SóProvas


ID
255991
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, por meio de doação gratuita, transmitiu todos os seus bens a seu filho, tornando-se insolvente. Posteriormente, celebrou contrato com José e não cumpriu, tornando-se devedor deste. Nesse caso, José

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    José somente poderia anular a doação paterna de João sob alegação de fraude contra credores se, à época da transmissão gratuita dos bens:

    - já fosse credor de dívida  não quitada por João;
    - João já fosse considerado insolvente.

    Como a insolvência ocorreu posteriormente à doação gratuita, não há, para José, o direito à alegação do artigo 158, CC.

    Quanto ao item 'c', o art. 158, § 1o determina que se equiparam aos credores quirografários, podendo alegar fraude, aqueles cuja garantia se mostre insuficiente pra suprir-lhes o crédito.

    Por fim, cabe mencionar que os contratos ONEROSOS também podem ser anulados, presente um dos dois requisitos elencados no art. 159, CC.

    Art. 158:Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
  • "João, por meio de doação gratuita, transmitiu todos os seus bens a seu filho,"

    Isso é possível?

    Art. 548 É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.


    Art. 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
  • A fraude contra credores traduz a prática de um ATO NEGOCIAL, que diminui o patrimônio do devedor em detrimento do direito de credor pré-existente.  
  • Prezada Laura,

    Num primeiro momento também me recordei do referido artigo, ocorre que tal preceito somente se aplica caso haja outros filhos, situação que não sabemos com as informações que foi disponibilizada pela questão. Creio que nada impede um pai de filho único doar a totalidade de seus bens a esse filho, pois de qualquer forma, ao morrer tudo irá integrar o patrimônio desse único filho.
    Situação diversa, e ai sim faz sentido o uso do artigo, se João tivesse 2 ou mais filhos, porque no caso de doação a título gratuito de todo seu patrimônio a um único filho, o genitor estaria invadindo o quinhão que cabe ao(s) outro(s) filho(s)

    Sigamos com os debates

    Abraço

  • É vedado ao credor pleitear a anulação do negócio com base na fraude contra credores, uma vez que este ato deve-se-ria ocorrer quando da dilapidação do patrimônio do devedor (art. 158, CC), ou seja, concomitante ou posteriormente à celebração do negócio jurídico, mas jamais na precipitação da ocorrência deste, cuja ação pauliana deve ser proposta no prazo de 4 anos. Diferentemente do ato anulável sobre fraude contra credores, é o ato nulo previsto no art. 548, CC (doação universal) ou no art. 549, CC (doação inoficiosa) mencionado acima pelo colega que é fundado na imprescritibilidade. Portanto, aqui sim, com base neste último fundamento (e não no primeiro) é possível que o negócio seja desfeito.

  • Data vênia, Rafael, não existe essa ressalva quanto a outros herdeiros.
    Independente de ter herdeiros (necessários ou não, legítimos ou não) o doador NÃO PODE doar a totalidade de seus bens.
    Esta regra é para preservar pelo menos parte do patrimônio do doador.

    Quanto à questão, o que eu encontrei no STF é que esta doação é nula, mas só pode ser pleiteada por credor que o era ao tempo da doação

    DOAÇÃO DE TODOS OS BENS SEM RESERVA. FRAUDE DE EXECUÇÃO OU FRAUDE DE CREDORES. A NULIDADE DA DOAÇÃO SOMENTE PODE SER ALEGADA PELO DOADOR OU PELOS CREDORES QUE O ERAM ANTES DA DATA DA DOAÇÃO.

    DOAÇÃO. NULIDADE, QUANDO O DOADOR NÃO SE RESERVA PARTE DOS SEUS BENS, OU RENDA SUFICIENTE PARA A SUA SUBSISTENCIA. ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO SEM CABIMENTO.

    Acordãos antigos, 1954 e 1962
  • Questão polêmica em razão de recente posição do STJ.
    De acordo com a lei, o credor deve ser preexiste.

