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Gabarito B
(F) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
(F) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.
Art. 10, § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
(F) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.
Art. 10, § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
(F) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.
Art. 10, § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
(F) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Art. 10, § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
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( ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 10, §1º, a), do Dec-Lei 200/67: "Art. 10 - A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. §º. - A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) - dentro de quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução".
( ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.
Afirmativa INCORRETA, os exatos termos do §2º, do art. 10, do DL 200/67: "§2º - Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compôem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle".
( ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.
Afirmativa INCORRETA, os exatos termos do §3º, do art. 10, DL 200/67: "§3º. - A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público".
( ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.
Afirmativa INCORRETA, os exatos termos do §6º, do art. 10, do DL 200/67: "§6º. - Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios".
( ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquinaºadministrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §7º, do art. 10, do DL 200/67.
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Complementando a resposta do ilustre colega César Ribeiro ("nos exatos termos do §7º, do art. 10, do DL 200/67.").
§ 7º - Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
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Gabarito B
(F) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
(F) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.
Art. 10, § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
(F) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.
Art. 10, § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
(F) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.
Art. 10, § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
(F) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas,recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Art. 10, § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
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( ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal, não poderão ser feitas quaisquer distinções entre nível de direção e nível de execução.
FALSO
Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.
§ 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais: a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;
( ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, sob pena de prejudicar as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.
FALSO
Art. 10. § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
( ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.
FALSO
Art. 10. § 3º A Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em princípio, ao nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que estão em contato com os fatos e com o público.
( ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.
FALSO
Art. 10. § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
( ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração obrigar-se-á à realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
FALSO
Art. 10. § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
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Caem muitas questões sobre esse decreto? Vale a pena investir em estudá-lo a fundo?
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
( F ) A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. Na referida
descentralização, dentro dos quadros da Administração Federal,
não poderão ser feitas quaisquer distinções entre
nível de direção e nível de execução
.
Trata-se de assertiva que diverge do teor do art. 10, §1º, "a", do Decreto-lei 200/67, segundo o qual deve ser diferenciado, sim, o nível de direção do de execução. Confira-se:
"Art. 10. A
execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente
descentralizada.
§ 1º A
descentralização será posta em prática em três planos principais:
a) dentro dos
quadros da Administração Federal,
distinguindo-se claramente o nível de direção do de
execução
;"
( F ) Os serviços que compõem a estrutura central de direção, em cada órgão da Administração Federal, não poderão se
eximir das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos
, sob pena de prejudicar
as atividades de planejamento, de supervisão, de coordenação e de controle.
Novamente, cuida-se de proposição que se mostra em rota de colisão com o texto da norma, vale dizer, art. 10, §2º, do DL 200/67, que assim preceitua:
"Art. 10 (...)
§ 2° Em cada
órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de
direção
devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera
formalização de atos administrativos
, para que possam concentrar-se nas atividades de
planejamento, supervisão, coordenação e contrôle."
Logo, está errado dizer que não possam se eximir de tais rotinas e tarefas de formalização de atos administrativos.
( F ) A Administração casuística compete, em princípio, ao nível de direção.
Não se trata de competência do nível de direção, mas sim do nível de execução, a teor do art. 10, §3º, do DL 200/67:
"Art. 10 (...)
§ 3º A
Administração casuística, assim entendida a decisão de casos individuais, compete, em
princípio, ao
nível de execução, especialmente aos serviços de natureza local, que
estão em contato com os fatos e com o público."
( F ) Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa, mas deverão descentralizar
o controle e a fiscalização, que são dispensáveis no caso da execução de programas locais.
De novo, a banca propõe afirmativa divergente do texto expresso da lei, no caso, do teor do §6º do art. 10 do DL 200/67:
"Art. 10 (...)
§ 6º Os
órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa
e
exercerão contrôle e fiscalização
indispensáveis sôbre a execução local,
condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e
convênios."
Logo, se devem exercer também o controle e a fiscalização sobre a execução local, está errado dizer que tal competência deva ser descentralizada.
( F ) Com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa e melhor desincumbir-se das
tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle, a Administração
obrigar-se-á à realização material
de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução direta, desde que exista, na área, iniciativa
privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
Por fim, o erro deste item está no confronto com a regra do art. 10, §7º, do DL 200/67, in verbis:
"Art. 10 (...)
§ 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento,
coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento
desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará
desobrigar-se da
realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à
execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada
suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução."
Do exposto, a ordem correta fica sendo: F - F - F - F - F.
Gabarito do professor: B