SóProvas


ID
2559559
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto no Decreto-Lei nº 200/67, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.

( ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.

( ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

( ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.

( ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.


A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    (F) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.

     

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

     § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

            a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

     

     

    (F) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.

     

    Art. 10, § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

     

     

    (F) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

     

    Art. 10, § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

     

     

    (FOs órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.

     

    Art. 10, § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

     

     

    (F) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

     

    Art. 10, § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

  • ( ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 10, §1º, a), do Dec-Lei 200/67: "Art. 10 - A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. §º. - A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) - dentro de quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução".

     

    ( ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.

     

    Afirmativa INCORRETA, os exatos termos do §2º, do art. 10, do DL 200/67: "§2º - Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compôem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle".

     

    ( ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

     

    Afirmativa INCORRETA, os exatos termos do §3º, do art. 10, DL 200/67: "§3º. - A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público".

     

    ( ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.

     

    Afirmativa INCORRETA, os exatos termos do §6º, do art. 10, do DL 200/67: "§6º. - Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios".

     

    ( ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquinaºadministrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §7º, do art. 10, do DL 200/67.

     

  • Complementando a resposta do ilustre colega César Ribeiro ("nos exatos termos do §7º, do art. 10, do DL 200/67.").

     

     § 7º -  Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

  • Gabarito B

     

    (F) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.

     

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

     § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

            a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

     

     

    (F) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.

     

    Art. 10, § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

     

     

    (F) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

     

    Art. 10, § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

     

     

    (F) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.

     

    Art. 10, § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

     

     

    (F) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas,recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

     

    Art. 10, § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

  • ( ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.

    FALSO

    Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

     

    ( ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.

    FALSO

    Art. 10. § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

     

    ( ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

    FALSO

    Art. 10. § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.

     

    ( ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.

    FALSO

    Art. 10. § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

     

    ( ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

    FALSO

    Art. 10.  § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

  • Caem muitas questões sobre esse decreto? Vale a pena investir em estudá-lo a fundo?

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( F ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução .

    Trata-se de assertiva que diverge do teor do art. 10, §1º, "a", do Decreto-lei 200/67, segundo o qual deve ser diferenciado, sim, o nível de direção do de execução. Confira-se:

    "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução ;"

    ( F ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos , sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.

    Novamente, cuida-se de proposição que se mostra em rota de colisão com o texto da norma, vale dizer, art. 10, §2º, do DL 200/67, que assim preceitua:

    "Art. 10 (...)
    § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos , para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle."

    Logo, está errado dizer que não possam se eximir de tais rotinas e tarefas de formalização de atos administrativos.

    ( F ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.

    Não se trata de competência do nível de direção, mas sim do nível de execução, a teor do art. 10, §3º, do DL 200/67:

    "Art. 10 (...)
    § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público."

    ( F ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.

    De novo, a banca propõe afirmativa divergente do texto expresso da lei, no caso, do teor do §6º do art. 10 do DL 200/67:

    "Art. 10 (...)
    § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios."

    Logo, se devem exercer também o controle e a fiscalização sobre a execução local, está errado dizer que tal competência deva ser descentralizada.

    ( F ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

    Por fim, o erro deste item está no confronto com a regra do art. 10, §7º, do DL 200/67, in verbis:

    "Art. 10 (...)
    § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução."

    Do exposto, a ordem correta fica sendo: F - F - F - F - F.


    Gabarito do professor: B