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GABARITO LETRA B
LEI 8666/93 :
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato.
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Gabarito: Alternativa B
Convém ter um certo cuidado para que não seja feita confusão com alguns prazos previstos no artigo 57 da lei 8.666, mais precisamente os prazos de 48, 60 e 72 meses. Confira-se a redação do dispositivo legal:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
[...]
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
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RESUMINDO MÁX POSSÍVEL
DURAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINSTRATIVOS:
1) RG: DURAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES ( RESTRITO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO = ANO CIVIL )
2) EXCEÇÕES: ( NÃO TÁ NA ORDEM DA LEI 8666 E CONTÉM HIPÓTESES QUE ESTÃO PREVISTAS EM OUTRAS LEIS )
I) PRODUTOS DE PROJETOS PREVISTOS NO PPA ( LIMITAÇÃO ATÉ 04 ANOS )
II) SEGURANÇA ( LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES )
III) SERVIOS CONTINUOS ( LIMITAÇÃO ATÉ 60 MESES PRORROGÁVEL EXCEPCIONALMENTE POR + 12 MESES )
IV) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ( LIMITAÇÃO ATÉ 48 MESES )
V) CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO )
VI) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL NAS HIPÓTESES QUE ENVOLVEREM: ( LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES )
- SEGURANÇA NACIONAL
- FORÇAS ARMADAS
- BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.
- PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
GAB B
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LETRA B
ARTIGO 57 DA LEI 8666 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, EXCETO quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de ATÉ 48 MESES após o início da vigência do contrato.
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Gabarito: B
a) a cento e vinte meses. --> exceção: casos de dispensa de licitação
b) a quarenta e oito meses --> exceção: aluguel de equipamentos e a utilização de programas de informática
c) à execução da lei orçamentária. --> regra para duração dos contratos
d) a sessenta meses, improrrogáveis. --> não existe tal prazo.
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– MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
– ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL – O advento do termo contratual é a hipótese de extinção em que o contrato se resolve pelo decurso do prazo nele previsto, de forma que essa ocorreu como o previsto, não tendo ocorrido nenhum tipo de infração ou desvio de conduta que tenha ensejado a alguma das partes a resolução motivada antecipada.
– Destaca-se nesse instituto os limites legais de duração do contrato administrativo ---
– Como define o ART. 57, CAPUT, DA LEI 8666/93, a duração dos contratos está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários.
– Desse modo, fica claro que, dado que o orçamento é determinado na Lei Orçamentária Anual, tais contratos limitam-se a priori a um ano.
– O próprio dispositivo, contudo, determina suas hipóteses de exceção, que são basicamente aqueles projetos que estão previstos no Plano Plurianual (mais de um ano – inciso I), OS SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA CONTÍNUA (sessenta meses – inciso II), e ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA (48 MESES – INCISO IV).
– O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo aponta como defeso o contrato administrativo de prazo indeterminado.
– Todavia, não há um limite legal para a fixação do prazo, cumprido o requisito que permite que o contrato não fique adstrito ao orçamento (art. 57, I).
– Fica a critério do Poder Concedente a fixação do prazo que julgar oportuno e conveniente.
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Nos termos das normas vigentes sobre licitação e contratos, numa determinada licitação para registro de preços de aluguel de equipamentos de informática, a duração do respectivo contrato administrativo limita-se
a) - a cento e vinte meses.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 57, IV, da Lei 8.666/1993: "Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e á utilização de programas de informática, podendo a duração se estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato".
b) - a quarenta e oito meses.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 57, IV, da Lei 8.666/1993: "Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e á utilização de programas de informática, podendo a duração se estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato".
c) - à execução da lei orçamentária.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 57, IV, da Lei 8.666/1993: "Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e á utilização de programas de informática, podendo a duração se estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato".
d) - a sessenta meses, improrrogáveis.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 57, IV, da Lei 8.666/1993: "Art. 57 - A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: IV - ao aluguel de equipamentos e á utilização de programas de informática, podendo a duração se estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato".
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L 8666
Art. 57. IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
GAB. B
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Pessoal, mas o DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013 não deveria regular o registro de preços?
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº8.666, de 1993.
Lei 8666
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
Alguém pode me explicar essa aparente colisão?
