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ID
2559517
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de semi-imputalilidade, pode o magistrado, ao reconhecê-la, reduzir a pena de um a dois terços ou substitui-la por medida de segurança. Trata-se de aplicação do sistema

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

     Em relação ao semi - imputável, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:

     

    Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

     

    Fonte: Blog EBEJI

  • GABARITO:A

     

    DO SISTEMA VICARIANTE


    Sistema vicariante é o de substituição. É um sistema em que haverá pena ou medida de segurança, um substituindo o outro. No CP de 1940 adotávamos o sistema do duplo-binário, pelo qual havia pena e medida de segurança, a serem impostas ao semi-imputável, com a reforma de 1.974 passamos a adotar o sistema vicariante, isso para a acompanhar a Alemanha. [GABARITO]


    O finalismo e o sistema vicariante foram adotados na Lei nº 7.209, de 11.7.1984. Quanto ao finalismo, o CP não é puro e o adotou tardiamente, visto que o finalismo ensejou grandes debates na Europa na década de 1.950 e foi abandonado em seu berço (Alemanha), na década de 1.970. Também, em relação ao sistema vicariante, o Brasil pecou ao tentar acompanhar a Alemanha, visto que ela abandonou o sistema do duplo-binário, mas quando adotamos o sistema vicariante, aquele país já tinha retornado ao sistema do duplo-binário.

     
    Deve-se concordar com Álvaro Mayrink, o qual, com autoridade para tratar do assunto, escreve:

     

              "Aliás, como ex-diretor de estabelecimento penal (1966), posso atestar que o duplo-binário era uma fantasia e não uma realidade. Inexistiam estabelecimentos penais próprios para custodiar os semi-imputáveis, e as medidas de segurança aplicáveis aos imputáveis eram transformadas em liberdade vigiada após simbólico exame de verificação de cessação de periculosidade". 
     

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 121.

  • Correta, A

    Sistema Vicariante 
    > quando o agente for SEMI IMPUTAVEL, o juiz deverá aplicar PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA, ou seja, deve aplicar ou uma ou outra, e não as duas. 

    Este sistema é o adotado, atualmente, no Brasil !!!

     

  • : OU O MAGISTRADO APLICARÁ A PENA REDUZIDA OU APLICARÁ A MEDIDA DE SEGURANÇA (SISTEMA UNITÁRIO OU VICARIANTE). NÃO SE UTILIZA MAIS O SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO/DOIS TRILHOS, EM QUE O AGENTE CUMPRIA A PENA E, AO FIM DESTA, AINDA PRECISANDO DE TRATAMENTO, CUMPRIA A MEDIDA DE SEGURANÇA.

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: Sistema VICARIANTE.

     

    Art. 98 do CP – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.

     

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Pra quem também estuda raciocínio lógico é só lembrar do OU OU , No sistema vicariante "OU" o Juiz aplica pena "OU" medida de segurança .

  • No português, o ou já significa, em regra, exclusão. Não é necessário recorrer à lógica.

  • vi·cá·ri·o
    (latim vicarius, -ii, o que faz as vezes de outro, substituto)

    adjetivo

    1. Que substitui ou faz as vezes de outrem. = SUBSTITUTO


    "vicário", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/vic%C3%A1rio [consultado em 17-02-2018].

  • Trata-se de adoção do sistema vicariante ou unitário, ou ainda chamado de unicista, pois como o próprio enunciado da questão diz, adota o sistema que no caso de semi-imputabilidade (se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. §1º Art 26) o juiz pode: ou aplicar medida de segurança; ou diminuir a pena, jamais os dois culmulativamente.

     

    Gab: A

  • Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia o sistema do DUPLO BINÁRIO ou DUPLO TRILHO, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa.

    Hoje, abandonou-se o sistema do duplo binário, adotando o sistema VICARIANTE, aplica-se medida de segurança, como regra, ao sujeito que pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável. O sujeito é absolvido, mas lhe é aplicada a medida de segurança.

    fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/16887163/resumo-penal-ll-av2/3

  • Vicariante, basta lembrar da disjunção exclusiva( ou ou), ou seja,ou x ou y.

    Nunca mais irá esquecer rsrs, bons estudos !!!

