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ID
255961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Junior labora em regime de trabalho em tempo parcial. Durante o período aquisitivo de suas férias, Junior teve mais de sete faltas injustificadas. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, ele

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    CLT

    Art. 130-A
    (...)

    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
  • Apenas uma observação que julgo importante:

    Notem que o art. 130-A, Parágrafo Único, da CLT, menciona "mais de sete faltas injustificadas", ou seja, se o empregado incidir em exatamente 7 faltas ele NAO terá seu período reduzido pela metade. Terá reduzido somente se incidir em 8 faltas injustificadas ou mais.

    É um detalhe talvez irrelevante, mas que na hora da prova gera muita dúvida.

  •  Só para ajudar mais um pouco:

    Proporção de Férias para os empregados em regime de tempo parcial
    :
  • Duração do Trabalho

    Nº de dias de Férias

    Mais de 22 até 25 hs

    18 dias

    Mais de 20 até 22 hs

    16 dias

    Mais de 15 até 20 hs

    14 dias

    Mais de 10 até 15 hs

    12 dias

    Mais de 5 até 10 hs

    10 dias

    Igual ou inferior a 5 hs

    8 dias

  • E se ele tiver 7 ou menos faltas injustificadas? 
    Não terá nenhuma influência na proporção das férias prevista no Art. 130-A?

    Obrigado.
  • JORNADA DE TRABALHO
    1. JORNADA MISTA (CLT, ART. 73, § 4º):
    • OBJETO: COMEÇA DE DIA E TERMINA A NOITE.
    • ADICIONAL NOTURNO: SOMENTE NO PERÍORO NOTURNO.
    2. JORNADA PRORROGADA (CLT, ART. 73, § 5º):
    • OBJETO: COMEÇA A NOITE E TERMINA DE DIA.
    • ADICIONAL NOTURNO: PELA INTEGRALIDADE DO TEMPO TRABALHADO (TST, SÚM. 60, II)
    3.TEMPO PARCIAL (ART. 58-A):
    • OBJETO: 25 HORAS POR SEMANA
    • ADICIONAL: NÃO HÁ. SALÁRIO PROPORCIONAL AOS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO EM TEMPO INTEGRAL.
    • ADESÃO: OPÇÃO PESSOAL NA FORMA PREVISTA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
    • PROBIÇÕES: HORA EXTRA (ART. 59 § 4º) E ABONO PECUNIÁRIO (ART. 143, § 3º).
    4.HORA SUPLEMENTAR (ART. 59, CAPUT E §1º):
    • OBJETO: AUMENTA 2h POR DIA
    • ADICIONAL: 50%
    • ADESÃO: NEGOCIAÇÃO COLETIVA (CLT: CONTRATO COLETIVO) OU ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO.
    • PROIBIÇÃO: REDUZIR INTERVALO DE ALMOÇO PRA MENOS DE 1H (ART. 71, § 3º)
    • ATENÇÃO: A REDUÇÃO ANTERIOR ERA PERMITIDA PELA CLT, MAS ATUALMENTE O TST PROÍBE EM QUALQUER CASO (SÚMULA 437, II).

      Quem quiser o resto da tabela, basta mandar email ;)
  • GABARITO: A

    Para quem trabalha sob regime de tempo parcial e falta injustificadamente mais de sete vezes ao longo do período aquisitivo, o período de férias (que varia conforme a duração semanal do trabalho) é reduzido à metade. É exatamente isso que diz o art. 130-A da CLT.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!

  • Sandro, veja o comentário do Bruno Hiroshi, responde sua dúvida. Bons estudos!

  • Como decorar o art. 130- A da CLT?


    22 < d ≤ 25 = 18 dias

    20 < d ≤ 22 = 16 dias

    15 < d ≤ 20 = 14 dias

    10 < d ≤ 15 = 12 dias

    05 < d ≤ 10 = 10 dias

             d ≤  5  =  8 dias 


    ---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

    ---> Todo o raciocínio será em ordem crescente, somente precisa seguir os passos abaixo e construir sua tabela rapidamente:

    ---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

    ---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

    ---> No meio o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

    ---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2. Prontinho =)


    ATENÇÃO: CLT, 130, parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

  • GABARITO ITEM A

     

    CLT

     

    Art. 130-A. Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas (+ 7 FALTAS) injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.     

    (GRIFOS MEUS)

  • O regime de tempo parcial é aquele regido pelo artigo 58-A da CLT (duração máxima de 25h/semana). O período de férias possui tratamento específico no artigo 130-A da CLT:

    Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
    I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; 
    II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; 
    III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; 
    IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; 
    V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
    VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

    Como o trabalhador possui mais de 07 faltas injustificadas, aplica-se a ele o parágrafo único acima.

    Gabarito do professor: Letra A.



  • LETRAMOLEZA!!!

  • Com a reforma trabalhista:

     

    Férias dos empregados por regime de tempo parcial serão regidas pelo 130, CLT.

     

    Lei 13.467:

    Art. 5º  Revogam-se:

    I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:

    e) art. 130-A;

     

    Art. 58-A, § 7º  As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.” (NR)  

  • N.D.A

     

    PÓS - Reforma:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    (...)

    § 7o As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação." (NR) 

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

  • Atualizando a questão.

     

    Junior teve mais de 7 faltas no período aquisitivo. Caso tenha até 14 faltas ainda terá direito a desfrutar de 24 dias de férias. 

     

    Art. 58-A, § 7° As  férias  do  regime  de  tempo  parcial  são  regidas  pelo disposto  no  art. 130  desta  Consolidação

     

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;