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ID
2559946
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“Considere que Clécio, empregado de uma fábrica de automóveis, candidatou-se ao cargo de representante sindical de sua categoria profissional, vindo a ser eleito ao final do pleito.” No que se refere às garantias sociais constitucionais, é correto afirmar que Clécio

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 8º CF/88 - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • GABARITO:C
     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. [GABARITO]

     

    A estabilidade do dirigente sindical e a súmula 369 do TST


    O dirigente sindical tem estabilidade no emprego desde a candidatura até um ano após o mandato, é o que dispõe o artigo 543 § 3º da CLT:


    § 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. [GABARITO]


    A CLT determina que para que haja a estabilidade do dirigente sindical a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo comprovante nesse sentido.


    Pois bem, a súmula 369 do TST determinava que era indispensável a comunicação pela entidade sindical à empresa, corroborando o entendimento celetista, veja as determinações::


     É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador


     Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.


     O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito.

     

    Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.

     

    O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.


    Em 2012, o TST alterou radicalmente o inciso I da súmula e determinou que, mesmo não havendo a comunicação da entidade sindical à empresa empregadora do dirigente sindical dentro do prazo contido na CLT, haverá a estabilidade do empregado, ficando assim:

     

    É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.


    Sendo assim, a partir de  2012, mesmo que a comunicação não seja escrita – o que determina a CLT, e mesmo que seja fora do prazo estipulado pela CLT, haverá a estabilidade sindical do empregado, frise-se que essa comunicação deverá ocorrer dentro do contrato de trabalho.

     

  • GAB C

     

    ESTABILIDADE SINDICAL

     

     

     

    REGISTRO CANDIDATURA

     

    ATÉ 1 ANOS APÓS FIM MANDATO

     

    SALVO, FALTA GRAVE

     

    PARA OS TITULARES

     

    E SUPLENTES 

  • É VEDADA a dispensa do EMPREGADO SINDICALIZADO a partir do registro da candidatura a cargo de DIREÇÃO ou REPRESENTAÇÃO SINDICAL e, se eleito, AINDA QUE SUPLENTE, até 1 ANO após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.

    GABARITO -> [C]

  • “Considere que Clécio, empregado de uma fábrica de automóveis, candidatou-se ao cargo de representante sindical de sua categoria profissional, vindo a ser eleito ao final do pleito.” No que se refere às garantias sociais constitucionais, é correto afirmar que Clécio 

     

    a) - pode ser dispensado até a divulgação oficial de sua eleição, adquirindo a estabilidade no emprego a partir daquela data, até um ano após o retorno ao trabalho.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, VIII, da CF.

     

    b) - pode gozar da estabilidade sindical, instituto que se assemelha com a estabilidade dos servidores públicos, já que se adquire após três anos de efetivo exercício do cargo ou emprego. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, VIII, da CF.

     

    c) - tem direito de não ser dispensado do emprego, desde o registro da candidatura até um ano após encerrado o mandato de representante sindical, a não ser que cometa falta grave.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 8º, VIII, da CF: "Art. 8º. - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".

     

    d) - tem direito à estabilidade sindical porque trabalha em fábrica de automóveis, já que o direito restringe-se ao trabalho urbano e não abrange, por exemplo, a atividade junto a um sindicato de colônia de pescadores.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 8º, VIII, da CF.

     

  • #vamooo

  • LETRA C

    Art. 8°, inc. VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

  • Vamos que Vamos !!! Ânimo !!!

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

     

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     

     

     

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     

     

     

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

     

     

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     

     

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

     

     

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     

     

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

     

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

     

     

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

     

     

    § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     

     

    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

     

    Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

     

     

     Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

     

     

  •  I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

     II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

     III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

     V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

     VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

     VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

     VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

     

  • art 7 CF88

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Art: 8 CF/88

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Gab C

  • a) Do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
    prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até
    um ano após o final de seu mandato;
    b) Da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco
    meses após o parto.

  • Gab. Assertiva ''C''

    É vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,até um ano após o final do mandato,SALVO,se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Foco,Força,Fé e Foda-se

  • Art.8, CF/88

    VIII - é vedada a dispensa do empregado do emprego sindicalizado a partir do registro da CANDIDATURA A CARGO de DIREÇÂO ou REPRESENTAÇÂO SINDICAL e, se for eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos teros da lei.

    GABARITO C

     

  •  

    c)

    tem direito de não ser dispensado do emprego, desde o registro da candidatura até um ano após encerrado o mandato de representante sindical, a não ser que cometa falta grave.

  • LETRA C

    Art.8, CF/88

    VIII - é vedada a dispensa do empregado do emprego sindicalizado a partir do registro da CANDIDATURA A CARGO de DIREÇÂO ou REPRESENTAÇÂO SINDICAL e, se for eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos teros da lei.

     

  • ESTABILIDADE SINDICAL:

    REGISTRO CANDIDATURA

    ATÉ 1 ANOS APÓS FIM MANDATO

    SALVO, FALTA GRAVE

    PARA OS TITULARES

    E SUPLENTES 

  • A) pode ser dispensado até a divulgação oficial de sua eleição, adquirindo a estabilidade no emprego a partir daquela data, até um ano após o retorno ao trabalho. -> INCORRETO. A PARTIR DO REGISTRO NÃO PODE.

    B) pode gozar da estabilidade sindical, instituto que se assemelha com a estabilidade dos servidores públicos, já que se adquire após três anos de efetivo exercício do cargo ou emprego. -> NADA A VER. SE FOSSE ASSIM... CONCURSO PRA QUÊ?

    C) tem direito de não ser dispensado do emprego, desde o registro da candidatura até um ano após encerrado o mandato de representante sindical, a não ser que cometa falta grave. -> CORRETO. SÓ SE FIZER BESTEIRA.

    D) tem direito à estabilidade sindical porque trabalha em fábrica de automóveis, já que o direito restringe-se ao trabalho urbano e não abrange, por exemplo, a atividade junto a um sindicato de colônia de pescadores. -: NADA A VER.

  • C) tem direito de não ser dispensado do emprego, desde o registro da candidatura até um ano após encerrado o mandato de representante sindical, a não ser que cometa falta grave. [Gabarito]

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos sociais, mais especificamente quanto às disposições constitucionais dos empregados sindicalizados. Assim, vejamos o que traz a CF sobre o assunto:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    [...] V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    [...] VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

    Vejamos as alternativas comentadas:

    a) ERRADO. A dispensa de Clécio é VEDADA constitucionalmente, nos termos do art. 8º, VIII, CF.   

    b) ERRADO. A estabilidade sindical é de ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO, nos termos do art. 8º, VIII, CF.

    c) CORRETO. Clécio tem estabilidade sindical do REGISTRO DA CANDIDATURA até UM ANO APÓS o MANDATO, exceto no caso de cometer falta grave, nos termos do art. 8º, VIII, CF.

    d) ERRADO. A estabilidade sindical ABRANGE sindicatos de COLÔNIAS DE PESCADORES, nos termos do art. 8º, parágrafo único.

    GABARITO: LETRA “C”

  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letras ‘a’ e ‘b’: incorretas. “É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei” – art. 8º, VIII, CF/88;

    - letra ‘c’: correta, sendo, portanto, o nosso gabarito. Está em conformidade com o art. 8º, VIII, CF/88;

    - letra ‘d’: incorreta. “As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer” – art. 8º, parágrafo único, CF/88.