SóProvas


ID
2559472
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que se pretenda desapropriar um imóvel pertencente ao Município do Rio de Janeiro para instalação da nova sede do Tribunal Regional Eleitoral. Nessa situação, quanto à referida intervenção na propriedade, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) CERTA. Como se trata da desapropriação de um bem público, é necessária sim uma prévia autorização legislativa, emanada do ente que está promovendo a desapropriação, no caso, a União. É necessária, portanto, uma autorização legislativa federal.

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    B) ERRADA. A declaração expropriatória pode ser feita pelo Poder Executivo, por meio de decreto (regra), ou pelo Poder Legislativo, mediante lei.

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    C) ERRADA. Na desapropriação, não há necessidade de permuta.

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    D) ERRADA. Não há necessidade de autorização do Estado, MAS APENAS de autorização legislativo do próprio ente que está promovendo a desapropriação.

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    FONTE : PROFESSOR ERICK ALVES

  • Gabarito: letra A

     

    Decreto-Lei 3365/41

     

    art.2º, § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

  • Complementando conhecimento:

     

    Desapropriação por interesse ou necessidade públicaIndenização prévia em dinheiro.

    Desapropriação interesse social indenização em títulos. (para fins de reforma agrária)

  • Com efeito, José dos Santos Carvalho Filho assevera que a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, lembrando, no entanto, que um Estado não pode desapropriar bens de outros Estados ou de Municípios situados em Estados diversos, nem podem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios.

    Obs: De acordo com o STF não é possível ocorrer a DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO.

  • A respeito do tema, vale a pena ler a doutrina do ilustre Professor.

    Ensinamentos do Professor José Afonso da Silva[17]:

    A sanção para o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social é a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, mediante pagamento de indenização em títulos da dívida agrária, nos termos do art. 184. Não quer dizer que a reforma agrária possa fazer-se somente desse modo. A desapropriação por interesse social, inclusive para melhor distribuição de terra, é um poder geral do Poder Público( art. 5º, XXIV), de maneira que a vedação de desapropriação para fins de reforma agrária de pequena e média propriedade rural, assim definida em lei  desde que seu proprietário não possua outra, e da propriedade produtiva configurada no artigo 185 deve ser entendida em relação ao processo de reforma agrária constante do artigo 184. Ou seja: o artigo 185 contém uma exceção à desapropriação autorizada no artigo 184, não ao poder geral de desapropriação por interesse social do art. 5º, XXIV. Quer dizer, desde que se pague a indenização nos termos do artigo5º, XXIV, qualquer imóvel rural pode ser desapropriado por interesse social para fins de reforma agrária e melhor distribuição da propriedade fundiária.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: Mas são suscetíveis para outras finalidades de interesse público

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Do artigo se extrai: Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária[...]:

    Mas são suscetíveis de desapropriação para outras finalidades de interesse público, pois a norma constitucional não estabelece intocabilidade absoluta aos incisos I e II do artigo em tela. [grifei]

  •  

    SE A PROPRIEDADE CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL, SÓ PODE SER DESAPROPRIADA POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA

    OU INTERESSE SOCIAL, E A INDENIZAÇÃO TEM QUE SER PRÉVIA  EM DINHEIRO.

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA – SE NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL, O PAGAMENTO SERÁ EM TÍTULOS DA

    DÍVIDA AGRÁRIA, COM RESGATE EM 20 ANOS A PARTIR DO 2ª ANO DE EMISSÃO,

    SALVO AS BENFEITORIAS ÚTEIS  e   NECESSÁRIAS QUE SERÃO PAGAS EM DINHEIRO.

     

     

    No que se refere aos bens públicos, o Decreto-Lei  admite  desapropriação, desde que se respeitada a “hierarquia federativa”,

    a expropriação seja realizada pelo ente mais abrangente sobre o patrimônio do ente menos abrangente

     

    A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União

     

    A competência declaratória, isto é, a competência para declarar a utilidade ou necessidade pública e o interesse social dos

    bens para fins de desapropriação será concorrente de todos os entes federativos.

     

     

    a competência executória para efetivamente promover a desapropriação, realizando-se todas as medidas


    necessárias à transferência da propriedade, é mais ampla, alcançando as entidades da adm direta e indireta e

    os delegatários de serviços públicos (concessionárias e permissionárias).

