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ID
2560012
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a propaganda eleitoral no rádio e na televisão, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9504, art. 45


    § 1o  A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A) CORRETA art. 44, da LE:

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

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    B) CORRETA. Com base no art. 44, § 1º, da LE :

    § 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

     

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    C) INCORRETA. De acordo com o art. 45, § 1º, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato a partir de 30 de junho do ano da eleição.

     

    § 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

     

    MACETE :

     

    Programa apr3sentad0 ou com3ntad0 por pré-candidato →  VEDADO a partir do dia 30 de JUNHO . (Caso do apresentador Luciano Huck nas eleições de 2018 )

     

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    D) CORRETA. Art. 45, V, da LE :

     

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:

     

    V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

     

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    -BONS ESTUDOS PESSOAL !! 

  • CUIDADO.......... uma coisa é quando o candidato apresenta/comenta o programa. Outra coisa é quando o programa não é apresentado por ele, todavia o nome do programa o alude.

     

    EXISTEM DOIS PRAZOS PARECIDOS:

     A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ;

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    Encerrado o prazo para a realização das convenções (5 DE AGOSTO) no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: 

    divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação

  • O prazo se encerra a realização das convenções 5 DE AGOSTO

  • Lembrar do recente julgado do Stf na Adi 4451 - é inconstitucional a vedaçao da lei das eleicoes as manifestacoes humoristicas em satira a candidatos. Exceçao a regra, guerreiros
  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei das eleições (9.504 de 1997) e possibilidades legais de se realizar propaganda eleitoral.

    * Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 44, da citada lei, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga. 

    Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 44, da citada lei, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 45, da citada lei, a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º (multa no valor de vinte mil a cem mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência) e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário

    Nesse contexto, importa destacar algumas datas importantes referentes às eleições:

    1) Convenções Partidárias - de 20 julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    2) Registro de Candidaturas - os registros devem ser solicitados até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

    Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 45, da citada lei, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral no rádio e na TV.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    § 1º. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    Art. 45.  Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:            

    V) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

    § 1º. A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na lei, vedada a veiculação de propaganda paga. É a transcrição literal do art. 44, caput, da Lei n.º 9.504/97.

    b) Certo. A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. Nada mais que a transcrição do art. 44, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97.

    c) Errado. Nos termos do art. 45, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, a partir de 30 de junho (e não 15 de agosto) do ano da eleição), é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentada ou comentada por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa, além do cancelamento de registro da candidatura do beneficiário.

    d) Certo. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos, tal como expressamente transcrito no art. 45, inc. V, da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: C. A única assertiva errada.

  • A PARTIR DO DIA 30/06 DO ANO ELEITORAL - VEDA-SE A TRANSMISSÃO DE PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ-CANDIDATO - PENA - MULTA + CANCELAMENTO DO REGISTRO;

    A PARTIR DO DIA 05/08 DO ANO ELEITORAL - É PROIBIDO DIVULGAR NOME DE PROGRAMA A QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. PENA - CANCELAMENTO DO REGISTRO.