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ID
255946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos de Terceiro:

I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los.

II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação.

III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão.

IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    I) ERRADA:
    S. 419/TST

    II) CORRETA: CPC, Art. 1.053

    III) CORRETA: CPC, Art. 1.048

    IV) CORRETA: CPC. Art. 1.046, §3º
  • SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)  

  • I – ERRADA
    SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    II – CERTA
    Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
     
    III – CERTA
    Art. 1.048.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
     
    IV – CERTA
     
    Art. 1.046, § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
  • A redação no concurso público do TRT 14 região, para o cargo de analista judicial - execução de mandatos -, foi sobre Embargos de Terceiro Trabalhista. Vamos elencar pontos importantes sobre esse tema:
     
    Seguiremos a doutrina de Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho (2008), p. 795ss.
     
     A CLT não disciplina embargos de terceiro. Aplicar-se-á o CPC subsidiariamente.
     
    Embargos de terceiro constituem AÇÃO AUTÔNOMA de natureza possessória, INCIDENTAL ao processo de conhecimento ou de execução, que tem por finalidade desconstituir constrição judicial (penhora, arresto, sequestro) de bens pertencentes a terceiros que não têm relação com o processo, tampouco respondem patrimonialmente pela dívida.
     
    O terceiro visa proteger seu direito de posse/propriedade.
     
    O embargante, ajuizando embargos de terceiro, busca a obtenção da tutela jurisdicional de NATUREZA CONSTITUTIVA, com o fito de excluir bem ou direito seu da ilegítima constrição judicial.
     
    Legitimados: o possuidor ou senhor do bem que sofreu a constrição judicial; a mulher casada , requerendo que seja excluída da constrição sua meação (Súmula 134, STJ).
     
    STJ Súmula nº 134 - 26/04/1995 - DJ 05.05.1995. Intimação - Penhora - Cônjuges - Embargos de Terceiro – Meação. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.
     
  • Prazo para oposição: Art. 1.048, CPC. “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no PROCESSO DE CONHECIMENTO enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no PROCESSO DE EXECUÇÃO, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
     
    Os embargos de terceiro devem ser elaborados em petição escrita, dirigida ao Juiz do Processo que ordenou a apreensão dos bens (competência funcional).
     
    Art. 1.049, CPC. “Os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão”.
     
    Súmula 419/TSTCompetência. Execução por carta precatória. Embargos de terceiro. Juízo deprecante. CPC, arts. 202 e 1.046. «Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ 114/TST-SDI-II - DJ 11.08.2003).»
     
    Há a necessidade de advogado. Não se aplica  o jus postulandi.
     
    Art. 1.051, CPC. “Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes”.
     
    Recebendo os embargos, o Juiz do Trabalho determinará a intimação do embargado para contestação no prazo de 10 dias, sob consequência de revelia (arts. 1.053 c/c 803, CPC). Desse modo, caso o embargado não conteste os embargos, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Entretanto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo o Juiz do Trabalho determinar provas caso não esteja convencido da verossimilhança das alegações.
     
    Os embargos de terceiro suspenderão o processo se versarem sobre todos os bens; se não versarem sobre todos, o processo prossegue em face dos bens não embargados (art. 1.052, CPC).
     
    No Processo do Trabalho, da decisão proferida nos embargos de terceiro na fase de conhecimento, caberá RO (art. 895, CLT). Se os embargos forem na fase de execução, da decisão, será cabível AP, ambos no prazo de 08 dias, observada sistemática recursal da CLT. Não há necessidade de depósito recursal , pois não se trata de decisão condenatória pecuniária. Não obstante as custas são devidas à razão de 2% sobre o valor da causa na fase de conhecimento (art. 789, CLT) e de R$ 44,26, na fase de execução (art. 789-A, CLT), a cargo do executado.
     
  • Dispositivos da CLT

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    I - VETADO
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.
    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;
    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.
    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
     
    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento)...
     
    Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
    (...) V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26.
  • Pessoal, vou deixar uma dúvida aqui pra ver se alguém responde:

    Considerando que a ação de embargos de terceiro é regida pelo CPC, o art. 1.051 fala da necessidade de caução.
    Entretanto, a jurisprudência do TST e alguns doutrinadores, como Pinto Martins, afirma ser tal artigo inaplicável ao processo do trabalho.

