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ID
255967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Davi trabalha na empresa X como analista de sistema, suporte e internet. Além de seu salário mensal, recebe as seguintes utilidades: curso de informática avançada, seguro de vida e previdência privada. Neste caso, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    CLT

    Art. 458
    - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    (...)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    (...)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

  • Curso de informática avançada fornecido a analista de sistemas deve ser classificado utilidade para o trabalho e não pelo trabalho, razão pela qual não pode ser considerado como salário-utilidade.

    Pode ser utilizado, por analogia, o que estabelece o Art. 458 da CLT:
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

            I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

    Assim, uniformes, EPI e treinamentos relacionados à atividade do empregado não podem ser considerados salário-utilidade.

  • Eu sei que não é bom ficar repetindo artigos já postados, mas acredito que seja importante citar todas as utilidades que não são consideradas como salário. Isso economiza tempo para quem está respondendo as perguntas.
     

    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    (...)

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
    I –
    vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
    II –
    educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
    III –
    transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
    IV –
    assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
    V –
    seguros de vida e de acidentes pessoais;
    VI –
    previdência privada;

     

    Ad augusta per angusta
     

  • Estou fazendo muita confusão no que diz respeito ao salario utilidade quando é para o trabaljo e não vai integrar ao salário e quando é pelo trabalho.No caso em questão os benefícios dados ao empregado não seria pelo trabalho com exceção do curso de informática mas assistencia privada por exemplo não é para o trabalho sendo assim por que não integrar o salário.Não sei se me fiz compreender mas espero que alguém me ajude.Obrigada!!!
  • Respondendo à colega Sílvia.

         Penso eu, que o artigo 458, § 2º da CLT trata exatamente das hipóteses em que os benefícios concedidos ao empregado pelo empregador são caracterizados como "para o trabalho". Pode causar um pouco de estranheza, a princípio, mas o fato é que até mesmo a utilidade "previdência privada" é considerada como "para o trabalho". Pense da seguinte forma: o trabalhdor encontra-se "assegurado", tranquilizado, ao saber que possui, ao final de sua carreira laboral, um auxílio pecuniário. O mesmo raciocínio pode ser feito com o seguro de vida e de acidentes pessoais. São gastos extras para o empregador, mas auxiliam na performance do empregado.
  •                                                                NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
    Previdência privada
    Assistência médica, hospitalar e odontológica
    Seguro de vida
    Transporte
    Educação
    Vestuário

    MACETE: Regra do “para” e do “pelo”:
    - PARA o trabalho: tudo o que for fornecido para o trabalho é instrumento para a execução dos serviços. Portanto, não possui natureza salarial.
    - PELO trabalho: é uma contraprestação da execução dos serviços. Portanto, possui natureza salarial.
  • Temos também mais uma utilidade que não tem natureza salarial e que está no art. 458, § 2º, inciso VIII, qual seja, o vale-cultura.
  • Thiago, este inciso que vc menciona não consta na CLT.
  • Olá. O referido inciso encontra-se sim na CLT. Ele foi acrescentado pela Lei 12.761/2012. No site do Planalto você encontrará o artigo 458 atualizado.
  • Há um erro de concordância na letra "B". O certo seria : "NENHUM dos itens mencionados É considerado salário-utilidade."
  • Pessoal, nem sempre o fato da Utilidade ser ou não salarial passa pelo macete pelo/para o trabalho. Assistência médica e Educação, por exemplo, não são dados "para" o trabalho, nem "pelo" trabalho. São utilidades que visam incentivar os avanços no campo social, onde as empresas, por iniciativa própria, ajudam na melhoria das condições sociais de seus empregados. Caso tais utilidades fossem tidas por salarias, deveriam refletir em todas as verbas devidas, fato esse que desistimularia a concessão dessas utilidades.

    Ou seja, certas utilidades são consideradas "não salariais" pois representam um incentivo ao desenvolvimento social, e que não podem representar um "peso" nas finanças da empresa.
  • Macete:

    VESPA   TV :  Essas utilidades não tem natureza salarial, ou seja, o empregador pode oferecer sem medo de gerar mais encagos. O custo será só da prórpria utilidade.