    Porém, há que se ressaltar recente julgado (RESP 1092134/SP) em que houve a relativização desta regra, permitindo-se a anulação do negócio quando o devedor visa (planeja) dar golpes na "praça" e, com este intuito, se coloca em insolvência.

    Esta relativização busca a eficácia social do direito.

    ABRAÇOS
  • Foi exatamente por isso que errei essa questão: considerei o julgado mais recente do STJ que relativiza a situação de credor preexistente na fraude contra credores.

    Porque nesse caso aí o devedor tornou-se insolvente com o OBJETIVO de fraudar. Mas como FCC é ao pé da letra.....
  • No caso, mesmo entendendo o magistrado que não houve fraude contra credores, ajuizada a ação cabível, poderia o mesmo declarar ex officio a nulidade da doação, com base nos art. 166, VII e 168, parágrafo único, CC e art. 548 e 549, CC.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
     

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
     

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.


    Alguém discorda?

  • Não se trata de ser ao pé da letra. Ao responder questão de concurso temos que nos ater ao que a questão diz e pede. Já cansei de errar questões por "saber demais" e visualizar hipóteses além das enunciadas na questão. Em momento alguem essa questão fala de intensão de fraudar posteriormente credores. Não dá pra imaginar o "animus" do doador em fraudar só porque o STJ já decidiu que quando ele existir haverá fraude.
    É pura e simplesmente analisar a questão. Se ela não dá informação nenhuma que nos leve a raciocinar com as demais possibilidades, devemos nos ater APENAS ao que está escrito. Dessa forma, a letra B é a correta e não há qualquer margem para dúvidas!!!
  • Vale a pena repetir a frase da Carolina...

    É pura e simplesmente analisar a questão. Se ela não dá informação nenhuma que nos leve a raciocinar com as demais possibilidades, devemos nos ater APENAS ao que está escrito.


    Galera, não errem por saber demais!
  • Os 4 principais tipos de credores no Direito Civil:
    1. Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais.
    Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

    2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

    3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

    4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.

  • Muitas vezes nosso conhecimento exacerbado é nosso pior inimigo, por mais incrível que pareça.
  • Acórdão mencionado:
    PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PREORDENADA PARA PREJUDICAR FUTUROS CREDORES. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, CC/16 (ART. 158, § 2º, CC/02). TEMPERAMENTO. 1. Da literalidade do art. 106, parágrafo único, do CC/16 extrai-se que a afirmação da ocorrência de fraude contra credores depende, para além da prova de consilium fraudis e de eventus damni, da anterioridade do crédito em relação ao ato impugnado. 2. Contudo, a interpretação literal do referido dispositivo de lei não se mostra suficiente à frustração da fraude à execução. Não há como negar que a dinâmica da sociedade hodierna, em constante transformação, repercute diretamente no Direito e, por consequência, na vida de todos nós. O intelecto ardiloso, buscando adequar-se a uma sociedade em ebulição, também intenta - criativo como é - inovar nas práticas ilegais e manobras utilizados com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito, como condição da ação pauliana. 3. Nesse contexto, deve-se aplicar com temperamento a regra do art. 106, parágrafo único, do CC/16. Embora a anterioridade do crédito seja, via de regra, pressuposto de procedência da ação pauliana, ela pode ser excepcionada quando for verificada a fraude predeterminada em detrimento de credores futuros. 4. Dessa forma, tendo restado caracterizado nas instâncias ordinárias o conluio fraudatório e o prejuízo com a prática do ato ? ao contrário do que querem fazer crer os recorrentes ? e mais, tendo sido comprovado que os atos fraudulentos foram predeterminados para lesarem futuros credores, tenho que se deve reconhecer a fraude contra credores e declarar a ineficácia dos negócios jurídicos (transferências de bens imóveis para as empresas Vespa e Avejota). 5. Recurso especial não provido.
  • Art . 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anuladospelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos (que trouxeram insolvência) podem pleitear a anulação deles.
    Segundo o autor NELSON NERY JUNIOR: PARA QUE TENHA DIREITO A ANULAÇÃO, O CREDOR TEM QUE SER QUIROGRAFÁRIO  E SEU CRÉDITO TER SIDO CONSTITUÍDO ANTES DO DO NEGÓCIO JURÍDICO TIDO COMO FRAUDULENTO. SE O CRÉDITO FOR CONSTITUÍDO DEPOIS DO NEGÓCIO FRAUDULENTO, É INADMISSÍVEL A PRETENSÃO PAULIANA. 
  • Só uma observação quanto ao conceito dos tipos de CREDORES:

