-
Letra D
Art. 14 CF/88, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
não desista, se você está lendo isso, você é da resistência e que a força das “horas bundi” estudando esteja com você.
-
GABARITO:D
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. [GABARITO]
Conforme dispõe a Constituição Federal de 1988, o prazo para o mandato eletivo ser impugnado ante a Justiça Eleitoral é de 15 (quinze) dias contados da diplomação. CRFB/88, Art. 14, 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação , instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º Concurso da Magistratura/SP e a assertiva incorreta dispunha:
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos resultados eleitorais.
-
Obrigado pelas respostas pessoal.
-
DE 15 DIAS.
CONTADO DA DIPLOMAÇÃO.
-
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
-
LETRA D
MACETE : O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias)
manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)
-
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A AIME visa à cassação do mandato; por isso, tem de ser proposta em até 15 dias contados da diplomação. Ou seja, o candidato já está eleito, empossado, mas existem provas de que ele praticou abuso de poder econômico, corrupção ou fraude durante o processo eleitoral, o que teria viciado o seu mandato, obrigando à cassação.
Art. 24 Lei 7.664/88: O mandato eletivo poderá ser impugnado ante à Justiça Eleitoral após a diplomação, instruÃda a ação com provas conclusivas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e transgressões eleitorais.
Parágrafo Único: A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)
-
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias, contados da DIPLOMAÇÃO, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.” Assinale a alternativa que completa correta e sequencialmente a afirmativa anterior.
LETRA : D
-
d) 15 / diplomação
-
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de :
*abuso do poder econômico,
*corrupção ou
*fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
-
Art. 14 CF/88,
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
-
Bostaplan
-
Veja muitos criticando a Consulplan por exigir a letra fria da lei. Quando olhamos para o CESPE, é tudo na base da jurisprudência do STF e do STJ. "De acordo com o entendimento do STF..." O fato é que banca tem seu critério próprio, cabe ao interessado dançar a música que toca.
-
Art 14 inciso 10.
-
GABARITO: D
CF. Art. 14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
-
Sobre a impugnação, o que é preciso saber:
* Tramita em segredo de justiça;
* 15 dias após a diplomação.
Gab D
-
Macete que peguei de um colega no QC
§ 10. O manDato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da Diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Macete : (O mandato eletivo = 15 letras = 15 dias) (manDato eletivo → contado da Diplomação → segreDo de justiça)
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segreDo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
-
Art. 14 CF/88, § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ANTE
ANTE
ANTE
ANTE
ANTE
15 dias
15 dias
15 dias
15 dias
15 dias
15 dias
15 dias
diplomação
diplomação
diplomação
diplomação
diplomação
-
Nosso gabarito encontra-se na assertiva ‘d’, pois é a única que completa adequadamente o que está disposto no art. 14, §10, CF/88: “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
-
Basta pensar...
Para ser impugnado o mandato deve primeiro existir. Como você o impugnaria logo após as eleições se ainda não existe mandato????
-
Gabarito D
impugnação do manDato eletivo -> Dinze dias -> Diplomação -> segreDo de justiça
-
A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa que preenche a frase de forma CORRETA:
a) INCORRETA. O mandato poderá ser impugnado no prazo de QUINZE (e NÃO dez) DIAS da data da DIPLOMAÇÃO (e NÃO da eleição). (art. 14, §10, CF).
b) INCORRETA. O mandato poderá ser impugnado no prazo de quinze dias da data da DIPLOMAÇÃO (e NÃO da eleição). (art. 14, §10, CF).
c) INCORRETA. O mandato poderá ser impugnado no prazo de QUINZE (e NÃO dez) DIAS da data da diplomação (art. 14, §10, CF).
d) CORRETA. O mandato poderá ser impugnado no prazo de QUINZE DIAS da data da DIPLOMAÇÃO. (art. 14, §10, CF).
Art. 14. [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
GABARITO: LETRA “D”