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GABARITO: C
LEI 9.504 (Lei das Eleições) - Redação de 2015
Art. 37. § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.
LEI 9.504 (Lei das Eleições) - Redação de 2017
Art. 37. § 2º
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)
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GABARITO:C
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais). (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017) [GABARITO]
§ 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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De acordo com o §2º do art. 37 da Lei das Eleições a extensão máxima do adesivo é de 0,5m². Logo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. Lembre-se, adicionalmente, que o §4º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de que adesivo microperfurado seja adotado em toda a extensão do para-brisas.
- PROFESSOR RICARDO TORQUES
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Art. 37 da Lei das Eleições a extensão máxima do adesivo é de 0,5m².
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Danilo Silva, complementando sua informação, o §4° mencionado é do art. 38:
§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013). (§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013))
valeu demais por essa dica, obrigada!
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§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Comentário:
Segundo a LE: “Art. 37 [...] § 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º”. Letra C está certa.
Resposta: C
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral, a lei das eleições (9.504 de 1997) e possibilidades legais de se realizar propaganda eleitoral.
Conforme o § 2º, do artigo 37, da citada lei, não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto nos seguintes casos:
1) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;
2) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).
Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme o § 4, do artigo 38, da citada lei, é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.
A partir de tais dispositivos, conclui-se que um adesivo pode ter até 0,5m², ou podem ser utilizados vários adesivos, desde que a soma das áreas dos adesivos justapostos não ultrapasse 0,5m². Nos veículos, cada adesivo pode ter no máximo 50cm X 40cm, o que significa 0,2m². No caso dos veículos, pode-se optar também por adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Se o adesivo não for microperfurado, estará limitado a 50cm X 40cm. Além disso, nos veículos, podem ser colocados o adesivo microperfurado do para-brisa traseiro mais outros adesivos de dimensão individual até 50cm X 40cm e dimensão total 0,5m², independentemente da posição no veículo, inclusive por dentro dos vidros laterais.
Por fim, frisa-se que o veículo não pode ser destinado ao transporte público, ou ao serviço público (coleta de lixo, transporte escolar, etc) e não pode ser feita propaganda eleitoral em táxis.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c", pois o adesivo plástico o qual José da Silva deseja colocar em seu veículo não poderá exceder a 0,5 m² (meio metro quadrado).
GABARITO: LETRA "C".
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre
o tamanho legal da veiculação de propaganda eleitoral em veículo particular.
2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
Art. 37. [...].
§ 2º. Não é permitida a
veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares,
exceto de:
II) adesivo plástico em
automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde
que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
3) Exame da questão e identificação da resposta
José da Silva quer apoiar seu
candidato a Prefeito e gostaria de fazer propaganda eleitoral em seu veículo.
Assim, gostaria de colocar um adesivo plástico em seu automóvel.
José, nos termos do art. 37, §
2.º, inc. II, da Lei n.º 9.504/97, poderá fazê-lo, desde que não exceda a 0,5
m² (meio metro quadrado).
Resposta: C.
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PROPAGANDA ELEITORAL EM BENS PARTICULARES:
REGRA - VEDADO;
EXCEÇÕES:
- BANDEIRAS EM VIAS PÚBLICAS, DESDE QUE MÓVEIS E NÃO ATRAPALHEM O ANDAMENTO DO TRÂNSITO DE PESSOAS E VEÍCULOS;
- ADESIVOS, COM DIMENSÃO MÁXIMA DE 0.5 M2 (ÁREA TOTAL DE MEIO METRO QUADRADO) EM AUTOMÓVEIS, JANELAS RESIDENCIAIS E BICICLETAS. OS ADESIVOS MICROPERFURADOS PODEM SE ESTENDER POR TODO O PARA-BRISA TRASEIRO (OBS: "PODEM", OU SEJA, NÃO É NECESSÁRIO PREENCHER A EXTENSÃO TOTAL DO PARA-BRISA);
- ADESIVO NÃO MICROPERFURADO TERÁ, NO MÁXIMO, 50 X 40 CM (0,2 M2), PODENDO SER COLOCADO EM QUALQUER POSIÇÃO.