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ID
255937
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em determinada reclamação trabalhista Janaina, advogada da reclamante, anexou à petição inicial cópia simples, extraída da internet, de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Este documento, de acordo com Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATVA E

    OJ-SDI1-36:
    O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
  • Apenas para complementar o estudo da matéria:

    Regra Geral: o direito não se prova.
    Exceções: em tese haverá necessidade de prova de direito:

    • Municipal,
    • Estadual,
    • Consuetudinárioe
    • Estrangeiro.
    Terá que fazer prova do teor e prova da vigência, se assim determinar o juiz.

    CUIDADO: Na seara trabalhista, além desses, há também: acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, regulamento empresarial, lei municipal ou estadual que fale sobre matéria trabalhista, normas internacionais (OIT).

    Quanto às normas internacionais – OIT – as convenções em tese são de conhecimento obrigatório do magistrado. As recomendações da OIT a parte tem que provar.
  • Resposta letra E

    Art. 830 CLT
    - O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
    Parágrafo único - Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.

  • Repisando...

    ARTIGO 365, CPC - Fazem a mesma prova que os originais:

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)
  • GABARITO: E

    O documento juntado aos autos pela parte – convenção coletiva de trabalho – é considerado como comum às partes, sendo válido como meio de prova, mesmo que juntado aos autos em cópias simples. A OJ nº 36 da SDI-1 do TST diz que:

    “O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes”.

    Percebam que a regra possui exceção, que é a possibilidade da parte contrária impugnar a autenticidade, o que também está descrito no art. 830 da CLT, que trata do tema.
  • O caso em tela requer conhecimento do candidato da jurisprudência do TST:
    OJ 36, SDI-1. O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
    Tal orientação está em consonância com o artigo 365, VI do CPC/73 (aplicável à época da prova), atual artigo 425, VI do NCPC.
    Gabarito do professor: Letra E.