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ID
2559361
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    Súmula Vinculante 22

     

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

  • a) ERRADA. As ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, desde que o acidente tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

    Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    b) ERRADA. Ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve. 

    Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Não há exigência desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve. 

     

    c) ERRADA. As ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, com exceção daquelas já ajuizadas perante a Justiça Comum e que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

    Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

     d) ERRADA. Ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.  

    Súmula vinculante 23, ver comentário da alt B. Não é a indenização pelos danos causados, MAS A POSSESSÓRIA, que é da competência da JT.

     

     e) as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

    Idem a Súmula Vinculante 22

  •  

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/MAT DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

     

     

    1) AJUIZAMENTO = ANTES DA EC Nª 45 / 2004

     

    2) SUPERVENIÊNCIA DA EC Nª 45 / 2004

     

    3) E COMO FICA ????

     

     

    DEPENDE... ORA MAIS (KKK)... DE QUE????

     

    1) JÁ TEM SENTENÇA ???? = FICA NA JUSTIÇA COMUM MESMO

     

    2) NÃO TEM SENTENÇA AINDA ????  = REMETE PRA JUSTIÇA DO TRABALHO

     

     

     

     

    GAB E

  • GALERA, VAMO FICAR DE OLHO, NA MEDIDA EM QUE ESSA SÚMULA VINCULANTE JÁ CAIU VÁRIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAS VEZES EM PROVA.

     

    QUEM FAZ QUESTAO HÁ UM TEMPO AQUI NO QC SABE MUITO BEM DISSO.

     

    POR ISSO A IMPORTANCIA DE VC FAZER QUESTOES DA BANCA

     

    QUE NEM O DEME, TEMOS SER UMA MAQUINA DE FAZER QUESTOES....

     

    SDD DEME KKK SO QUEM SABE DA HISTORIA DELE SABE DO QUE TO FALANDO.

     

    ENFIM, DECOREMOS ESSA SUMULA VINCULANTE 22, QUE FALA QUE:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    GALERA SE TIVER SENTENÇA DE MÉRITO NO JUIZO COMUM, PELA ORDEM JUDICIARIA, VAI PERMANECER LA.. ENTENDEU?

     

     

  • OLIVER QUEEN, E SE TIVER SENTENÇA NO JUIZO COMUM, O RECURSO VAI SER PRO TRT OU PRO TJ?????????????/

     

    ALGUEM PODE ME RESPONDER NO PRIVADO... OLIVER QUEEN VC TAMBEM. VOU MANDAR ESSA PERGUNTA NO TEU PRIVADO...

     

    EU ACHO QUE PERMANECE COM O TJ...  Q Q CES ACHAM?

  • a)

    as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, desde que o acidente tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.  ==:> COMO FALEI NOS COMENTARIOS ABAIXO, PODE SER ANTES, DESDE DE QUE NAO SE TENHA A SENTENÇA DE MÉRITO.. 

     b)

    ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve. === GALERA , NAO HA ESSA OBRIGATORIEDADE NAO, VIU. 

     c)

    as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, com exceção daquelas já ajuizadas perante a Justiça Comum e que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04 . == GALERA, SE NAO TIVER SENTENÇA DE MÉRITO, VAI SER ENCAMINHADO O FEITO PRA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

     d)

    ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. ==> AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO EH NO JUIZO COMUM, GALERA.... 

     e)

    as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04. = CERTIM

     

    FALOU.. 

  • BRUNÃO MORAL,

     

    1) NÃO ME APROFUNDEI NO ASSUNTO

     

    2) MAS ACREDITO QUE SE JÁ TIVER SENTENÇA, O RECURSO VAI PRO RESPECTIVO TJ (DIFERENTE DA HIPÓTESE DO JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO TRABALHISTA, EM QUE O RECURSO VAI PRO TRT)

     

    3) POR CAUSA DESSA SÚMULA DO STJ:

     

    SÚMULA N. 367 -STJ.

    A competência estabelecida pela EC n. 45 /2004 não alcança os processos já sentenciados.

     

     

    4) A EMENDA CONST. TROUXE TAL COMPETÊNCIA PRA JT

     

    5) MAS ESSA SÚMULA ESTABELECE COMO QUE UMA ''BARREIRA''

     

    6) DE MODO QUE SE JÁ TA NA JUSTIÇA COMUM , VAI SEGUIR LÁ ATÉ TRANSITAR EM JULGADO

     

    7) MAS COMO TE DISSE, NÃO ME APROFUNDEI NO TEMA

     

    8) PESQUISAREI A RESPEITO

  • Se você observar apenas a pura literalidade da Súmula Vinculante, de fato, a competência seria apenas para as ações possessórias. Logo, pela legalidade estrita, estaria equivocada a alternativa D.  

