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ALTERNATIVA C
CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
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pessoal errei essa questão porque, fiquei em dúvida sobre o "compreendendo a viagem de ida até o local onde será realizada a reunião e a de volta", alguem pode esclarecer???
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quando a lei diz "pelo tempo que se fizer necessário", está compreendido aquele de viagem para ida e volta ...
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Parece que a FCC está mesmo gostando de utilizar a doutrina de Sérgio P. Martins, que em seu Direito do Trabalho é direto quanto ao assunto:
"O tempo que se fizer necessário não é apenas o relativo às horas necessárias para participar da reunião, mas compreende a viagem de ida e volta até o local onde estará sendo realizada a reunião."
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Complementando com SERGIO PINTO MARTINS
Somente os representantes de entidade sindical é que terão a falta abonada em decorrência da participação em reunião de organismo internacional. Não se faz distinção em relação ao tipo de entidade sindical, tanto pode ser a do empregado ou do empregador. Entretanto, há necessidade que o representante da entidade sindical seja empregado para que a falta seja abonada.
A reunião terá de ser oficial. Em relação a reuniões não oficiais não haverá o abono de falta.
Organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo são, por exemplo, a ONU e a OIT. Parece que o objetivo do inciso é atingir as reuniões anuais da OIT em que os representantes de entidades sindicais nela compareçam.
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Organismo internacional, na CLT, receberá salário. (interrupção)
Para servidores públicos federais, não!
Lei 8.112
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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Macete retirado aqui do QC:
- SUSPENSÃO, ONDE SS SIGNFICA: SEM SALÁRIO
- INTERRUPÇÃO, ONDE NTER SIGNFICA: NÃO TRABALHA E RECEBE
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Amigos, atentem ao seguinte fato: o representante sindical ou profissional, no exercício de seu mister, terá o contrato de trabalho suspenso. É o que dispõe o art. 543 da CLT:
CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, (...).
(...)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa
ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere este artigo.
Ocorre que, por força do art. 473, IX, o tempo que o representante sindical utilizar na participação de reunião oficial de oirganismo internacional de que o Brasil seja membro caracteriza interrupção contratual.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
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TRABALHADOR CLT
A reunião terá de ser oficial. Em relação a reuniões não oficiais não haverá o abono de falta.
CLT, art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou
representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, (...).
(...)
§ 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa
ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere este artigo.
Ocorre que, por força do art. 473, IX, o tempo que o representante sindical utilizar na participação de reunião oficial de oirganismo internacional de que o Brasil seja membro caracteriza interrupção contratual.
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro
SERVIDOR
Lei 8.112
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
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A questão em tela requer o conhecimento do artigo 473 da CLT:
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Trata-se de interrupção de efeitos do contrato de trabalho, eis que o empregado não labora, mas recebe seus salários normalmente. Diferente seria se fosse suspensão dos efeitos, caso em que não trabalha, mas também não recebe. A jurisprudência, ainda, considera que o tempo de deslocamento está incluído na reunião, eis que absolutamente necessária para a sua ocorrência.
Gabarito do professor: Letra C.
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Incrível como essa questão é atemporal para a FCC. Sempre presente. rsrsrs