     

    FASE DECLARATÓRIA

     

    (a) por decreto do Poder Executivo (decreto exproprietário)


    (b) por meio de edição de lei de efeitos concretos, de competência do Poder Legislativo

    -  caberá ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação.

     

    A PARTIR DO DECRETO, EXSURGEM SEGUINTES EFEITOS


    a) permissão para que as autoridades competentes possam penetrar no prédio objeto da declaração, sendo possível o recurso

    à força policial no caso de resistência do proprietário;


    b) início da contagem do prazo para ocorrência da caducidade do ato;


    c) indicação do estado em que se encontra o bem objeto da declaração para efeito de fixar o valor da futura indenização;


    d) não há impedimento para que sejam concedidas licenças para obras no imóvel já declarado de utilidade pública ou interesse social,

    mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada

     

    a lei obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120  dias, a partir da
    alegação da urgência.
    Caso não seja feita neste prazo, o juiz não mais deferirá a imissão.

     

    TEORIA DO FATO CONSUMADO

    Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em
    nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos

     

    segunda hipótese de desapropriação indireta, que ocorre quando a Adm não se apossa diretamente do bem,

    mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer os poderes inerentes ao domínio.

     Assim, o bem terá o seu conteúdo econômico sobre a propriedade totalmente esvaziado.


    Com efeito, são lícitas as limitações e servidões que afetem o direito de propriedade em parte, mas não a sua integralidade.

  • GABARITO A 

    A União poderá desapropriar imóvel pertencente ao Município do Rio de Janeiro, desde que previamente autorizado por lei federal. Decreto-lei nº 3365/41, onde está escrito: Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...) § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

     

    Para Helly Lopes Meirelles, "Os bens públicos são passíveis de desapropriação pelas entidades estatais superiores desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e se observe a hierarquia política entre estas entidades. Admite-se, assim, a expropriação na ordem decrescente, sendo vedada a ascendente, razão pela qual a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal; os Estados-membros e Territórios podem desapropriar os de seus Municípios; os Municípios não podem desapropriar os de nenhuma entidade política".

  • Sobre a A: Por que autorização legislativa federal? 

  • Gio CF, porque TRE se trata de um órgão da União 

  • a) Verdadeiro. A desapropriação é por excelência ato de administração, de competência exclusiva do Poder Executivo, sem depender de vênia legislativa, salvo quando recaia sobre bens públicos. Inteligência do art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 3365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

     

    b) Falso. Vide comentário acima.

     

    c)  Falso. Inexiste imperativo de permuta. Repise-se: "os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa" (art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 3365/41).

     

    d) Falso. Igualmente, inexiste a referida determinação.

     

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Vejamos cada alternativa:

    a) Certo:

    Esta opção conta com expresso apoio legal na regra do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 3.365/41, que, ao disciplinar a possibilidade de desapropriação de bens públicos, assim estabelece:

    "Art. 2º (...)
    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa."

    Logo, está correto dizer que, na hipótese levantada pela Banca, seria necessária prévia autorização legal.

    b) Errado:

    A declaração de necessidade/utilidade pública constitui ato que, como regra, emana da chefia do Executivo, conforme art. 6º do Decreto-lei 3.365/41:

    "Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito."

    Pode-se, ainda, admitir que o processo de desapropriação seja iniciado por ato do Legislativo, como se vê do art. 8º do mesmo diploma:

    "Art. 8o  O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação."

    Inexiste, contudo, a possibilidade de a desapropriação ser disparado por ato de autoridade do Judiciário, no caso, o presidente de um TRE.

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    c) Errado:

    Não há que se exigir permuta por bem federal de igual valor, uma vez que a desapropriação, no caso, seria viável, observadas as condições legais, como comentado na opção A.

    d) Errado:

    Uma vez mais, de acordo com a regra do art. 2º, §2º, não apenas inexiste vedação legal, como, em rigor, a lei de regência é expressa ao possibilitar a desapropriação de bem público municipal pela União, contanto que haja autorização legislativa para tanto. E que fique claro que esta permissão legal deve ser obtida junto ao ente expropriante, ou seja, é o Parlamento da pessoa política que promove a desapropriação que deve conceder a autorização legislativa.


    Gabarito do professor: A