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ID
2559640
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

“A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência em 2017. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva. Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.

De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar.”

Texto adaptado (Fonte: STJ-http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/

Ajurisprud%C3%AAncia-do-STJ-nos-11-anos-da-Lei-Maria-da-Penha)


Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA

    Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    Letra B: ERRADA

    O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra mulheres ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/veja-jurisprudencia-stj-11-anos-lei-maria-penha

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 19, § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

     

    Fonte: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

  • No tocante ao SUJEITO PASSIVO DA LEI MARIA DA PENHA, o promotor e professor Renato Brasileiro em seu livro "Legislação Criminal Especial Comentada" (página 904) afirma o seguinte:

     

    "Especificamente em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há uma exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Por isso, estão protegidas pela Lei Maria da Penha não apenas esposas, companheiras, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica familiar ou íntima de afeto.

     

    Como deixa entrever o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, a mens legis da Lei Maria da Penha foi coibir e reprimir toda ação ou omissão contra o gênero mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Portanto, revela-se inviável a aplicação da Lei Maria da Penha nas hipóteses de violência contra pessoas do sexo masculino, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar. É nesse sentido o teor da Conclusão nº 8 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 06/02/2008: "O parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha não se estende a pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva".

  • Gab. A

     

    Acrescentando, são 5 as formas de violência, segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 7º):

     

    1. violência física;

    2. violência psicológica;

    3. violência sexual;

    4. violência patrimonial; e

    5. violência moral

  • A) Correto
    Lei nº 11.340/2006: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

     

    B) Errado
    “É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.” (STJ, Informativo nº 551)

     

    C) Errado
    Lei 11.340/2006: Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [...] III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: [...] b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; [...]V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

     

    D) Errado
    Lei 11.340/2006: Art. 19, § 3º. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

     

    E) Errado
    Lei 11.340/2006: Seção III - Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
    Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

  • Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.

  • Bem elaborada! Alternativas bem confusas.

     

  • Essa foi facil! 

  • Boa questão... a "A" está incompleta, porém correta.

     

    obs: Percebi isso e achei que estivesse errada, induzindo a escolher outra alternativa.

  • A alternativa "A" fora transcrita errôneamente, falta uma vírgula após "sofrimento físico" e antes de "sexual". Isso leva o concurseiro ao erro, pois, dessa forma, entende-se que não basta ser qualquer sofrimento, mas um sofrimento físico no âmbito sexual. Diferentemente do que quisera o legislador ao editar essa norma. Nela, para evitar a repetição da palavra "sofrimento", ele a suprimiu por meio de elipse.

     

    Art. 5o da lei 11.340/06:  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (há a vírgula)

     

    Alternativa "A": Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico sexual ou psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (não há a vírgula)

  • Essa questão estar incompleta, faltando a palavra morte, por isso que errei a questão, mas analisando as demais, ela era a que menos estava errada.

     

     

  • Mais uma questão mal feita. Contendo até erro de português na alternativa A que é o gabarito, conforme comentando pela colego Leandro.

    Lamentável...

  • Grátis

  • faltou uma virgula depois de sofrimento físico .

  • Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico sexual ou psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 


    Sem vírgula não dá examinador!


    Aí você está dizendo que violência doméstica e familiar contra a mulher é somente sofrimento físico sexual, excluindo qualquer outro tipo de sofrimento físico.


    QUESTÃO ANULADA!

  • Entendo que está questão está incompleta. O art. 5º, da lei está mt diferente da referida alternativa.

  • FALTOU O DANO MORAL E PATRIMONIAL,ISSO ME LEVOU AO ERRO

  • ESSA QUESTÃO a meu ver está ERRADA TODAS AS ALTERNATIVAS. Inclusive a que aparece como CORRETA, pois faltou a parta "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral OU PATRIMONIAL."


    Julgo que a questão necessita de recurso ou até mesmo seja ANULADA!!!

  • A alternativa A está correta. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I   − no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II  − no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III   − em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    A alternativa B está incorreta.

    O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra mulheres ou companheiros contra companheiras. Várias decisões de tribunais superiores já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

    A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    A alternativa D está incorreta.

    Nos termos do art. 19, § 3º, poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 23, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.

     GABARITO: A

  • Na questão "A" faltou a palavra "MORTE". Questão INCORRETA.

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".


    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.


    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.


    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.


    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou apenas 2 (dois) anos em regime fechado.


    Há pesquisa DataSenado sobre violência doméstica de junho de 2017 em que o número de mulheres que disseram já ter sido vítimas de violência doméstica passou de 18% em 2015 para 29% em 2017.


    A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.


    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    Houve uma alteração recente na lei para também tornar crime o descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340, sendo que neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.



    A) CORRETA: o artigo 5º, da lei 11.340/06 traz o que configura violência doméstica, estando correta a presente alternativa, vejamos:  

    “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

    I - no ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".



    B) INCORRETA: o conceito legal de violência doméstica e familiar está previsto no artigo 5º, da lei 11.340, trazendo a situação da vítima e seus vínculos domésticos, familiares e de afeto. Segundo o citado artigo, configura a violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" e o incido III do citado artigo traz que a aplicação:

    III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação".



    C) INCORRETA: A parte final da presente afirmativa está incorreta, visto que o juiz, na situação abaixo, também poderá decretar de imediato a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, vejamos:

    “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    (...)

    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

    (...)

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios."



    D) INCORRETA: O juiz poderá substituir as medidas protetivas, conceder novas medidas protetivas ou rever as já concedidas, artigo 19 da lei 11.340/2006, mediante requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida:

    “Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público."



    E) INCORRETA: O afastamento da ofendida do lar na situação descrita abaixo está previsto no artigo 23, III, da lei 11.340/2006, vejamos:

    Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

    (...)

    III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

    (...)



    Resposta: A



    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.