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Letra A: CORRETA
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Letra B: ERRADA
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra mulheres ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/veja-jurisprudencia-stj-11-anos-lei-maria-penha
Letra C: ERRADA
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Letra D: ERRADA
Art. 19, § 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Letra E: ERRADA
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
Fonte: Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)
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No tocante ao SUJEITO PASSIVO DA LEI MARIA DA PENHA, o promotor e professor Renato Brasileiro em seu livro "Legislação Criminal Especial Comentada" (página 904) afirma o seguinte:
"Especificamente em relação ao sujeito passivo da violência doméstica e familiar, há uma exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Por isso, estão protegidas pela Lei Maria da Penha não apenas esposas, companheiras, namoradas ou ex-namoradas, como também filhas e netas do agressor, sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente do sexo feminino com a qual haja uma relação doméstica familiar ou íntima de afeto.
Como deixa entrever o art. 5º da Lei nº 11.340/2006, a mens legis da Lei Maria da Penha foi coibir e reprimir toda ação ou omissão contra o gênero mulher capaz de causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Portanto, revela-se inviável a aplicação da Lei Maria da Penha nas hipóteses de violência contra pessoas do sexo masculino, mesmo quando originadas no ambiente doméstico ou familiar. É nesse sentido o teor da Conclusão nº 8 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 06/02/2008: "O parágrafo único do art. 5º da Lei Maria da Penha não se estende a pessoa do sexo masculino vitimizada em relação homoafetiva".
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Gab. A
Acrescentando, são 5 as formas de violência, segundo a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 7º):
1. violência física;
2. violência psicológica;
3. violência sexual;
4. violência patrimonial; e
5. violência moral
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A) Correto
Lei nº 11.340/2006: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: [...] III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
B) Errado
“É possível a incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e filha. Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.” (STJ, Informativo nº 551)
C) Errado
Lei 11.340/2006: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: [...] II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; [...] III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: [...] b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; [...]V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
D) Errado
Lei 11.340/2006: Art. 19, § 3º. Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
E) Errado
Lei 11.340/2006: Seção III - Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: [...] III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
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Súmula 600 do STJ: “Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima”.
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Bem elaborada! Alternativas bem confusas.
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Essa foi facil!
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Boa questão... a "A" está incompleta, porém correta.
obs: Percebi isso e achei que estivesse errada, induzindo a escolher outra alternativa.
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A alternativa "A" fora transcrita errôneamente, falta uma vírgula após "sofrimento físico" e antes de "sexual". Isso leva o concurseiro ao erro, pois, dessa forma, entende-se que não basta ser qualquer sofrimento, mas um sofrimento físico no âmbito sexual. Diferentemente do que quisera o legislador ao editar essa norma. Nela, para evitar a repetição da palavra "sofrimento", ele a suprimiu por meio de elipse.
Art. 5o da lei 11.340/06: Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (há a vírgula)
Alternativa "A": Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico sexual ou psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. (não há a vírgula)
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Essa questão estar incompleta, faltando a palavra morte, por isso que errei a questão, mas analisando as demais, ela era a que menos estava errada.
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Mais uma questão mal feita. Contendo até erro de português na alternativa A que é o gabarito, conforme comentando pela colego Leandro.
Lamentável...
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Grátis
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faltou uma virgula depois de sofrimento físico .
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Para os efeitos dessa Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico sexual ou psicológico em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Sem vírgula não dá examinador!
Aí você está dizendo que violência doméstica e familiar contra a mulher é somente sofrimento físico sexual, excluindo qualquer outro tipo de sofrimento físico.
QUESTÃO ANULADA!
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Entendo que está questão está incompleta. O art. 5º, da lei está mt diferente da referida alternativa.
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FALTOU O DANO MORAL E PATRIMONIAL,ISSO ME LEVOU AO ERRO
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ESSA QUESTÃO a meu ver está ERRADA TODAS AS ALTERNATIVAS. Inclusive a que aparece como CORRETA, pois faltou a parta "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral OU PATRIMONIAL."
Julgo que a questão necessita de recurso ou até mesmo seja ANULADA!!!
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A alternativa A está correta. Nos termos do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I − no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II − no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III − em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
A alternativa B está incorreta.
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra mulheres ou companheiros contra companheiras. Várias decisões de tribunais superiores já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
A alternativa C está incorreta. Nos termos do art. 22, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras, a prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A alternativa D está incorreta.
Nos termos do art. 19, § 3º, poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
A alternativa E está incorreta. De acordo com o art. 23, poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas, determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos.
GABARITO: A
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Na questão "A" faltou a palavra "MORTE". Questão INCORRETA.
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A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei
11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria
da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.
Maria da
Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte
de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto
dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou
eletrocutá-la durante o banho.
O
primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso
foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado
responsabilizado por negligência em 2001.
O marido
de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou apenas 2 (dois) anos em regime fechado.
Há
pesquisa DataSenado sobre violência doméstica de junho de 2017 em que o
número de mulheres que disseram já ter sido vítimas de violência doméstica
passou de 18% em 2015 para 29% em 2017.
A lei
11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal,
tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou
companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se
o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com
pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada
lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante
requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial,
no inquérito policial ou durante a instrução criminal.
Houve uma
alteração recente na lei para também tornar
crime o descumprimento das medidas protetivas, artigo 24-A da lei 11.340,
sendo que neste caso a fiança somente poderá ser concedida pelo Juiz.
A) CORRETA: o artigo 5º, da lei 11.340/06 traz o que configura violência
doméstica, estando correta a presente alternativa, vejamos:
“Art.
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com
ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no ÂMBITO DA FAMÍLIA, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se
consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade
ou por vontade expressa;
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação".
B) INCORRETA: o conceito legal de violência
doméstica e familiar está previsto no artigo 5º, da lei 11.340, trazendo a
situação da vítima e seus vínculos domésticos, familiares e de afeto. Segundo o
citado artigo, configura a violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer “ação ou omissão baseada no gênero que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral
ou patrimonial" e o incido III do citado artigo traz que a aplicação:
III - em qualquer RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação".
C) INCORRETA: A parte final da presente afirmativa
está incorreta, visto que o juiz, na situação abaixo, também poderá decretar de
imediato a prestação de alimentos provisionais ou provisórios, vejamos:
“Art. 22. Constatada a
prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta
Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou
separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
II - afastamento do
lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
(...)
V - prestação de alimentos provisionais
ou provisórios."
D) INCORRETA: O juiz poderá substituir as medidas
protetivas, conceder novas medidas protetivas ou rever as já concedidas, artigo
19 da lei 11.340/2006, mediante requerimento do Ministério Público ou a pedido
da ofendida:
“Art. 19. As medidas protetivas de
urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público
ou a pedido da ofendida.
§ 1º As medidas
protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de
audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser
prontamente comunicado.
§ 2º As medidas protetivas de urgência serão
aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer
tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da
ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já
concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e
de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público."
E) INCORRETA: O afastamento da ofendida do lar na
situação descrita abaixo está previsto no artigo 23, III, da lei 11.340/2006,
vejamos:
Art. 23. Poderá o juiz, quando
necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...)
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos
direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
(...)
Resposta: A
DICA: Aqui tenha atenção
com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o
município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for
sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide
Lei 13.827/2019.