    Contudo, quando se analisa as razões de decidir, não há como concluir que as açõe indenizatórias também não sejam de competência da Justiça do Trabalho. Afinal, o pano de fundo da controvérsia é uma relação de trabalho coletiva. Mutatis mutandi, é semelhante com o que ocorre com as ações de indenização ajuízadas pelos familiares de um empregado falecido cuja controvérsia é fundamentalmente civil, mas tendo por pano de fundo uma relação de trabalho.  Assim, não vejo qualquer erro na alternativa D. 

    Nesse sentido, destaco trecho do precedente que serviu para elaboração da Súmula Vinculante 23:  ." 'A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil' (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu,  expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República).

    O STJ, por sua vez, já se debruçou sobre tal matéria e, até onde me parece, não modificou seu entendimento:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. ARTS. 9º, § 2º DA CF/88, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 11 E 15 DA LEI Nº 7.783/89. GREVE. OPERAÇÃO "LINGUIÇÃO". COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO. EC Nº 45/04. ART. 114, II, DA CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE Nº 23/STF. PRORROGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. SÚMULAS NºS 367 E 316/STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO CAUSADO A CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ART. 84, § 4º, DO CDC. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. 1. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve, conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF. RECURSO ESPECIAL Nº 207.555 - MG (1999/0021951-1)

    Enfim, a literalidade é uma justificativa, mas que contraria a jurisprudência dominante, além de emburrecer o certame. Lamentável.

  • Letra e) gabarito. Só para complementar, essa é uma exceção a perpetuação de jurisdição (que é a garantia de que mudanças, ao decorrer do processo, não o atingirão devido ao princípio da segurança jurídica, respeitando os direitos adquiridos), pois se trata de alteração de competência absoluta, sendo remetido os autos que não foram sentenciados no momento da alteração legislativa, encaminhados para a justiça competente - vide súmula 367 STJ. Olhe só que a súmula 22 do STF também traz esse entendimento no enunciado: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    Outro enetendimento recente do STF, que vale a pena ficarmos atentos, é que a competência para julgar abusividade de greve do servidor público Celetista das autarquias e fundações públicas é da justiça comum. Olhem só o julgado: RE 846854 - O Plenário também fixou tese de repercussão geral no RE 846854 no sentido de que matéria sobre abusividade de greve de servidores públicos celetistas compete à Justiça comum, federal e estadual. A tese foi proposta pelo redator do acórdão, ministro Alexandre de Moraes, e aprovada por maioria dos votos, vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Marco Aurélio. O julgamento do RE, pelo Plenário do STF, ocorreu no dia 25 de maio deste ano, quando os ministros negaram provimento a recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. À época, a maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Mas o debate alcançou as hipóteses de abusividade de greve de outros servidores celetistas da administração direta. 

    A tese produzida em decisão majoritária tem a seguinte redação: “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=351041

    É isso,bons estudos, vamos para cima. Não menospreze seu início.

  • a) e c) ERRADOS. 

    a) Art. 144, VI, CF + S.V. 22

    A aplicabilidade da EC 45/2004 é imediata, logo, processos pendentes e futuros que versem sobre a jurisdição trabalhista, ela se aplica desde logo, apenas os pretéritos, em congruência com o princípio da segurança jurídica, direito adquirido, coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, que não tem essa obrigatoriedade.

     

    c) Art. 112, CF + Art. 115, §2º, CF + S.V. 22

    É facultado à Justiça do Trabalho sua descentralização (o termo correto seria desconcentração, erro do legislador), através de Câmaras Regionais, mas caso não exista na localidade uma Vara ou Câmara Regional, as ações de competência trabalhista poderão ser ajuizadas junto ao Juiz de Direito da Justiça Estadual. Contudo, se da sentença houver interposição de recurso, este será direcionado ao respectivo TRT, não TJ.

    A competência em razão da matéria é absoluta, portanto, ainda que tenha sentença de mérito na Justiça Comum (fase de conhecimento), sua execução deve respeitar a Jurisdição Trabalhista. Somente nas hipóteses em que já tenha sido prolatada sentença de mérito em processo em curso na Justiça Comum é que se reconhece tal competência estadual, mas se não possuem sentença de mérito, os processos devem ser remetidos para a Justiça do Trabalho. 

    Processos que não estiverem sentenciados ou com sentença terminativa até a data da promulgação da EC 45, devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. Não há que se falar em recurso para TJ, mas para TRT. 

     

    b) ERRADO. 