    E aí? O que vocês acham?  Creio que numa eventual questão de prova o mais adequado seria aplicar o código de processo civil.
  • Fiquei com dúvidas a respeito do item III, pois este fala que os Embargos terão lugar enquanto não transitar a sentença ou o acórdão. Não seria somente a sentença, conforme dispõe o art. 1048 do CPC?
  • Rafael, Carlos Henrique Bezerra Leite e Mauro Schiavi entendem que esse artigo é perfeitamente aplicável 
    ao Processo do Trabalho. Inclusive, tenha muita cuidado com Sérgio Pinto Martins, pois ele é, disparado, o autor
    com mais posições doutrinárias minoritárias. A hipótese desse artigo é a de concessão de liminar nos embargos de 
    terceiro e deve sim vir acompanhada de caução, em face da natureza reversível dessa decisão, não podendo o exequente
    vir a se prejudicar numa fase que é eminentemente satisfativa. 
  • Alguém notou que a assertiva II fala em INTIMAÇÃO e não citação?! Embargos de terceiro é ação autônoma...
    O parag. 3 do art.1050 do CPC inclusive fala expressamente em CITAÇÃO.
    Considerei a assertiva errada por conta disso.
  • EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 1.046 À 1.054 DO CPC)
     
    1. REQUISITOS:
    1.1. NÃO SER PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL (ART. 1.046)
    1.2. SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO POR APREENSÃO JUDICIAL. (ART. 1.046)
    1.3. FAZER PROVA SUMÁRIA DA POSSE (ART. 1.050)
    1.4. FAZER PROVA SUMÁRIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO (ART. 1.050)
     
    2. GARANTIA DO JUÍZO: NÃO É NECESSÁRIA. (ART. 1.050)
     
    3. MOMENTO:
    3.1. FASE DE CONHECIMENTO: ATÉ ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ATÉ ANTES DO FIM DO O PRAZO PARA R.O.) - ART. 1.048
    OBS.: LEMBRE-SE QUE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA FASE DE CONHECIMENTO SÓ PODEM SER DEFERIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU AÇÃO CAUTELAR.
    OBS 2.: LEMBRE-SE QUE A OPOSIÇÃO (ART. 56 DO CPC) É IMPETRÁVEL QUANDO O TERCEIRO TEM CONHECIMENTO QUE NO PROCESSO PRINCIPAL SUA COISA ESTÁ SENDO DISCUTIDA. ENTÃO EU TOMO A LIBERDADE DE CHAMAR A OPOSIÇÃO DE “EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVO”, POIS A COISA  AINDA NÃO FOI EXPROPRIADA.
    3.2. EXECUÇÃO: ATÉ 05 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO, MAS SEMPRE ANTES DA CARTA (ART. 1.048)
     
    4. CONTESTAÇÃO: 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO (NÃO PRECISA JUNTADA AOS AUTOS). (ART. 1.053)
     
    5. EFEITO SUSPENSIVO: SE O EMBARGANTE PRETENDER TODOS OS BENS DISCUTIDOS NO PROCESSO PRINCIPAL. (ART. 1.052)
     
    6. PROCESSAMENTO: POR DEPENDÊNCIA, AUTOS APARTADOS (ART. 1.049)
     
    7. COMPETÊNCIA:
    7.1. REGRA: JUÍZO DOS AUTOS PRINCIPAIS 
    7.2. PRECATÓRIA: “OFERECE AQUI OU LÁ, JULGA AQUI”, EXCETO POR VÍCIOS LÁ COMETIDOS (SÚMULA 419 TST).
     
    8. RECURSOS:
    8.1. FASE DE CONHECIMENTO: R.O
    8.2. FASE DE EXECUÇÃO: AGRAVO DE PETIÇÃO.
    8.3. RECURSO DE REVISTA: SOMENTE POR OFENSA À CF/88.
     
