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Lei 9504, art. 45
§ 1o A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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A) CORRETA art. 44, da LE:
Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
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B) CORRETA. Com base no art. 44, § 1º, da LE :
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
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C) INCORRETA. De acordo com o art. 45, § 1º, é vedado transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato a partir de 30 de junho do ano da eleição.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
MACETE :
Programa apr3sentad0 ou com3ntad0 por pré-candidato → VEDADO a partir do dia 30 de JUNHO . (Caso do apresentador Luciano Huck nas eleições de 2018 )
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D) CORRETA. Art. 45, V, da LE :
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
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-BONS ESTUDOS PESSOAL !!
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CUIDADO.......... uma coisa é quando o candidato apresenta/comenta o programa. Outra coisa é quando o programa não é apresentado por ele, todavia o nome do programa o alude.
EXISTEM DOIS PRAZOS PARECIDOS:
A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato ;
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Encerrado o prazo para a realização das convenções (5 DE AGOSTO) no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação
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O prazo se encerra a realização das convenções 5 DE AGOSTO
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Lembrar do recente julgado do Stf na Adi 4451 - é inconstitucional a vedaçao da lei das eleicoes as manifestacoes humoristicas em satira a candidatos. Exceçao a regra, guerreiros
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei das eleições (9.504 de 1997) e possibilidades legais de se realizar propaganda eleitoral.
* Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 44, da citada lei, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta lei, vedada a veiculação de propaganda paga.
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o § 1º, do artigo 44, da citada lei, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a Língua Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras.
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Conforme o § 1º, do artigo 45, da citada lei, a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º (multa no valor de vinte mil a cem mil Ufirs, duplicada em caso de reincidência) e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Nesse contexto, importa destacar algumas datas importantes referentes às eleições:
1) Convenções Partidárias - de 20 julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
2) Registro de Candidaturas - os registros devem ser solicitados até às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 45, da citada lei, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos
GABARITO: LETRA "C".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
propaganda eleitoral no rádio e na TV.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 44. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei,
vedada a veiculação de propaganda paga.
§ 1º. A propaganda eleitoral
gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais - LIBRAS
ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue
às emissoras (incluído pela Lei nº 12.034/09).
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das
convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em
sua programação normal e em seu noticiário:
V) veicular ou divulgar filmes,
novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos.
§ 1º. A partir de 30 de junho do
ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado
ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção
partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do
registro da candidatura do beneficiário (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A propaganda eleitoral
no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido na lei,
vedada a veiculação de propaganda paga. É a transcrição literal do art. 44, caput, da Lei n.º 9.504/97.
b) Certo. A propaganda eleitoral
gratuita na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais –
LIBRAS, ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do
material entregue às emissoras. Nada mais que a transcrição do art. 44, § 1.º,
da Lei n.º 9.504/97.
c) Errado. Nos termos do art. 45,
§ 1.º, da Lei n.º 9.504/97, a partir de 30 de junho (e não 15 de agosto) do ano da eleição), é vedado, ainda, às
emissoras transmitir programa apresentada ou comentada por pré-candidato, sob
pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa, além do cancelamento de registro da candidatura
do beneficiário.
d) Certo. Encerrado o prazo para
a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio
e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário veicular ou divulgar
filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a
candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos, tal como expressamente transcrito no art. 45, inc. V, da
Lei n.º 9.504/97.
Resposta: C. A única assertiva errada.
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A PARTIR DO DIA 30/06 DO ANO ELEITORAL - VEDA-SE A TRANSMISSÃO DE PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ-CANDIDATO - PENA - MULTA + CANCELAMENTO DO REGISTRO;
A PARTIR DO DIA 05/08 DO ANO ELEITORAL - É PROIBIDO DIVULGAR NOME DE PROGRAMA A QUE SE REFIRA A CANDIDATO ESCOLHIDO EM CONVENÇÃO. PENA - CANCELAMENTO DO REGISTRO.