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A resposta está nos artigos 2º, II, e 18 - A, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
" Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)."
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a) A concessionária poderá contratar com terceiro o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sendo tal contrato regido pelo direito público (privado).
b) É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, sendo tal outorga sempre precedida de concorrência, não se exigindo (exigindo-se), todavia, autorização expressa do poder concedente.
c) O contrato de concessão não poderá (poderá) prever o emprego de mecanismos privados de solução de conflitos, como a arbitragem, por se tratar de contrato de direito público, o qual deve ser dirimido somente pelo Judiciário, na hipótese de litígio (a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996).
d) A concessão é feita mediante licitação, na modalidade concorrência, havendo algumas peculiaridades em tal procedimento licitatório, como a possibilidade da inversão das fases de habilitação e julgamento.
e) A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na encampação (caducidade) da concessão do serviço público.fonte: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
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contribuindo a respeito da questão b:
.... sendo tal outorga....,( bom veremos que está errado empregar o termo outorga, neste caso é delegação).
Na prestação descentralizada do serviço, esta será sempre feita, mediante OUTORGA ou DELEGAÇÃO, por uma pessoa juridica diferente daquela que representa a administração direta competente para a prestação( U,E,M.DF).
quando a descentralização ocorre mediante OUTORGA do serviço, há criação por lei, ou autorização legal para instituição, de uma entidade com personalidade juridica própria, à qual é atribuida a titularidade da prestação daquele serviço . esta entidade pode ser uma autarquia, uma empresa pública, uma sociedade de economia mista ou uma fundação pública. em resumo, a prestação de serviço descentralizada em que o serviço é autorgado à pessoa jurídica é realizada pelas entidades da administração indireta.
a segunda forma de prestação descentralizada consubstancia-se na DELEGAÇÃO de um serviço público a particular não integrante da administração pública, a qual, pode se dar por CONCESSÃO , permissão, ou autorização para prestação de serviço .
fonte: direito administrativo descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.16ª edição. pag.572
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EMCAMPAÇÃO: art. 37 da lei nº 8.987 . A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa especifica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Muito bem observado pela colega Idalina a respeito da descentralização por outorga ou por delegação, porém, a questão traz a letra da lei 8.987/95:
"Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência."
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a)ERRADA. Lei 8987/95. art. 25, §1º:Sem prejuízo da responsabilida a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§2º: Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o pode concedente.
b)ERRADA. Lei 8987/95. art. 26, "caput": É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§1º: A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
c)ERRADA. Lei 8987/95, art.23-A: O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da lei 9307/96.
d)CORRETA. Lei 8987/95, art. 2º,II, trata da obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência.
art. 18: Atesta a possibilidade do edital prever a inversão de ordem das fases de habilitação e julgamento.
e)ERRADA. Lei 8987/95: art. 27: A transferência de concessão ou de controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
O que é encampação? art. 37: Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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c) O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados de solução de conflitos, como a arbitragem, por se tratar de contrato de direito público, o qual deve ser dirimido somente pelo Judiciário, na hipótese de litígio.
Comentários:
Lembrem-se sempre que o supra-princípio da indisponibilidade do interesse público, sofre algumas mitigações:
1)No rito dos Juizados especiais Federais, os representantes da fazenda pública são autorizados a conciliar e transigir sobre os interesses discutidos na demanda;
(Art. 10, P.U, da Lei 11.029/2011)
2)Passou a ser permitida a solução privada de conflitos e a arbitragem,como exceção,nos contratos de concessão de serviços públicos e nas PPPS (Parcerias púbico-privadas (art.23 da Lei 8987/95).
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Correta D. Dentre as formas de extinção do contrato de concessão previstas na Lei n.° 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, temos a encampação (artigo 35, II) e a caducidade (artigo 35, III):
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
II - encampação;
III - caducidade;
Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. A encampação a retomada do serviço público pelo poder concedente, em conseqüência de decisão relacionada ao mérito administrativo.
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
A reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36, Lei n.° 8987/95): Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Retrocessão significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.
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A inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento permite simplificar o procedimento licitatório e lhe conferir maior celeridade.
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Errei a questão por ter a ideia fixa de que somente o Pregão permitiria inversão de fases no procedimento licitatório.....bem...errando e aprendendo rs
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c) Quem veda essa possibilidade é a lei de improbidade - só p revisar. :)
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a) A concessionária poderá contratar com terceiro o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sendo tal contrato regido pelo direito público = A CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS (atividades acessórias) NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER CONCEDENTE, E O REGIME SERÁ DE DIREITO PRIVADO; Art. 25, § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
b) É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, sendo tal outorga sempre precedida de concorrência, não se exigindo, todavia, autorização expressa do poder concedente = NO CASO DA SUBCONCESSÃO (é transferência parcial), será sempre precedida de LICITAÇÃO na modalidade CONCORRÊNCIA, e depende de PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PODER CONCEDENTE; Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
c) O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados de solução de conflitos, como a arbitragem, por se tratar de contrato de direito público, o qual deve ser dirimido somente pelo Judiciário, na hipótese de litígio = Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
d) A concessão é feita mediante licitação, na modalidade concorrência, havendo algumas peculiaridades em tal procedimento licitatório, como a possibilidade da inversão das fases de habilitação e julgamento = CORRETA. Além disso, outras peculiaridades: os autores do projeto BÁSICO e EXECUTIVO podem participar do certame; empresa estatal de outro ente federativo também pode participar como licitante (por dispensa para formular proposta); na permissão e concessão a LICITAÇÃO NÃO PODE SER DISPENSADA (salvo somente a inexigibilidade que é por inviabilidade de competição);
e) A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na encampação da concessão do serviço público = IMPLICA NA CADUCIDADE DA CONCESSÃO a sua transferência (total) ou do controle societário sem a prévia anuência do Poder Público, hipótese em que a extinção constratual constitui ATO VINCULADO do Poder Concedente (é exceção);