    9. PARTICULARIDADES: 
    9.1. CÔNJUGE É 3º QUANDO ATINGE SUA MEAÇÃO - FCC
  • Embargos:
    1) de declaração: 5 dias (Art. 897-A da CLT)
    2) de divergência: 8 dias (Art. 894 da CLT)
    3) à execução: 5 dias para opor e 5 dias para responder, após garantido o juízo ou penhorados os bens (Art. 884, caput da CLT)
    4) de terceiro: 5* dias para opor e 10 dias para responder (Art. 1.048 do CPC)

    *No processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo enquanto a sentença não transitar em julgado. Esses cinco dias referem-se à fase de execução: até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Por favor, onde está previsto que são 10 dias  "DA INTIMAÇÃO"  ?  Não encontrei.   Não poderia ser da JUNTADA aos autos do mandado citatório ?  
  • Minha dúvida é a mesma da Cleide.
  • Cleide e Daniela. A dúvida de vocês é a grande peculiaridade que distingue o CPC da CLT. Enquanto no CPC, sempre se conta da juntada do ato devidamente cumprido, ou da juntada da precatória.., na CLT, em regra, o prazo é contado da intimação.
  • Informações complementares sobre embargos de terceiro:

    CPC, Art. 1046, § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial (em outras palavras, segundo Renato Saraiva, o devedor - parte no processo - pode, excepcionalmente, oferecer ET, quando resguardar bens que possui na qualidade, por exemplo, de locatário, arrendatário, comodatário etc.);

    CPC, Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro: II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.

    CPC, Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 3o  A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal

    CPC, Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.

    CPC, Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
     

    Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.



  • o prazo não seria a partir do primeiro dia útil depois da intimação?

  • Daniela e Cleidiane, guardem bem a informação de Thiago Prado, pois ela é bem explorada pelas bancas.

  • NOVO CPC

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • Acredito que a questão esteja desatualizada por conta do novo prazo para contestar os embargos de terceiros no NCPC: 15 DIAS (art. 679). O Proc. do trabalho utilizava esse prazo, portanto, acredito que mudará aqui também. A alternativa II estaria ficaria errada agora.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • NCPC

    Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • NOVO CPC

     

    I - Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    II - Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

  • ATUALMENTE, a questão deverá ser assim analisada:


    I. Em regra, na execução por carta precatória, os Embargos de Terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, que possuirá também a competência para julgá-los. VERDADEIRA, de acordo com a Súmula 419 do TST e art. 676, parágrafo único, do NCPC.

    II. O prazo para o embargado oferecer a sua resposta é de dez dias, contados da sua intimação. FALSA. De acordo com o art. 679 do NCPC, o prazo para contestar os embargos de terceiros é de 15 dias.

    III. No processo de conhecimento, os embargos de terceiro terão lugar enquanto não transitar em julgado a sentença ou o acórdão. VERDADEIRA. Nos termos do art. 675 do NCPC, "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença..."

    IV. É legitimado ativo para propor embargos de terceiros o cônjuge, na defesa de seus próprios bens reservados ou atinentes à meação. VERDADEIRA, nos termos do art. 674, § 2º, I, do NCPC.

     

    No suor do teu rosto comerás o teu pão, até que te tornes à terra; porque dela foste tomado; porquanto és pó e em pó te tornarás. (gênesis 3:19)

    bons estudos

  • Observe o candidato que a prova foi em 2011, razão pela qual o CPC/73 deve ser utilizado nas respostas.
    Item I viola a Súmula 419 do TST (“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último" - alteração com o NCPC)

    Item II de acordo com o Art. 1.053 do CPC/73 (“Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803").

    Item III de acordo com o Art. 1.048 do CPC/73 (“Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta").

    Item IV de acordo com o Art. 1.046, §3o do CPC/73 (“Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação").

    Gabarito do professor: Letra B.


  • MUDOU TUDO COM O NOVO CPC, VIDE COMENTÁRIO DA CARLINHA...

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS, HAJA VISTA QUE SEMPRE CONFUNDO:

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO - 

     

    ARTIGO 675, NCPC OPOSTOSaté 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    ARTIGO 679, NCPC poderão os embargos de terceiro ser CONTESTADOS no prazo de 15 dias.