    Outro erro da questão é mencionar que cabe Recurso Ordinário antes da sentença, uma vez que o correto é a impetração de Mandado de Segurança.

  • CLÁSSICA DA FCC

     

    IMPUGNÉ DE LE TUTELÉ PROVISOIRÉ

     

    1) ANTES DA SENTENÇA  ---> IMPUGNA COM  MANDADO SEG.. (SUPERVENIÊCIA DE SENTENÇA, FAZ O MS PERDER SEU OBJETO)

     

    2) NA SENTENÇA ---> COM RECURSO ORDINÁRIO 

     

     

    GABARITO D

  • Resposta: LETRA D

     

    a) ERRADO. Súmula 414, TST: "I. A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário(...)". 

     

    b) ERRADO. Súmula 414, TST: I.(...)É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.  

     

    c) ERRADO. Súmula 414, TST: III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    d) CORRETA. Súmula 414, TST.

     

    e) ERRADO. Súmula 414, TST: I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

     

     

    RESUMINDO A SÚMULA 414, TST:

    1. Tutela provisória concedida ANTES da sentença = impugnável por MS

    2. Tutela provisória concedida NA sentença = impugnável por RO. Para obter efeito suspensivo ao RO: requerimento ao Tribunal recorrido.

    Obs: a superveniência de sentença faz perder o objeto do MS que impugnava a concessão/indeferimento da tutela provisória.

  • Comentário da Lu, excelente, não precisa ler mais nenhum outro comentário.

  • resolvam a questão: Q845520

  • GAB: D

     

    SUMULA 414 DO TST

     

     Mandado de segurança. Tutela provisória concedida antes ou na sentença.

     

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

     

  • Para entender a Súmula 414 do TST, é bastante simples.

    Se a tutela provisória foi concedida no momento da sentença, já há um recurso a ser aplicado, que é o recurso para sentenças - o recurso ordinário. Então, para que um mandato de segurança se já há um recurso aplicável?

    Mas se a tutela provisória é concedida antes da sentença, tem-se um problema agora, pois não há um recurso para isso. Devido a isso, aplica-se o mandado de segurança.

    OBS: a superveniência de sentença faz perder o objeto do mandado de segurança.

    -----

    Thiago

  • Súmula nº 414 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do

    tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • GABARITO: D

    Súmula nº 414 do TST

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.