    Art. 114, II, CF + súmula 189 TST + S.V. 23

    As ações possessórias decorrente do direito de greve é da Justiça Laboral, sem contudo que haja intervenção sindical como prerrogativa. Já quando a greve for deflagrada por servidor público compete à Justiça Comum.

     

    d) ERRADO. 

    Art. 114, II, CF + S.V. 23

    Cuidado com a casca de banana! Quando versar sobre greve, lembre-se que se trata de ação possessória, mas danos decorrentes de acidente do trabalho ou relação de trabalho cabem ação indenizatória. 

    A greve é um direito social, não há que se falar em indenização para a Justiça do Trabalho como forma de reparação dos efeitos do movimento grevista.

     

    e) GABARITO. 

  • Acertei a questão por ser literalidade da lei, mas, sinceramente, é um absurdo essa alternativa "D". 

     

    Por favor, se alguém achar um julgado dizendo que "ação de indenização por danos causados no exercício do direito de greve pelos trabalhadores" é da Justiça Comum, colar aqui ou me enviar no privado.

  • "ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. "
     


    O certo seria: AÇÃO POSSESSÓRIA!! Vide  a:

    SÚMULA VINCULANTE Nº 23

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

  • a) ERRADA. As ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, desde que o acidente tenha ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

    Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    b) ERRADA. Ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve. 

    Súmula Vinculante 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Não há exigência desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve. 

     

    c) ERRADA. As ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, com exceção daquelas já ajuizadas perante a Justiça Comum e que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

    Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

     d) ERRADA. Ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.  

    Súmula vinculante 23, ver comentário da alt B. Não é a indenização pelos danos causados, MAS A POSSESSÓRIA, que é da competência da JT.

     

     e) as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

    Idem a Súmula Vinculante 22

  • A letra D está errada pois fala que a ação de indenização em decorrência do exercício de greve foi proposta pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que não é correto. Essa ação deve ser proposta pelo Empregador em face do empregado ou sindicato. Quem causa dano na greve é o empregado.

  • A D está ambigua se o que se refere aos trabalhadores da iniciativa privada é a ação ou o exercício de greve, e incompleta sobre se autor da ação seria o empregado ou empregador, pois pode acontecer de um terceiro querer um ressarcimento. Se o dano for discutido entre patrão e empregado, aí parece que seria a JT competente. 

  • Questão baseada na súmula vinculante 22:

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Gab:E

  • Gente, sempre haverá discussão de entendimentos em Direito, e conseguiremos encontrar julgados de diversas formas, mas para não nos "complicarmos" nas questões é importante focar no encunciado. O enuciado nesta questão foi claro: "Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal...". Então, é válido estarmos atentos aos diversos entendimentos, e agradeço aos colegas que os acrescentaram aos comentários, mas creio para a resolução dessa questão não há o que ficar discutindo a respeito da alternativa d, porque ela está errada, a súmula vinculante do STF não traz essa previsão específica.

  • A questão pergunta a competência de acordo com SÚMULA VINCULANTE DO STF. Embora a competência para processar e julgar ação de indenização decorrente do exercício do direito de greve seja da JT, não existe SÚMULA VINCULANTE A RESPEITO DA MATÉRIA, e é por isso que a alternativa D está errada.

  • No que concerne à alternativa "D)", penso que o erro está no fato de que a questão pede "Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal..."

    Assim, penso que, de fato, a competência, no caso, é da Justiça do Trabalho, mas essa conclusão não decorre do entendimento sumulado do STF, e sim do art. 114, II, CRFB/88, in verbis:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

  • biiiiicho, para ser analista judicário deve-se saber até as súmulas entrelinhas e detalhadas.. PQP

    #quemundoéesse.

  •    Pelos trabalhadores (letra D) NUNCA! Questão errada! Para a questão ficar correta, devemos substituir "trabalhadores" por "empregadores".... PEGADINHA das boas!!! rsrsrsrs

  • Letra (e)

    Súmula Vinculante 22

    Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    De: Tiago Costa

  • Comentário a alternativa "d": Elissom Miessa, em seu livro de Processo do Trabalho para concursos de analista do TRT 2018, diz que as ação indenizatórias decorrentes do exercício do direito de greve são de competência da justiça do trabalho (página 169).

    Vejam essa matéria publicada no CONJUR:

    "A Justiça do Trabalho pode julgar ação com pedido de indenização por dano moral decorrente da conduta de sindicato durante o exercício do direito de greve. Se antes a Constituição limitava a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregado e empregador, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe novas atribuições. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Os trabalhadores apresentaram ação de reparação de danos a terceiros contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE/SC), com o argumento de que sofreram cárcere privado e constrangimento ilegal durante uma greve deflagrada pela entidade sindical. De acordo com os autores, entre outros detalhes, eles foram impedidos de sair de uma secretaria por várias horas.

