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ALTERNATIVA A
CLT
Art. 130-A (...)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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Apenas uma observação que julgo importante:
Notem que o art. 130-A, Parágrafo Único, da CLT, menciona "mais de sete faltas injustificadas", ou seja, se o empregado incidir em exatamente 7 faltas ele NAO terá seu período reduzido pela metade. Terá reduzido somente se incidir em 8 faltas injustificadas ou mais.
É um detalhe talvez irrelevante, mas que na hora da prova gera muita dúvida.
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Só para ajudar mais um pouco:
Proporção de Férias para os empregados em regime de tempo parcial: -
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Duração do Trabalho | Nº de dias de Férias |
Mais de 22 até 25 hs | 18 dias |
Mais de 20 até 22 hs | 16 dias |
Mais de 15 até 20 hs | 14 dias |
Mais de 10 até 15 hs | 12 dias |
Mais de 5 até 10 hs | 10 dias |
Igual ou inferior a 5 hs | 8 dias |
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E se ele tiver 7 ou menos faltas injustificadas?
Não terá nenhuma influência na proporção das férias prevista no Art. 130-A?
Obrigado.
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JORNADA DE TRABALHO
1. JORNADA MISTA (CLT, ART. 73, § 4º):
2. JORNADA PRORROGADA (CLT, ART. 73, § 5º):
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OBJETO: COMEÇA A NOITE E TERMINA DE DIA.
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ADICIONAL NOTURNO: PELA INTEGRALIDADE DO TEMPO TRABALHADO (TST, SÚM. 60, II)
3.TEMPO PARCIAL (ART. 58-A):
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OBJETO: 25 HORAS POR SEMANA
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ADICIONAL: NÃO HÁ. SALÁRIO PROPORCIONAL AOS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO EM TEMPO INTEGRAL.
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ADESÃO: OPÇÃO PESSOAL NA FORMA PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
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PROBIÇÕES: HORA EXTRA (ART. 59 § 4º) E ABONO PECUNIÁRIO (ART. 143, § 3º).
4.HORA SUPLEMENTAR (ART. 59, CAPUT E §1º):
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OBJETO: AUMENTA 2h POR DIA
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ADICIONAL: 50%
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ADESÃO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT: CONTRATO COLETIVO) OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO.
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PROIBIÇÃO: REDUZIR INTERVALO DE ALMOÇO PRA MENOS DE 1H (ART. 71, § 3º)
- ATENÇÃO: A REDUÇÃO ANTERIOR ERA PERMITIDA PELA CLT, MAS ATUALMENTE O TST PROÍBE EM QUALQUER CASO (SÚMULA 437, II).
Quem quiser o resto da tabela, basta mandar email ;)
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GABARITO: A
Para quem trabalha sob regime de tempo parcial e falta injustificadamente mais de sete vezes ao longo do período aquisitivo, o período de férias (que varia conforme a duração semanal do trabalho) é reduzido à metade. É exatamente isso que diz o art. 130-A da CLT.
Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
Amém!
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Sandro, veja o comentário do Bruno Hiroshi, responde sua dúvida. Bons estudos!
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Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> No meio o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)
ATENÇÃO: CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
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GABARITO ITEM A
CLT
Art. 130-A. Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas (+ 7 FALTAS) injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
(GRIFOS MEUS)
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O regime de tempo parcial é aquele regido pelo artigo 58-A da CLT (duração máxima de 25h/semana). O período de férias possui tratamento específico no artigo 130-A da CLT:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Como o trabalhador possui mais de 07 faltas injustificadas, aplica-se a ele o parágrafo único acima.
Gabarito do professor: Letra A.
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LETRA A MOLEZA!!!
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Com a reforma trabalhista:
Férias dos empregados por regime de tempo parcial serão regidas pelo 130, CLT.
Lei 13.467:
Art. 5º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
e) art. 130-A;
Art. 58-A, § 7º As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)
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N.D.A
PÓS - Reforma:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
(...)
§ 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação." (NR)
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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Atualizando a questão.
Junior teve mais de 7 faltas no período aquisitivo. Caso tenha até 14 faltas ainda terá direito a desfrutar de 24 dias de férias.
Art. 58-A, § 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;