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letra E:
De acordo com entendimento de Mauricio Godinho Delgado:
"(...). o trabalhador autônomo distingue-se do empregado, quer em face da ausência da subordinação ao tomador dos serviços no contexto da prestação do trabalho, quer em face de também, em acréscimo, poder faltar em seu vínculo com o tomador o elemento da pessoalidade.
(...)
Mesmo em se tratando se serviço pactuado com pessoa física, é muito comum o trabalho autônomo sem infungibilidade quanto ao prestador. Um serviço cotidiano de transporte escolar, por exemplo, pode ser contratado ao motorista do veículo, que se compromete a cumprir os roteiros e horários pre-fixados, ainda que se fazendo substituir eventualmente por outro(s) motorista(s). A falta de pessoalidade, aqui, soma-se à ausência de subordinação, para distanciar essa relação jurídica de trabalho da figura empregatícia da CLT, mantendo-a no âmbito civil (art. 1216, CCB/1916; art. 594, CCB/2002)". (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 321-323)
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Continuando o comentário do colega abaixo, citando o mesmo Godinho.
LETRA C:
O trabalho autônomo pode, contudo, ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade - sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissional de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade, como médicos, advogados, artistas, etc.
(DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 321-323)
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Trabalhador autônomo
Pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
O trabalhador autônomo assume o risco do negócio (trabalha por sua conta e risco). Ele define como trabalhará, mas prestará conta do resultado (ao contratante, ou seja, para aquele que ele prestar seus serviços).
Assim, o autônomo distingue-se do empregado, pois este é subordinado e não assume os riscos do negócio.
Prof. Carlos Husek
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a) Profissional liberal pode ser empregado ou autônomo.
b) Trabalho AUTÔNOMO pressupõe AUTONOMIA, logo: ausência de subordinação.
c) CLÁUSULA DE SEVERA PESSOALIDADE / serviço personalíssimo / “intuitu personae”: contratação para prestação de serviços autônomos com estrita pessoalidade, ou seja: somente uma determinada pessoa pode prestar, sem que haja subordinação. Ex: contratar uma banda para um casamento. Pessoalidade e subordinação não se confundem. A prestação de serviços de forma autônoma pode ser pactuada mediante cláusula rígida de pessoalidade (= exigência de que trabalhe exatamente aquele trabalhador). Ocorre que o trabalho autônomo pressupõe ausência de subordinação. Mas a cláusula de severa pessoalidade não prejudica a AUTONOMIA DO AUTÔNOMO (ou seja: sua ausência de subordinação).
d) O trabalho autônomo pode ser com ou sem pessoalidade.
e) Sem infungibilidade = com fungibilidade (possibilidade de substituição do trabalhador). O trabalho autônomo, portanto, pode ser contratado sem infungibilidade.
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Não existe pessoalidade quando se trata de trabalho autônomo
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Relação de emprego é uma subespécie da RELAÇÃO DE TRABALHO,
OU S E J A,
RELAÇÃO DE TRABALHO (gênero) => Relação de EMPREGO (espécie, aqui precisa preencher os requisitos q todo mundo tá careca d saber)
*** SE EU NÃO PREENCHO TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAR A RELAÇÃO DE EMPREGO, ENTÃO eu NÃO sou empregado. EU SOU TRABALHADOR (gênero)!!!!!!
****Na relação de trabalho sempre falta um requisito da relação de emprego
ExS:
Trabalhador autônomo => falta o requisito subordinação
Trabalhador eventual => falta o requisito habitualidade
etc...
BONS ESTUDOS!!!!
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Uma explicação, a grosso modo, sobre Infungibilidade:
Infungibilidade = não pode se fazer substituir por outro = Pessoalidade na Relação de Emprego.
SEM infungibilidade = pode ser substituído por outro = Sem Pessoalidade.
Explicação não muito formal, mas de fácil entendimento.
Dicionário Michaelis
fun.gí.vel
adj (lat fungibile) 1 Que se gasta, que se consome com o primeiro uso. 2 Dir Diz-se das coisas móveis que, por convenção das partes, podem ser substituídas por outras da mesma espécie, qualidade e quantidade, como o dinheiro, os cereais, o vinho etc.
Direitonet
Infungibilidade é a qualidade de ser o bem infungível, ou seja, são os bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade.