    O Tribunal Regional do Trabalho catarinense (12ª Região) entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para analisar o processo. Isso porque a questão não tratava de relação de trabalho nem dano moral ou patrimonial, mas sim de pedido de indenização por danos morais oriundo de fatos ligados ao direito de greve.

    Durante o julgamento do Recurso de Revista na Turma, o presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, disse que o que definem a competência da Justiça do Trabalho são ações que envolvam a relação de trabalho, não apenas os sujeitos da relação jurídica (patrão e trabalhador). O relator destacou que o artigo 114 da Constituição estabelece que a Justiça do Trabalho está pronta para dirimir conflitos da relação de trabalho, além de outras situações.

    Depois de refletir sobre o alcance das atribuições da Emenda, é que a 6ª Turma concluiu que o texto constitucional autoriza a Justiça do Trabalho a apreciar casos dessa natureza. O relator também aceitou a sugestão do ministro Maurício Godinho Delgado no sentido de devolver o processo ao Tribunal Regional para que a matéria de fundo possa ser apreciada em grau de recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. RR-333000-76.2008.5.12.0001"

     

  • Literalidade da Súmula Vinculante 22

    "as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado em face do empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04."

     

  • GABARITO E

    P/ responder a questão, é preciso ter em mente 02 súmulas vinculantes do STF (22 e 23):

    Súmula Vinculante 22:

    A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para: AÇÕES DE INDENIZAÇÃO (danos morais e patrimonais- ACIDENTE DE TRABALHO) propostas por e  X  E, inclusive as que não possuíam sentença de mérito em 1º grau quando da promulgação da EC Nº 45/04. 

    Súmula Vinculante 23:

    A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para: AÇÃO POSSESSÓRIA (GREVE) pelos TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.

  • AÇÕES ACIDENTÁRIAS

     

     

    Súm vinc. 22 STF -> A JUSTIÇA DO TRABALHO é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04.

     

    Súm 501 STF -> Compete à JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTDUAL o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

  • A alternativa D, em si, não está errada, vejamos:

    É totalmente possível que trabalhadores, e não apenas empregadores, sofram danos decorrentes do exercício do direito de greve. Basta imaginarmos que uma parte dos trabalhadores não aderiu à greve, sendo que esta, posteriormente, foi declarada abusiva. Nesse caso, aqueles trabalhadores que não participaram da greve na empresa e sofreram prejuízos dela decorrentes poderão pleitear reparação, podendo ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, já que guarda relação com o exercício do direito de greve.

    Entretanto, isso não está previsto em súmula vinculante, razão pela qual, ao meu ver, não poderia realmente ser o gabarito, pois a questão pede a alternativa que retrata hipótese objeto de súmula vinculante.

    Me corrijam se estiver errado.

  • Aqui é focar em uma coisa, sem arrodeios. O fato é ter ocorrido ou não sentença de 1º grau antes da EC 45\04:

    Havia senteça: continua onde estava (se na Justiça comum, permanece por lá).

    Ainda não tinha sentença: desloca-se para JT.

    Bons estudos.

     

  • Gabarito: E

    Súmula Vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
     

  • Essa me confudia muito, mas aí decorei assim e não errei mais: 

     

    Ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho:

     

    - EC 45/2004 trouxe a competência sobre essa matéria de de forma exclusiva à JT.

     

    A ação foi ajuizada na Justiça comum antes da EC 45/2004?

    → se tiver sentença de mérito em 1º grau, continua na Justiça comum.

     

    A ação ainda não tem sentença de mérito em 1º grau?

    → irá automaticamente para a Justiça do Trabalho. 

     

    Fundamento:

     

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     

    Gabarito: E

  • Ana Silveira,

    Obrigado por ter comentado a letra D. Estava com dúvidas sobre essa alternativa e você foi direta ao ponto. Muito obrigado. 

    Para quem ficou com a mesma dúvida, com respeito coloco abaixo a resposta da Ana:

    "A letra D está errada pois fala que a ação de indenização em decorrência do exercício de greve foi proposta pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que não é correto. Essa ação deve ser proposta pelo Empregador em face do empregado ou sindicato. Quem causa dano na greve é o empregado."

  • Na verdade acredito que o erro da D seja "ação de indenização por danos" causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.  

    A súmula diz:

    SÚMULA VINCULANTE Nº. 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

  • Para responder era necessário conhecer duas súmulas do STF:

     

    Súmula vinculante nº 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau.

