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Não entendi o erro da A
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
§ 3o Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Art. 13, § 1º, da Lei das Eleições.
Como se trata de candidato que renunciou, o partido deve substituir o candidato e requerer o registro até 10 dias da ocorrência do fato, ou seja, da renúncia.
Art. 13. É FACULTADO ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
GABARITO : LETRA B
FONTE : PROFESSOR RICARDO TORQUES
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redação meio confusa mas o Gabarito correto é a letra B
na assertiva eles omitiram. se a substituição teria que acontecer "depois do ocorrido", mas como é a menos errada ou mal formulada a assertiva, ela realmente é a correta de acordo com a LEi 9504. art 13
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
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A questão cobra o prazo do art. 13, § 1º, da Lei das Eleições.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
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Gabarito letra b).
LEI 9.504 (LEI DAS ELEIÇÕES)
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1º A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
§ 3º Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
a) Essa assertiva está errada, pois esta passa a ideia de que o partido poderá substituir o candidato até 20 dias antes do pleito, sem precisar obedecer ao prazo de dez dias (§ 1º), bastando que o pedido de substituição seja apresentado até 20 dias antes do pleito e essa ideia está errada. A ideia corretá é que o partido possui até 10 (dez) dias para realizar a substituição contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição e essa substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Logo, ambos os prazos devem ser respeitados para que a substituição ocorra.
b) GABARITO. Cabe ressaltar que a alternativa "b" é a "menos errada" na questão e, por isso, é o gabarito. Porém, ela não está redigida muito bem e há dados importantes que foram omitidos para se afirmar o que foi exposto nessa assertiva.
c) O registro de candidatura não é a data limite para substituições, conforme foi explicitado nas outras alternativas. Via de regra, a data limite para substituições é até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Ademais, a substituição deve ocorrer em até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
d) A alternativa "d" trocou a ideia da "regra" pela "exceção". No caso de renúncia, a data limite para substituições é até 20 (vinte) dias antes do pleito, enquanto que, no caso de falecimento, a data limite para substituições é maior, podendo ocorrer após esse prazo (cinco dias antes do pleito, por exemplo).
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Acredito que sejam requisitos cumulativos:
o partido tem sim 10 dias para fazer a substituição, MAAAAAAAAAS só pode fazê-la se for em até 20 dias antes do pleito, como já exposto pelo colega André Aguiar, Rei do QC.
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Atualizado em 18/12:
Recurso procedente. Questão Anulada. Veja o que diz a banca:
A Lei 9.504/97 trata da questão em seu artigo 13, a saber: “Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir
candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda,
tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto
do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da
notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o
candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de
direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o
partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3o Tanto nas eleições majoritárias como
nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito,
exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.” Pelo que
se percebe, a alternativa “A” está correta, pois de acordo com o §3º. A alternativa “B” está correta pois a
substituição terá que ocorrer em até 10 dias do fato. As alternativas “C” e “D” estão incorretas. Havendo duas
respostas possíveis, a questão foi anulada.
Fonte: Lei 9.504/97
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A letra a está mais correta que a b. Pela interpretação dos dispositivos, a substituição deve ocorrer até 10 dias ds ciência fo fato, desde que até 20 dias do pleito. Exceto no caso de falecimento, que pode ocorrer em prazo menor. Na minha opinião não deveria ter sido anulada.
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Alternativas A e B corretas, portanto questão anulada.