    1. Credor quirografário => É o credor que não possui direito real de garantia,seus créditos estão representados por títulos advindos das relações obrigacionais. 
    Ex: os cheques, as duplicatas, as promissórias.

    2. Credor hipotecário => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem imóvel ou bens móveis, que por exceção, estão sujeito a hipoteca (navio, aeronave).

    3. Credor pignoratício => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre bem móvel.

    4. Credor anticrético => É o credor que possui direito real de garantia exercitável sobre rendas.

    Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=213945
  • essa questão é manifestamente ridícula. to vendo muita gente tentando justificá-la ao invés de simplesmente aceitar que a banca se passou. o fato é que se fosse ANULÁVEL a situação, aí sim o credor teria que ser pré-constituido, mas a doação de todos os bens sem reserva É NULA, EX OFFÍCIO, RETROAGE, podendo ser aplicada ATÉ DE OFÍCIO pelo juiz, QUANTO mais a pedido do credor! A coisa nula é nula DESDE o momento que foi praticada! CONSIDERA-SE SEM EFEITOS. tentar "interpretar " essa questão pra aceitar o posicionamento da banca seria desmerecer o estudo do direito. lamentável a questão.

  • Código Civil:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

    A) poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por João por fraude contra credores porque, em razão dela, João tornou-se insolvente.



    José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por João por fraude contra credores, uma vez que José não era credor de João ao tempo em que a doação foi feita.

     

    Incorreta letra “A".





    B) não poderá pleitear a anulação da doação por fraude contra credores porque não era credor de João ao tempo em que ela foi feita.



    José não poderá pleitear a anulação da doação feita por João por fraude contra credores porque não era credor de João ao tempo em que ela foi feita. José se tornou credor de João após a doação feita.

     

    Correta letra “B". Gabarito da questão.





    C) só poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por João por fraude contra credores se for credor quirografário.

    José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por Joao por fraude contra credores, pois ao tempo da doação, José não era credor de João.

     

    Incorreta letra “C".




    D) só poderá pleitear a anulação da doação efetivada por João por fraude contra credores se este não tiver mencionado esse fato quando da celebração do contrato.



    José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por Joao por fraude contra credores, pois ao tempo da doação realizada por João, José não era credor de João.

     

    Incorreta letra “D".


    E) só poderá pleitear a anulação da doação efetivada por João por fraude contra credores se o contrato com ele celebrado for escrito e estiver subscrito por duas testemunhas.



    José não poderá pleitear a anulação da doação gratuita efetivada por Joao por fraude contra credores, pois ao tempo da doação realizada por João, José não era credor de João.

    Incorreta letra “E".

     




    Gabarito B.



  • #Samurai,

    Acredito, com a devida vênia, você possa estar enganado. Frizo, meu entendimento. Explico:  São três os requisitos para que ocorra fraude contra credores: a) Eventus damni, b) consilium fraudis, c) Anterioridade do crédito:

    "Além do eventus damni e do consilium fraudis, para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação. Assim, em regra, somente quem já era credor no momento da alienação fraudulenta é que poderá pedir a anulação do negócio jurídico. Excepcionalmente, contudo, o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros (REsp 1092134/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/08/2010). Em outras palavras, a pessoa, já sabendo que iria ter dívidas em um futuro próximo, aliena seus bens para evitar que os credores tenham como cobrá-lo."

    A excepcionalidade é apenas para credores futuros de obrigações já assumidas, ou seja, não há dívidas vencidas, mas as que irão vencer tornarão o devedor insolvente e ele sabendo disso doa, por exemplo.

  • GABARITO: B

    Art. 158. § 2 Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

     

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.