  • Semi-imputabilidade, cuida-se de hipotese de redução de pena prevista no art. 26 em seu parágrafo único do C. P

    Nesse caso, o agente tem parcialmente diminuida sua capacidade de entendimento e de determinação, o que enseja a redução da pena de um a dois terço.

    Não ha exclusao da imputabilidade, persistindo a culpabilidade do agente e a consequente aplicação de pena, ainda que reduzida. Excepcionalmente, de acordo com o disposto do art. 98 C. P, pode o juiz optar pela imposição ao semi-imputavel de medida de segurança.

    Quer dizer que o semi-imputavel e aquele que tem desenvolvimento mental incompleto, aquele que tem desenvolvimento mental retardado, embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior, e a doença mental.

    Primeiramente é importante deixar claro que o código penal brasileiro adota o sistema vicariante para aplicação de sanção penal. Isto significa dizer que a prática criminal tem como resultado a aplicação de pena ou medida de segurança e em nenhuma hipótese as duas medidas podem ser aplicadas cumulativamente. O sistema vicariante para aplicação de sanções é utilizado desde 1984 quando o código penal afastou a possibilidade de aplicação de pena e medida de segurança, que seria uma forma cumulativa de punição. Tal sistema era denominado duplo binário.

    O exposto acima tem fundamento para que fique clara a distinção entre pena e medida de segurança, visto que tanto a pena quanto a medida de segurança é estritamente definida mediante a comprovação da imputabilidade do agente no momento da pratica delituosa.

    fontes:

    https://juridicocerto.com/p/julio-cesar-moreira/artigos/semi-imputavel-1805

    https://andreoliveira89.jusbrasil.com.br/artigos/346024594/medidas-de-seguranca

  • Semi-imputabilidade:

    >>Não afasta a culpabilidade

    >>O agente tem apenas parcial capacidade de entender ou de compreender. Pode receber uma pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou medida de segurança.

     

    Redução de pena
    Art. 26, parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Fonte: Curso Mege - Defensoria Pública

  • A título de curiosidade: o sistema vicariante está previsto na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal (item 22).

  • Trata-se do sistema unitário ou vicariante. 

  • Gabarito: letra A 

     

    O código penal brasileiro adota o SISTEMA VICARIANTE para aplicação de sanção penal. Isto significa dizer que a prática criminal tem como resultado a aplicação de pena OU medida de segurança e em nenhuma hipótese as duas medidas podem ser aplicadas cumulativamente. O sistema vicariante para aplicação de sanções é utilizado desde 1984 quando o código penal afastou a possibilidade de aplicação de pena e medida de segurança, que seria uma forma cumulativa de punição. Tal sistema era denominado duplo binário.

     

    Fonte: https://andreoliveira89.jusbrasil.com.br

  • "O Semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a reformada Parte Geral do Código Penal adotou-se o sistema Vicariante ou Unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis".

     

    Fonte: Cleber Masson. 

  • SISTEMA VICARIANTE É O ADOTADO PELO CP

    #PMBA 2019

  • LETRA "A" Sistema Vicariante

    É o sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro e consiste na aplicação da pena ou da medida de segurança em caso de semi-imputabilidade. Ou uma ou outra. Não há a possibilidade de aplicação conjunta da pena e da medida de segurança. Então, reconheceu-se que o réu é semi-imputável? Aplica-se ou a pena reduzida de 1/3 a 2/3 ou a medida de segurança. Não há a possibilidade de se aplicar os dois juntos (sistema do duplo binário).

    Lembrando que se o Réu for considerado inimputável, ou seja, não compreende de modo absoluto a realidade, não será aplicada a pena. Ele vai ser absolvido, por falta de imputabilidade. Todavia, será aplicada a ele uma medida de segurança por conta da sua periculosidade.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • SISTEMAS:

     

       a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;

       b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;

     

    Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança. 

    Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.

     

    Fonte: Fernando Capez.

  • LETRA A - CORRETA -

     

    Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis. 

     

    A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • SISTEMAS:

     

    Vicariante: Pena  OU  Medida de Segurança;

     

     

     Duplo Binário: Pena   Medida de Segurança;

  • Trata-se de uma questão que exige um bom conhecimento sobre os temas CULPABILIDADE e MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Antes da reforma do Código Penal de 1984, adotava-se para o semi-imputável o SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO, ou seja, era possível que o condenado sofresse PENA e MEDIDA DE SEGURANÇA ao mesmo tempo. Porém, após a reforma de 1984 passou-se a adota o SISTEMA VICARIANTE, ou seja, só se aplica ao condenado PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA. Conforme defende a doutrina, o SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO ofende o princípio do ne bis in idem, pois o indivíduo estaria sofrendo duas consequências penais distintas pelo mesmo fato praticado.

