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ID
2559991
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“João da Silva, Prefeito Municipal de Águas Limpas, deseja candidatar-se ao cargo de Deputado Federal.” Para tanto

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    CF/88 Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    não desista, se você está lendo isso, você é da resistência e que a força das “horas bundi” estudando esteja com você.

     

  • GABARITO:C

     

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. [GABARITO]

     

    O INSTITUTO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO


    A desincompatibilização é instituto de direito eleitoral pelo qual a pessoa que pretende concorrer a mandato eletivo deve afastar-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer plenamente seus direitos políticos, evitando, assim, a condição de inelegível.


    Por atribuição da Constituição Federal, em seu art. 14, parágrafo 9º, a Lei Complementar 64/1990 estabeleceu as formas e prazos das desincompatibilizações.

     

    O INSTITUTO DA REELEIÇÃO E A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO 


    Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura ao Mesmo Cargo


    O chefe do Poder Executivo candidato à reeleição, não tem necessidade de afastar-se do cargo. Quem ocupou o cargo de vice-prefeito também pode se candidatar novamente ao mesmo cargo, para um único período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (Res.-TSE nº 19.952/97).


    Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a): Candidatura a Cargo Diverso


    No caso de candidatura para cargo diverso do que ocupam atualmente, os chefes (as) do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos, art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90.


    Da mesma forma, aquele que ocupou o cargo de prefeito no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-prefeito ou a vereador.


    De notar que, se o prefeito já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF).
     

    Vice-Prefeito


    Se no curso do primeiro mandato, aquele que se elegeu como vice-prefeito (a) passou a ser prefeito (a), ele deverá renunciar ao mandato seis meses antes do pleito para concorrer novamente a vice-prefeito, mas se ocorreu durante seu segundo mandato como vice, ele não poderá mais se candidatar ao cargo.


    Terceira Reeleição


    É importante destacar que o TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 32.507/AL e Recurso Especial Eleitoral nº 32.539/AL, entre outros) estabeleceu que a reeleição para um terceiro mandato consecutivo como prefeito municipal é proibida não só no mesmo município, mas também em outro.

  • #vamooo

  • Obrigado pelas informações, pessoal. Sempre ajudam. Abs.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     c)deverá renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito ✔️

     

    ( O NOME DO INSTITUTO É DESENCOMPATIBILIZAÇÃO, E TEM PREVISÃO NO ART. 14 ,§6,CF ) 

     

     

    GABA C

  • Des(i)ncompatibilização!

  • Correta, C
     

    Art - 14 - § 7º São inelegíveisno território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Temos aqui a denominada INELEGIBILIDADE REFLEXA !!!

    As inelegibilidades relativas estão relacionadas à chefia do Poder Executivo em razão do cargo ou em razão do parentesco (ATÉ 2º GRAU), podendo ser afastadas mediante desincompatibilização


    As inelegibilidades relativas reflexas estão presentes no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal e impedem que sejam eleitos parentes (ATÉ 2º GRAU) de ocupantes de cargos do Poder Executivo, no respectivo território, salvo se detentores de mandato anterior, ou candidatos à reeleição.

    Observação 1:

    Haverá inelegibilidade reflexa apenas com relação ao Presidente da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeitos, ou seja, apenas em relação aos detentores de mandato eletivo no Poder Executivo. Isso ocorre porque somente a estes se aplica a restrição de uma terceira reeleição consecutiva.

    Observação 2:

    Pois há a possibilidade de o titular do cargo de Chefe do Poder executivo desincompatibilizar-se 6 meses antes do pleito no qual concorrerá o parente, com a finalidade de evitar o impedimento.

    Observação 3:

    STF - Súmula Vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • ATÉ SEIS MESES ANTES DO PLEITO..

  • Gabarito C

     

    Letra C

     

    CF/88 Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

     

  • GABARITO : C

    ............................................................................................................................................................................................

    CAPÍTULO IV
    Dos Direitos Políticos


    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto 
    e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores 
    de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
    devem "RENUNCIAR" aos respectivos mandatos 
    até SEIS MESES antes do pleito.

    ......................................................................................................................................................................................................

    Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * RESUMO (CF, art. 14, §§ 5º, 6º e 7º):

    "CHEFES DO PODER EXECUTIVO:

    1º) Permissão de somente 1 reeleição consecutiva;

    2º) Renúncia até 6 m. antes do pleito;

    3º) Elegibilidade territorial de parente até o 2º grau já titular de mandato eletivo + candidato à reeleição."

    ---

    Bons estudos.

  • § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. 

     

     

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

     

    Chefes do executivo DEVEM renunciar para concorrer a outros cargos!

  • Válido tanto para governantes honestos quanto para aqueles ("gestores") que registram documento em cartório jurando cumprir o mandado integralmente para depois trair seu incauto eleitorado.

  •  Para concorrerem a outros cargos;

    o Presidente da República,

    os Governadores de Estado e do Distrito Federal e;

    os Prefeitos

    devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    6

    renunciar

    renunciar

    renunciar

    renunciar

    renunciar

    renunciar

  • A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos nos termos da Constituição Federal, mais especificamente quanto ao período de renúncia para o candidato que quer concorrer a outro cargo, senão vejamos o art. 14, §6° da CF:

    Art. 14. [...] § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa CORRETA:

    a) INCORRETA. O candidato deverá RENUNCIAR ANTES do pleito (art. 14, §6º, CF).

    b) INCORRETA. O candidato deverá RENUNCIAR (e não licenciar-se) até SEIS meses ANTES do pleito (art. 14, §6º, CF).

    c) CORRETA. A renúncia deve ocorrer SEIS MESES antes do pleito (art. 14, §6º, CF).

    d) INCORRETA. O candidato deverá RENUNCIAR até SEIS meses ANTES do pleito (art. 14, §6º, CF), (e NÃO licenciar-se ou retornar no caso de derrota).

    GABARITO: LETRA “C”

  • Presidente

    Governador

    Prefeito se algum deles quiser concorrer a outro cargo. Terá que renunciar 6 meses antes do pleito.

  • Vamos assinalar a alternativa ‘c’ como nosso gabarito, pois de acordo com o §6º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, acerca da desincompatibilização: “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”.