    Lembrar do PAT - Empresa cadastrada no PAT tem a utilidade da alimentação incluída no rol do VESPA TV. Ou seja, a alimentação dada pelo empregador deixa de ser salário-utilidade, passando a ser mera utilidade. (assim, deixará de gerar encargos ao empregador somente aos novos funcionários contrados nessa condição de cadastrada no PAT).


    V- estuário

    E-ducação

    S-eguro de Vida (e Acidentes)
     
    P-revidencia

    A-ssitencia médica


    T-ransporte

    V-ale Cultura

    Cuidados:

    1)  Nao confundir transporte com Horas In Intinere, aquele é salário utilidade, este é modalidade de hora extra.

    2) Transporte, mesno no final de semana não tera naturza salarial.
    '
    3) Para é algo oferecido como ferramenta do trabalhador, PeLo é "Luxo" que o trabalhor ganha para "se gabar", afinal, ninguém sai "se gabando" com uma chave de fenda.

    Ou seja, quando ferramenta (para), nao terá nautreza salrial (ja que o empregador nao poderá se onerar com algo necessário ao serviço), quando não for ferramenta, será  "Luxo" (ou seja, algo recebido peLo trabalho), haverá natureza salarial nessa utilidade, (devendo incidir nos respectivos encargos).
  • A CLT é expressa quanto à resposta solicitada:
    Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...)
    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:          
    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (...)
    VI – previdência privada

    Dessa forma, ambas as situações narradas pela questão não são salários in natura (ou utilidade), que são aqueles não pagos em dinheiro, mas que integram o salário para todos os fins legais.

    Gabarito do professor: Letra B.





  • Letra B.

     

    CLT, art. 45 8, § 2º Para os efeitos pre vistos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades

    concedidas pelo empregador:

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a

    prestação do serviço;

    II – educação, em e stabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores re lativos a matrícula,

    mensa lidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte d estinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, e m percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

     

     

    Súmula 267, I, do TST:

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". H ABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO.

    CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a

    realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também

    em atividades particulares .

  • Não tem a ver diretamente com a resolução desta questão, mas contribuo com uma "inovação" trazida pela lei 13.467/17. Trata-se de utilidades que, se fornecidas pelo empregador, não integrarão o salário do empregado:

     

    Art. 458, § 5°

    O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço médico  ou odontológico,  próprio  ou  não,  inclusive  o reembolso  de despesas  com medicamentos,  óculos, aparelhos  ortopédicos,  próteses,  órteses,  despesas médico-hospitalares  e outras  similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não  integram  o  salário  do  empregado  para  qualquer efeito nem  o salário  de  contribuição,  para  efeitos  do  previsto  na alínea q do §  9° do  art.  28 da Lei  n° 8.212,  de  24  de  julho de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017- DOU 14/07/2017)

  • PARCELAS SALARIAIS

    *SALÁRIO BÁSICO

    * ADICIONAIS

    * GRATIFICAÇÕES LEGAIS

    * 13º SALÁRIO

    * COMISSÕES

    * Percentagens

    * SALÁRIO IN NATURA – EM UTILIDADE (ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO,VESTUÁRIOS)

     

    PARCELAS NÃO SALARIAIS

    *PRÊMIOS

    *INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS

    *AUXILIO ALIMENTAÇÃO (VEDADO PAGAMENTO EM DINHEIRO)

    *ABONOS

    *AJUDA DE CUSTO

    *DIÁRIAS PARA VIAGEM

    *PLR 

    *GORJETAS

    *GUEITAS

    *VERBAS DE REPRESENTAÇÃO

    *OUTRAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS

     

    UTILIDADE NÃO SALARIAIS

    *VALE-CULTURA

    *PREVIDÊNCIA PRIVADA

    *SEGUROS DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS

    *ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ONDONTOLÓGICA

    *TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO

    *EDUCAÇÃO ( matrícula, mensalidade, anuidade, livros e materiais didático) 

    *VESTUÁRIOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (UNIFORMES)

    *HABILITAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA E VEÍCULO, DESDE QUE INDISPENSÁVEIS PARA O TRABALHO. (quando indispensáveis para a realização do trabalho, NÃO TÊM NATUREZA SALARIAL, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. )