Abraço!
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Para não haver erro quanto ao jogo de palavras.
Sintetizando:
Fungibilidade = Poder substituir-se = IMPESSOALIDADE
Infungibilidade = Não poder substituir-se = PESSOALIDADE
Sem Infungibilidade - SEM PESSOALIDADE.
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Trabalho autônomo: não há subordinação e não há pessoalidade (infungibilidade) em regra
Gab.: E
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como eu nao leio Godinho e nao estudo raciocínio lógico fiquei 20 minutos pra entender o que significa sem infungibilidade = 2 negativas
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Em regra... necessariamente... O MEU FILHO, SE DECIDE. Que questão ridiculamente redigida, uma alternativa pior que a outra.
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RESPOSTA: E
TRABALHADOR AUTÔNOMO: É o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Ex.: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc. Em geral, esse trabalhador é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a realização das atividades, possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Verifica-se, assim, que falta ao trabalhador autônomo o requisito da subordinação para que se configure a relação empregatícia. Esta prestação de serviços por trabalhador autônomo poderá ser fungível (substituição por outra pessoa ou infungível). Infungível, portanto, é o trabalho que não pode ser repassado a outra pessoa, por exemplo, contrata-se o melhor pedreiro da cidade para reforma do apartamento. Se ele enviar outro prestador de serviços, ficará inadimplente, pois o trabalho, nesse caso, não pode ser repassado a terceiros. Essa previsão deve constar no contrato.
"O autônomo pode, contudo, ser pactuado com cláusula de rígida pessoalidade - sem prejuízo da absoluta ausência de subordinação. É o que tende a ocorrer com a prestação de serviços contratada a profissionais de nível mais sofisticado de conhecimento ou habilidade, como médicos, advogados, artistas, etc." Maurício Godinho Delgado
Fonte: Henrique Correia
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O termo mais joselito de todo o direito do trabalho "sem infungibilidade" = não não = sim
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GABARITO: E
CUIDADO COM AS ALTERAÇÕES NA CLT:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”
Logo, entendo que a contratação do autônomo com todas formalidades legais, possuindo este vínculo com a empresa ou não, continuará sendo autônomo.
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bem, houve uma atualização recente 2017 quanto ao trabalho autônomo:
A nova CLT (Lei 13.467) trouxe a possibilidade de exclusividade.
art. 442-B " A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais,
com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, não afasta a qualidade de empregado
prevista no art. 3º da CLT"
Caso haja SUBORDINAÇÃO ficará caracterizada a relação de emprego
espero ter contribuído
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A minha cabeça deu um nó quando eu tentei raciocinar o que seria "sem infungibilidade", mas ao final deu tudo certo: fungível é aquilo que é passível de ser substituído (uma característica do trabalho autônomo), logo o que é infungível não pode ser substituído. Desta forma, "sem infungibilidade" seria o mesmo que fungibilidade.
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só para complementar, no caso Fernandinha, o Artigo 442-B da CLT diz que afasta a qualidade de empregado prevista no Artigo 3º da CLT.
Bons Estudos a todos!!!!
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Vc contrata o motorista da VAN que leva teu filho à escola. Ele se apresenta pessoalmente na maior parte dos dias, mas ocasionalmente, pode mandar um substituto que desempenhe a atividade em seu lugar.
Neste sentido, quando o tabalho é autonomo, nao é infungivel a figura do prestador como nas relaçoes de emprego, onde nao ha que se falar em "mandar um substituto".
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A – Errada. Não há vedação legal para a prestação das citadas modalidades de serviço por autônomos.
B – Errada. No trabalho autônomo, não há subordinação. O prestador atua por conta própria assumindo o risco da atividade desenvolvida.
C – Errada. Existe a possibilidade de inserção de cláusula de pessoalidade no contrato na qual constará a impossibilidade de substituição do profissional.
D – Errada. A pessoalidade não é regra para configuração do trabalho autônomo. No entanto, as partes podem ajustar “cláusula de pessoalidade”, determinando que os serviços serão prestados pelo autônomo, que não poderá se fazer substituir.
E – Correta. Comumente, quando existe a necessidade de realização de um serviço especializado que requer alto nível de conhecimento técnico ou habilidade, as partes acordam a infungibilidade, não havendo nenhum óbice legal para tanto.
Gabarito: E