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ID
2559502
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Embargos de Terceiros fazem parte do procedimento especial, previsto no Código de Processo Civil, sendo possível sua utilização por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou sofre ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Sobre o ajuizamento dos embargos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) Pode defender-se por meio de embargos aquele que pretende negar ter adquirido bem em fraude à execução. CERTO

     

    CPC, Art. 674.  § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

     

     

    B) CERTO

    art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 84 STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

     

     

     

    D) Além da sentença que promova a anulação da penhora sobre o bem, é possível ainda em sede de Embargos de Terceiros a declaração de nulidade do ato jurídico que verse sobre fraude contra credores. ERRADO

     

     

    Súmula 195 STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

     

  • É uma questão bem interessante, principalmente pela quantidade de Súmulas existentes sobre o assunto, vejamos:

     

    Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem. Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).

     

     Enquanto, na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de, indiretamente, obter uma sentença que seja útil a seu interesse dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou à sua posseilegitimamente atingidos num processo entre estranhos. Na intervenção, portanto, o assistente apresentase como titular de um direito dependente, que, sem estar em jogo no processo, pode ser indiretamente prejudicado pela derrota da parte assistida. Nos embargos, a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingido ou prejudicado pela atividade jurisdicional.
     

     Súmulas sobre o assunto:

     

    Súmula do STF: nº 621: “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”. Observação: o STJ, supervenientemente, adotou entendimento oposto, com a edição da Súmula nº 308.

     

    Súmulas do STJ:
    nº 84: “É admissível a oposição de embargos de ter-ceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
    nº 134: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
    nº 195:Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
    nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
    nº 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente do imóvel”.

     

    Por fim, seguem alguns julgados do STJ:

     

    REsp 443865 / PR

    EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 609426 / MS

    AgRg no REsp 1384682 / SP

    AgRg no AREsp 347562 / RJ

    (FRAUDE CONTRA CREDORES - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS - AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA STJ - REsp 471223-RS

     

    #segueofluxooooooooooooooo

     

  • Quanto à letra C:

     

    Súmula 84 STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

     

    Destaca-se que a súmula 621, do STF, diz exatamente o contrário: "não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis", no entanto, tal entendimento pode ser considerado superado, tendo em vista que (1) essa súmula fora publicada quando o STF ainda era tribunal “legal”, isto é, quando ainda não existia o STJ e, portanto, antes da CF/88 (a data da súmula é 17/10/1984); (2) a súmula do STJ é bem mais recente, de 18/06/1993; e (3) o NCPC é bem claro ao determinar que: “art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; [...]".

     

    Assim, s.m.j., em se tratando de súmula sobre matéria legal, deve prevalecer o entendimento do STJ.

     

    Força nos estudos!

  • Alternativa E.

    Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • Encontrei um artigo publicado após o advento do CPC/73 defendendo a possibilidade de nos embargos de terceiro ser anulado o ato jurídico fraudulento, por força nos artigos 343 e 679 do diploma, e por consequência a súmula  195 do STJ estaria superada. 

    Achei bem coerente essa interpretação.  

    https://jus.com.br/imprimir/46991/a-sumula-195-do-stj-e-o-novo-codigo-de-processo-civil

  • A fraude contra credores somente se verifica por ação pauliana, reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico (por isso a súmula deixa claro que não pode ser objeto de embargos). Não se confunde com fraude à execução, que pode ser reconhecida no curso da execução

  • Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 674 a 681, CPC)

    -Terceiro não é parte no processo, mas sofre ameaça (pode requerer inibição) ou efetiva constrição (pode requerer desfazimento) sobre seus bens

    -Proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor. 

    -Quem é terceiro? Cônjuge (defesa de posse de bens próprios ou de sua meação, salvo penhora de bens indivisiveis); adquirente de alienação ineficaz em fraude à execução; desconsideração da personalidade jurídica (não fez parte do incidente); credor com garantia real (não foi intimado da expropriação judicial do bem objeto de garantia)

    -Prazo para interpor no processo de conhecimento? Qualquer tempo, até transitar em julgado.

    -Prazo para interpor no cumprimento de sentença ou processo de execução? 5 DIAS após adjudicar, alienar ou arrematar, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    -Constrição realizada por carta: embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo o bem constrito tiver sido indicado pelo juízo deprecante OU se a carta já tiver sido devolvida.

    -distribuídos por depedência, mas autuados em apartado.

    -terceiro tem que fazer prova da sua qualidade de terceiro e prova sumária da posse ou domínio (pode alegar o domínio alheio). É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    -Contestação: 15 dias, só pode alegar três coisas: devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra coisa é dada em garantia. 

    -Liminar: suspende a constrição, juiz pode requerer caução, salvo hipossuficiente

    -Embargos procedentes: cancela a constrição judicial sobre o seu bem (reconhece dominio, manutenção ou reintegração definitiva da posse)

     

     

    Súmula 84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    Súmula 134, STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação".

    Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 303, STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
    Súmula 308, STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente do imóvel”.

  • Cumpre considerar que o embargos de terceiro não admitem reconvenção, esta a medida adequada para pleitear-se, no mesmo processo, a anulação do ato jurídico. Com razão, aplica-se a súmula 195 do STJ.

     

    Resposta: letra "D".

  • Complementado: tenho que, atualmente, o conteúdo da ditada súmula esteja ultrapassado.

    Vejo excelente artigo de 22 de Fevereiro de 2019:

    Em rápido busca no google, é possível encontrar vasto conteúdo sobre a temática com esse novo entendimento.

  • Fraude contra credores = ação pauliana

  • Questão DESATUALIZADA. SÚMULA 195 PERDEU VALIDADE. https://jus.com.br/artigos/46991/a-sumula-195-do-stj-e-o-novo-codigo-de-processo-civil
  • Os embargos de terceiro, já definidos pelo enunciado da questão, estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Além desses dispositivos, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada sobre o tema.

    Alternativa A) A legitimidade desse terceiro decorre do art. 674, caput, c/c §2º, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, foi editada a súmula 134, pelo STJ, com a seguinte redação: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação". O direito do cônjuge, por isonomia, se estende ao companheiro. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que foi estabelecido, expressamente, na súmula 84, pelo STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O STJ tem entendimento sumulado em sentido contrário, afirmando que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores" (súmula 195), devendo, para tanto, ser proposta ação pauliana ou ação revocatória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Explicando a súmula 195:

    A deve um valor a B e vende uma fazenda para C antes que ela fosse penhorada. B ajuiza uma execuçao e indica à penhora a fazenda.

    C que comprou a fazenda opõe embargos de terceiro contra a penhora.

    Nesses embargos de terceiro são partes: C (embargante) e B (embargado). Como o alienante A não é parte nos embargos de terceiro e seria o responsável pelo ato fraudulento, o STJ entende que não é possível anular o ato no processo de embargos de terceiro.

    Obs: alguns doutrinadores defendem que é possivel, ha inclusive enunciado 133 d JDPC

  • Súmula 195 STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

  • Atenção!!! O enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) assim aduz: é admissível a formalução da reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.