    Quanto à MEDIDA DE SEGURANÇA, esta pode ser DETENTIVA (Art. 96, I do CP) representando a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou pode ser RESTRITIVA (Art. 96, II do CP) que corresponde ao tratamento ambulatorial. Conforme artigo 97 do código Penal, a MEDIDA DE SEGURANÇA DETENTIVA é destinada aos crimes punidos com RECLUSÃO, enquanto a RESTRITIVA é destinada aos crimes punidos com DETENÇÃO.

    Assim, vejamos as alternativas da questão:

    a) CORRETA. Diante da reforma do Código Penal de 1984, no tocante aos semi-imputáveis é adotado do SISTEMA VICARIANTE, ou seja, só pode ser aplicada PENA ou MEDIDA DE SEGURANÇA.

    b) INCORRETA. O SISTEMA PSICOLÓGICO diz respeito ao estudo da IMPUTABILIDADE. Com base nesse sistema, para saber se o agente é imputável ou não, considera-se se este, ao tempo da conduta, tinha capacidade de entendimento e autodeterminação, independentemente de sua capacidade mental ou idade. Com base nesse critério, o autor não precisa ser portador de qualquer anomalia psíquica para ser inimputável. Esse sistema é adotado nos casos de embriaguez acidental completa do artigo 28, §1º do Código Penal.

    c) INCORRETA. A teoria do duplo trilho (ou dois trilhos) é sinônimo de DUPLO BINÁRIO.

    d) INCORRETA. Diante da reforma do Código Penal de 1984, no tocante aos semi-imputáveis não é adotado do SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO. Esse sistema deu lugar ao SISTEMA VICARIANTE.

    RESPOSTA DO PROFESSOR: A
  • Quando se fala de SEMI-IMPUTABILIDADE, há de cara que verificar que haverá condenação e não absolvição imprópria (logicamente ressalvado os caso de prova de inocência).

    Na SEMI-IMPUTABILIDADE o "procedimento" é engessado e sucessivo.

    1) juiz CONDENA;

    2) juiz OBRIGATORIAMENTE diminuirá a pena de 1/3 a 2/3 (o quanto a ser diminuido será orientado pela perícia ao dizer ao juiz o GRAU da SEMI-IMPUTABILIDADE do agente, quanto maior o grau de inimputabilidade, maior deverá ser a redução;

    3) o juiz ANALISARÁ SE SE IRÁ SUBSTITUIR a pena anteriormente e obrigatoriamente a priori diminuída, por uma MEDIDA DE SEGURANÇA. Anote-se que a medida de segurança é aplicada de acordo com a preciculosidade ou não do SEMI-IMPUTÁVEL, sendo essa periculosidade orientada pelo perito.

    EM CONCLUSÃO VEM O SISTEMA VICARIANTE, o qual impede que o agente cumpra a pena diminuída e depois medida de segurança. ATENTE-SE QUE ELA NÃO SÃO CUMULÁVEIS. OU faz o agente cumprir a pena diminuída OU após diminuir a pena de imediato substitui ela por uma medida de segurança.

  • nunca nem vi

  • Com a reforma penal de 1984 o código penal brasileiro passa a adotar o sistema vicariante, ou seja, enquanto o sistema duplo binário, utilizado até a mencionada reforma, previa a possibilidade de cumulação da pena e da medida de segurança, o sistema vicariante proíbe a cumulação, prevendo a alternatividade: será aplicada pena ou medida de segurança.

  • Gabarito A.

    SISTEMAS:

     Vicariante: Pena  OU Medida de Segurança;

     Duplo Binário: Pena   Medida de Segurança;

    Bons estudos!!

  •  Vicariante: Ou uma, ou outra. (PENA ou MEDIDA DE SEG)

  • Somente deve ser pena ou medida de segurança, e não pena e medida de segurança. O Brasil adota o sistema vicariante ou unitário.

  • Que substitui; que faz as vezes de outra coisa ou pessoa; substituto.

    talvez ajude