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Barbosão Trabalho
A ata de registro de preço é diferente de contrato, são instrumentos jurídicos diferentes. A ata realmente só pode durar um ano, já contando com a prorrogação. Já os contratos que se originam dela pode ter prazo de validade diverso. A questão fala na "duração do respectivo contrato administrativo" e não da ata de registro de preço. A ata tem sua forma parecida com o contrato, mas diferente dele, ela é um instrumento que apenas gera uma expectativa de contratação ao fornecedor, pois apenas registra o preço dos produtos. Podem ser firmado vários contratos de apenas uma ata.
Espero ter ajudado.
Vá e Vença.
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artigo 57, caput: “a duração dos contratos regidos por esta lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:
I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 meses ;
IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 meses após o início da vigência do contrato;
V – às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do artigo 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 meses, caso haja interesse da administração” . Trata-se de hipóteses em que a contratação é feita com dispensa de licitação, a saber: possibilidade de comprometimento da segurança nacional; compras de material pelas Forças Armadas; fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no País nas condições previstas no artigo 24, XXVIII; e nas contratações que visem ao cumprimento dos artigos 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2-12-04, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
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SÁBIA JUÍZA,
Obrigado pela ajuda. Mandou muito bem!
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Ligue para o SESI, telefone: 12048-6012
SEgurança, 120
Equipamentos, 48
Serviços contínuos, 60 mais 12
Info, 48
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Ligue para o SESI, telefone: 12048-6012
SEgurança, 120
Equipamentos, 48
Serviços contÍnuos, 60 + 12
Adaptado: Fabiano Ferreira
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IV – ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
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Esse concurso era para que cargo? Vidente??? só pode!
Pohan, a banca gabarita com a exceção, sem dar qualquer pista disso no enunciado. E mais! traz a regra numa das opções, ou seja, o candidato sabe a regra (1 ano --- prazo da lei orçamentária) e... RÁ! pegadinha do pooto do malandro... querem a exceção.
Não tá fácil não.
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MIL BEIJOSSSSS -> Camila Oliveira
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REGRA: DURAÇÃO RESTRITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO - CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO = ANO CIVIL - LOA )
EXCEÇÕES:
I) PRODUTOS DE PROJETOS PREVISTOS NO PPA ( LIMITAÇÃO ATÉ 04 ANOS )
II) SEGURANÇA ( LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES )
III) SERVIOS CONTINUOS ( LIMITAÇÃO ATÉ 60 MESES PRORROGÁVEL EXCEPCIONALMENTE POR + 12 MESES = 72 MESES)
IV) ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E PROGRAMAS DE INFORMÁTICA ( LIMITAÇÃO ATÉ 48 MESES )
V) CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ( PRAZOS SUPERIORES A 01 ANO - PPP - mínimo 5 e máximo 35 anos )
VI) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ( LIMITAÇÃO ATÉ 120 MESES )
- SEGURANÇA NACIONAL
- FORÇAS ARMADAS
- BENS DE ALTA COMPLEXIDADE TEC.
- PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
- quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
- para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
- na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
– para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
APROVEITANDO O ENSEJO
PPA
DEVE SER ENCAMINHADO AO CN 4 MESES ANTES DO FIM DO 1º EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO ATÉ
22.12 – FIM DA SESSÃO
LDO
ENCAMINHADO AO CN ATÉ 8 MESES E MEIO ANTES DO TÉRMINO DO EXECÍCIO EM 15.04, E DEVOLVIDO
ATÉ ENCERRAMENTO DO 1º PERÍODO EM 17.07
LOA
ENCAMINHADA ATÉ 4 MESES ANTES DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEVOLVIDA ATÉ FIM DA SESSÃO EM 22.12
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BIZÚ:
regra = vigência créditos orçamentários
informática = 48 meses
forma contínua = 60 meses
segurança nacional = 120 meses
bons estudos!
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PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS:
PPP(parceria pública privada)
5 a 35 anos
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A meu ver, com todas as vênias, essa questão devia ter sido anulada, pois o enunciado diz que "numa determinada licitação para registro de preços" que, conforme dispõe o art. 15, §3º, inciso III da Lei 8.666/93, a validade do registro não poderá ser superior a um ano.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.
Dispõe o artigo 57, da citada lei, o seguinte:
"Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração."
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, conclui-se que, nos termos das normas vigentes sobre licitação e contratos, numa determinada licitação para registro de preços de aluguel de equipamentos de informática, a duração do respectivo contrato administrativo limita-se a 48 (quarenta e oito) meses.
Gabarito: letra "b".
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
Gab. Letra B