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A) Errada - Súmula 430-STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
B) CORRETA - O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
Exemplo:
Pedro, servidor municipal, recebia remuneração de R$ 13 mil.
O Prefeito determinou a redução da remuneração de Pedro para R$ 10 mil (remuneração do Prefeito e teto do funcionalismo naquele Município). Isso foi em janeiro de 2010.
Desse modo, em fevereiro Pedro recebeu apenas R$ 10 mil. Nos meses que se seguiram, ele continuou recebendo esta quantia.
Em outubro de 2010, o advogado do servidor impetrou um mandado de segurança contra o Prefeito alegando que a redução da remuneração foi inconstitucional.
Fonte: site Dizer o Direito
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Gabarito B.
A) No caso de pedido de reconsideração na via administrativa, o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança fica suspenso. ERRADO
"o manejo de pedido de reconsideração ou de recurso administrativo sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para impetração da ação mandamental, consoante inteligência da Súmula 430/STF, in verbis: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".
(AgInt no RMS 51.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/11/2016)
B) CERTO.
"A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês".
(EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 25/02/2016)
C) João, na qualidade de Promotor de Justiça, tem legitimidade para postular em causa própria o mandado de segurança, uma vez que a referida Instrução Normativa fere direito líquido e certo previsto em Lei. ERRADO
Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
D) Considerando que o Governador do Estado X delegou a função ao Secretário de Fazenda para criar a Instrução Normativa que supre direitos dos Promotores de Justiça, somente o Governador poderá figurar no polo passivo como autoridade coatora. ERRADO
Súmula 510 STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".
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Só achei que a questão ficou um pouco confusa pois o enunciado fala em SUPRESSÃO e a alternativa considerada correta fala em REDUÇÃO, e há entendimento de que o prazo decadencial é diferente em relação a cada caso.
Vejam:
https://marciocavalcante2.jusbrasil.com.br/artigos/121942722/termo-inicial-do-prazo-para-o-ms-no-caso-de-supressao-ou-reducao-de-vantagem
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QUESTÃO MAL ELABORADA!
Concordo com a colega Jéssica Sancção, pois a questão fala em "SUPRIME" logo após em "REDUÇÃO", o que para o STJ há diferença, assim sendo vejamos:
Ato que SUPRIME vantagem - Ato único; O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato;
Ato que REDUZ vantagem - Prestação de trato sucessivo; O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente);
Ato que reajusta benefício em valor inferior ao devido - Prestação de trato sucessivo; O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente).
Retirado de http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html - Acesso em 18-12-17.
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a letra B está correta, mas ela meio que não tem a ver com o enunciado, concordo com os colegas. A letra B ela é isolado do enunciado.
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Ou foram extremamente descuidados ou usaram má-fé nesta questão, pois, como disseram os colegas abaixo, a questão fala de "suprime" e a assertiva fala de "redução". Para as duas o tratamento é diferente, vide abaixo:
"O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)."
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-decadencial-para-impetrar-ms.html
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a) No caso de pedido de reconsideração na via administrativa, o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança fica suspenso.
FALSO
Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
b) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
CERTO
"a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim" (EREsp 1.164.514/AM)
c) João, na qualidade de Promotor de Justiça, tem legitimidade para postular em causa própria o mandado de segurança, uma vez que a referida Instrução Normativa fere direito líquido e certo previsto em Lei.
FALSO. João deveria contratar advogado.
d) Considerando que o Governador do Estado X delegou a função ao Secretário de Fazenda para criar a Instrução Normativa que supre direitos dos Promotores de Justiça, somente o Governador poderá figurar no polo passivo como autoridade coatora.
FALSO
Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Como o prazo decadencial para impetrar MS é 120 dias a contar do fato lesivo ao direito líquido e certo, como a norma suprime direito líquido e certo de remuneração do servidor público e proventos do sevidor inativo, logo é um ato lesivo que se reitera mês a mês e renovando o prazo decadencial.
GAB B
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O ato que SUPRIME ou REDUZ vantagem de servidor é ato único ou prestação de trato sucessivo? Para o STJ, é preciso fazer a seguinte distinção:
• Supressão: ato ÚNICO (prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Redução: prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês).
STJ. 2ª Turma. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513)
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A letra A fala em suspensão. A S.430 STF fala em interrupção.
Existe alguma hipótese de suspensão do prazo decadencial?
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a) No caso de pedido de reconsideração na via administrativa, o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança fica suspenso.
FALSO
Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
b) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
CERTO
"a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim" (EREsp 1.164.514/AM)
c) João, na qualidade de Promotor de Justiça, tem legitimidade para postular em causa própria o mandado de segurança, uma vez que a referida Instrução Normativa fere direito líquido e certo previsto em Lei.
FALSO. João deveria contratar advogado.
d) Considerando que o Governador do Estado X delegou a função ao Secretário de Fazenda para criar a Instrução Normativa que supre direitos dos Promotores de Justiça, somente o Governador poderá figurar no polo passivo como autoridade coatora.
FALSO
Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
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Ainda que a letra "b" padeça de vício, há de se ressaltar a pegadinha muito bem elaborada na letra "c", sendo ela um completo absurdo para o leitor mais atento. O indivíduo ser titular do cargo de Promotor de Justiça em nada altera a sua situação quanto a sua incapacidade postulatória, podendo apenas representar judicialmente os interesses do Estado delimitados pela CF, de forma que ele não poderia postular em nome do Ministério Público uma causa particular de cunho patrimonial, devendo contratar advogado.
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A questão foi bem capciosa, ela deu uma situação no enunciado. Porém pediu a assertiva que se enquadre corretamente ao MS, não delimitou em relação ao caso dado no comando.
No caso da supressão das vantagens do Promotor --> o prazo decadencial do MS não se renova, pois é um ato único.
A letra B afirma que o prazo decadencial de 120 dias do MS renova-se mês a mês no caso de redução de vantagem (o que é diferente de supressão), o que é totalmente correto.
GABARITO B