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ID
255982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, com 50 anos de idade, viúvo e pai de um filho maior, desapareceu de seu domicílio. Após um ano da arrecadação, foi declarada a ausência, aberta a sucessão provisória e, cumpridas todas as formalidades legais, o sucessor entrou na posse dos bens e os conservou, recebendo os respectivos frutos e rendimentos. Seis anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, João apareceu e regressou ao seu domicílio, tendo ficado provado que a ausência foi voluntária e injustificada. Nesse caso, João

Alternativas
Comentários
  • Trata-se do instituto da Sucessão Provisória, pois a ausência ainda não completara 10 anos, tempo mínimo legal para pedido da Sucessão Definitiva.

    O artigo que fundamenta o caso da questão é o seguinte. Art. 33, Lei 10.406/02 (Código Civil de 2002): "O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos."

  • ALTERNATIVA C


    DADOS DA QUESTÃO:

    50 anos = não se caracteriza situação prevista no art. 38, CC:
    Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

    Seis anos após o trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória = não se caracteriza situação prevista no art. 37, CC:
    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    ausência foi voluntária e injustificada = João incorre nos arts. 33, par. único, CC e seu filho obedecerá aos preceitos do artigo 36, CC:
    Art. 33, parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
  • Instituto da ausência. A alternativa "c" é a correta, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 33 do CC, in verbis:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

  • Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. 

  • Eu aprendi que, qdo o ausente retorna na fase da sucessão provsória, ele tem direito ao patromônio no estado em que o deixou e não do jeito que achar. Não achei essa resposta..
    A segunda parte eu sabia, q se a ausencia for injustificada e voluntária, e ele perde o direito aos frutos e tal. 
  • Retorno do Ausente :
     
     Admite a lei a possibilidade de ausente retornar. 
     
     Se este aparece na fase de arrecadação de bens, não há qualquer prejuízo ao seu patrimônio, continuando ele a gozar plenamente de todos os seus bens. 
     
     Se já tiver sido aberta a sucessão provisória, a prova de que a ausência foi voluntária e injustificada, faz com que o ausente perca, em favor do sucessor provisório, sua parte nos frutos e rendimento (art.33, parágrafo único). Em função, porém, da provisoriedade da sucessão, o seu reaparecimento, faz cessar imediatamente todas as vantagens dos sucessores imitidos na posse, que ficam obrigados a tomar medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu titular (art.36). 
     
     Se a sucessão, todavia, já for definitiva, terá o ausente o direito aos seus bens, se ainda 
    incólumes, não respondendo os sucessores havidos pela sua integridade, conforme se verifica no art. 39, 
    nos seguintes termos: 
     
    “Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo. 
     
    Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.” 
  • Eu tb aprendi q o ausente só fica com os bens no estado em q se acharem na sucessão definitiva. Na sucessão provisória, ele teria direito aos bens q no estado em q deixou. Como n achei essa alternativa, marquei a "c", q é a correta, mas fiquei na dúvida.

  • Concordo com os colegas. Também aprendi que se o ausente retornar na fase de sucessão provisória ele terá direito aos bens no estado em que as deixou. Entretanto, se retornar na fase de sucessão definitiva, terá direito aos bens no estado em que se encontrarem. Como nem sempre existe uma alternativa 100% correta em algumas questões, devemos procurar marcar a "menos errada" =//

  • Análise das alternativas:

    A) haverá os bens existentes no estado em que se acharem, mas terá direito a ser ressarcido dos frutos e rendimentos percebidos pelo sucessor.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    João haverá os bens existentes no estado em que se acharem, e não terá direito a ser ressarcido dos frutos e rendimentos percebidos pelo sucessor, uma vez que sua ausência foi voluntária e injustificada.

    Incorreta letra “A".



    B) não receberá de volta seus bens, por ter se escoado prazo superior a 5 anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

    João receberá seus bens no estado em que se acharem, pois só se passaram 6 anos do transito em julgado da sentença que concedeu a sucessão provisória, perdendo, em favor de seu sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos, pois sua ausência foi voluntaria e injustificada.

    Incorreta letra “B".


    D) não receberá de volta seus bens, por ter ficado provado que a ausência foi voluntária e injustificada.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    João receberá de volta seus bens, mas perderá em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos, por ter ficado provado que a ausência foi voluntária e injustificada.

    Incorreta letra “D".


    E) receberá de volta a metade de seus bens e os respectivos frutos e rendimentos, sendo a outra metade atribuída ao sucessor, a título de prefixação das perdas e danos relativas por este sofridas.

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.


    João receberá de volta a todos os seus bens, no estado em que se acharem, mas não os seus respectivos frutos e rendimentos, que perderá em favor de seu sucessor, uma vez provado que sua ausência foi voluntária e injustificada.

    Incorreta letra “E".


    C) haverá os bens existentes no estado em que se acharem, perdendo, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. 

    Código Civil:

    Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    João haverá os bens existentes no estado em que se acharem, perdendo, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    Gabarito C.  

    Observação: a Banca organizadora não diferenciou, na redação das alternativas, o estado e a existência dos bens na fase da sucessão provisória e definitiva. Diante da redação, o gabarito correto é letra C.

  • Resposta: C, por falta de alternativa melhor.

    Repare que é incorreto dizer que João perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos, eis que tal "parte" não existe! O sucessor é descendente de João e, provando tal qualidade, entra na posse de seus bens sem prestar garantias e fazendo seus todos os frutos e rendimentos percebidos durante a posse. Ainda que a ausência fosse involuntária e justificada, João nada receberia sob tal título.

  • Se o sucessor é cônjuge, pai ou filho do ausente, passa a ser o dono de todos os frutos e rendimentos dos bens que estiverem consigo. Os outros sucessores, capitalizam a metade e devolvem a outra ao ausente caso este volte; porém, se o ausente voltar e ficar comprovado que sua ausência foi voluntária e injustificada, aí não recebe nem essa metade que lhe cabia, ficando só com os bens no estado em que se encontrarem. Art. 33.

  • art. 33, CC

    parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

    _/\_

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

     

    Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

     

    ARTIGO 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.