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GABARITO:D
Das Convenções para a Escolha de Candidatos
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) [GABARITO]
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
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Lei 9504
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação]
como esse tema foi alterado recentemente pela lei 13.165 ele se encontra no artigo 2 das leições
Art. 2o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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Alguém tem um mnemônico pra essas datas do período eleitoral?
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
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"Art. 8° A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)."
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COFINS não cumulativo é 7,6%
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a lei das eleições (9.504 de 1997).
Conforme o artigo 8º, da citada lei, a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.
Nesse contexto, importa destacar algumas datas importantes referentes às eleições:
1) Convenções Partidárias - de 20 julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
2) Registro de Candidaturas - os registros devem ser solicitados até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está consonância com o que foi explanado é a letra "d", pois, somente nesta, consta o prazo correto referente às convenções partidárias.
GABARITO: LETRA "D".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
o período da realização das convenções partidárias.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 8º. A escolha dos candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período
de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,
lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral,
publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação (redação dada
pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame da questão e identificação da resposta
“A Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, regula, dentre outros temas, as Convenções para a escolha dos
candidatos. Sobre o citado tema, estatui a referida norma que a escolha dos
candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas
no período de 20 DE JULHO A 5 DE
AGOSTO (LEI DAS ELEIÇÕES, ART. 8.º, CAPUT)
do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro
aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em
qualquer meio de comunicação".
Resposta: D.
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OBS: DA DATA EM QUE FOR MARCADA A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, NOS 15 DIAS ANTERIORES OCORRERÁ A CHAMADA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA.