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ID
2560018
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

“José da Silva quer apoiar seu candidato a Prefeito e gostaria de fazer propaganda eleitoral em seu veículo. Assim, gostaria de colocar um adesivo plástico em seu automóvel.” José poderá fazê-lo, desde que não exceda a:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    LEI 9.504 (Lei das Eleições) - Redação de 2015

     

    Art. 37.  § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

     

     

    LEI 9.504 (Lei das Eleições) - Redação de 2017

    Art. 37. § 2º

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)

     

  • GABARITO:C


    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.


     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    § 1o  A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).   (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)


    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) [GABARITO]


    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.


    § 4o  Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 5o  Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


    § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    § 8o  A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • De acordo com o §2º do art. 37 da Lei das Eleições a extensão máxima do adesivo é de 0,5m². Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. Lembre-se, adicionalmente, que o §4º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de que adesivo microperfurado seja adotado em toda a extensão do para-brisas.

     

    - PROFESSOR RICARDO TORQUES 

  • Art. 37 da Lei das Eleições a extensão máxima do adesivo é de 0,5m².

  • Danilo Silva, complementando sua informação, o §4° mencionado é do art. 38: 

    § 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013). (§ 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013))

    valeu demais por essa dica, obrigada!

  • § 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Comentário:

    Segundo a LE: “Art. 37 [...] § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º”. Letra C está certa.

    Resposta: C

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei das eleições (9.504 de 1997) e possibilidades legais de se realizar propaganda eleitoral.

    Conforme o § 2º, do artigo 37, da citada lei, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto nos seguintes casos:

    1) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    2) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).

    Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme o § 4, do artigo 38, da citada lei, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros

    A partir de tais dispositivos, conclui-se que um adesivo pode ter até 0,5m², ou podem ser utilizados vários adesivos, desde que a soma das áreas dos adesivos justapostos não ultrapasse 0,5m². Nos veículos, cada adesivo pode ter no máximo 50cm X 40cm, o que significa 0,2m². No caso dos veículos, pode-se optar também por adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Se o adesivo não for microperfurado, estará limitado a 50cm X 40cm. Além disso, nos veículos, podem ser colocados o adesivo microperfurado do para-brisa traseiro mais outros adesivos de dimensão individual até 50cm X 40cm e dimensão total 0,5m², independentemente da posição no veículo, inclusive por dentro dos vidros laterais.

    Por fim, frisa-se que o veículo não pode ser destinado ao transporte público, ou ao serviço público (coleta de lixo, transporte escolar, etc) e não pode ser feita propaganda eleitoral em táxis.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois o adesivo plástico o qual José da Silva deseja colocar em seu veículo não poderá exceder a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    GABARITO: LETRA "C".

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o tamanho legal da veiculação de propaganda eleitoral em veículo particular.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. [...].

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    José da Silva quer apoiar seu candidato a Prefeito e gostaria de fazer propaganda eleitoral em seu veículo. Assim, gostaria de colocar um adesivo plástico em seu automóvel.

    José, nos termos do art. 37, § 2.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, poderá fazê-lo, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    Resposta: C.

  • PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:

    REGRA - VEDADO;

    EXCEÇÕES:

    1. BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS, DESDE QUE MÓVEIS E NÃO ATRAPALHEM O ANDAMENTO DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS;
    2. ADESIVOS, COM DIMENSÃO MÁXIMA DE 0.5 M2 (ÁREA TOTAL DE MEIO METRO QUADRADO) EM AUTOMÓVEIS, JANELAS RESIDENCIAIS E BICICLETAS. OS ADESIVOS MICROPERFURADOS PODEM SE ESTENDER POR TODO O PARA-BRISA TRASEIRO (OBS: "PODEM", OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO PREENCHER A EXTENSÃO TOTAL DO PARA-BRISA);
    3. ADESIVO NÃO MICROPERFURADO TERÁ, NO MÁXIMO, 50 X 40 CM (0,2 M2), PODENDO SER COLOCADO EM QUALQUER POSIÇÃO.