     

    Comentário: A súmula em questão consolida uma mudança de entendimento na jurisprudência do STF. Durante muito tempo, a Suprema Corte adotou o entendimento de que as ações de indenização movidas pelo empregado em face do empregador por causa de acidentes de trabalho eram de competência da justiça comum. Contudo, no Conflito de Competência nº 7.204, essa orientação jurisprudencial mudou, passando o STF a adotar a interpretação de que essas causas são da competência da Justiça do Trabalho. A parte final da súmula traz uma ressalva importante: se, no momento da promulgação da  EC nº 45/2004, havia sentença de mérito proferida na justiça estadual, o processo não será remetido para a Justiça do Trabalho.

     

    Súmula vinculante nº 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

     

    Comentário: Esse enunciado vinculante baseia-se quase que exclusivamente na decisão tomada pelo Supremo Tribunal no RE 579.648 -MG. Nesse julgado, entendeu-se que as ações de interdito proibitório, no contexto de movimentos paredistas, possuem, como causa de pedir, o exercício do direito de greve, razão pela qual, após a EC n. 45/2004, passaram para a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, inciso II, da CF). Contudo, se o movimento grevista envolver servidores públicos, a competência será da justiça comum, pois a súmula menciona “trabalhadores da iniciativa privada”.

     

    Fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2009/12/03/novas-sumulas-vinculantes-2/

  • Súmula vinculante nº 23

     

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as AÇÕES POSSESSÓRIAS ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa PRIVADA.

  • Mesmo não estando igual ao que diz a letra da lei, não seria da JT a competência para julgar ação de indenização do empregador contra empregados por danos causados no exercício do direito de greve?

  • Mesmo sem o conhecimento da súmula era possível responder a questão com o seguinte entendimento:

    "A modificação da competência absoluta (matéria) desloca a competência de imediato para o outro órgão jurisdicional, exceto aquelas que já foram julgadas."

    Também há deslocamento imediato de competência caso o órgão jurisdicional deixar de existir, como ocorreu com o tribunal de alçada.

  • A alternativa “a” está errada. Ainda que o acidente de trabalho tenha ocorrido antes da EC 45, a JT será competente em duas situações: 1) se ação proposta depois da EC; 2) ação proposta antes da EC, mas que não tenha sentença de mérito. Trago mais uma vez a súmula vinculante 22 do STF :D

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04

    A alternativa “b” está errada. Não há essa condição de ser proposta em face do sindicato dos trabalhadores (súmula vinculante 23 do STF):

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Não há exigência desde que seja proposta em face do sindicato dos trabalhadores da categoria em greve 

    A alternativa “c” está errada. A assertiva “com exceção daquelas já ajuizadas perante a Justiça Comum” está equivocada. A única exceção é caso já exista sentença de mérito, nessa hipótese continuará na Justiça Comum.

    A alternativa “d” está errada. Essa alternativa foi dada como errada pela banca, embora tenha gerado muita controvérsia. Observe que o enunciado diz “Conforme jurisprudência sumulada vinculante do Supremo Tribunal Federal”, nesse caso o item estaria errado, já que a súmula vinculante 23 do STF fala apenas de ações possessória.

    Logo, este trecho estaria errado:

    Alternativa

    ação de indenização por danos causados ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada

    Súmula Vinculante 23

    (...) ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada

    Entendo que a JT tem competência para uma eventual indenização decorrente do exercício do direito de greve. Conforme se extrai do julgado abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE SINDICAL. ARTS. 9º, § 2º DA CF/88, 159 E 1.518 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 11 E 15 DA LEI Nº 7.783/89. GREVE. OPERAÇÃO "LINGUIÇÃO". COMPETÊNCIA. AMPLIAÇÃO. EC Nº 45/04. ART. 114, II, DA CF/88. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA VINCULANTE Nº 23/STF. PRORROGAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. SÚMULAS NºS 367 E 316/STJ. LIMITES CONSTITUCIONAIS. DANO CAUSADO A CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 94 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ART. 84, § 4º, DO CDC. ASTREINTES . POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.347/85. 1. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/04, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve, inclusive aquelas que tenham por objetivo coibir atos antissindicais e reparar danos sofridos por terceiros afetados por movimentos análogos à greve, conforme exegese da Súmula Vinculante nº 23/STF. RECURSO ESPECIAL Nº 207.555 - MG (1999/0021951-1)

    A alternativa “e” está correta. Cópia literal da súmula vinculante 22 do STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

     Observação: Pessoal, em certas questões, temos que optar pela alternativa mais correta. Alternativa “d” poderia ou não estar correta, mas a assertiva “e” está corretíssima.

  • GABARITO: E

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.