Resolução 239 de 06 de Dezembro 2016 - Dispõe Sobre a Política Nacional do Poder Judiciário.
a) atividade de inteligência do Poder Judiciário é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos Ativos do Poder Judiciário.
Art. 5º
§ 1º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o
exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar,
avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder (I.A.A.)
Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos
necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do
Poder Judiciário.
b) a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário abrange, exclusivamente, a segurança dos magistrados em situação de risco.
Art. 1º
§ 2oA Política abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos
respectivos familiares em situação de risco, a segurança de servidores e dos
cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça, a segurança da informação e a
segurança patrimonial e de instalações do Poder Judiciário.
c) a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário abrange, apenas, a segurança dos servidores e dos cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça.
Art. 1º
§ 2oA Política abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos
respectivos familiares em situação de risco, a segurança de servidores e dos
cidadãos que transitam nos órgãos da Justiça, a segurança da informação e a
segurança patrimonial e de instalações do Poder Judiciário.
d) os protocolos, medidas e rotinas de segurança da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário só sofrerão alteração mediante Lei específica.
Art. 5º
§ 2o Os protocolos, medidas e rotinas de segurança serão
difundidos em normas e manuais de referência técnica, e serão, sempre que
necessário, reavaliados conforme a dinâmica dos fatos e o contexto institucional.
e) atividade de inteligência do Poder Judiciário é o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para receber informações e atuar, de maneira operacional, nas ameaças reais ou potenciais aos Ativos do Poder Judiciário.
Art. 5º
§ 1º Entende-se por atividade de inteligência do Poder Judiciário o
exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar,
avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder (I.A.A.)
Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos
necessários ao processo decisório no âmbito da Segurança Institucional do
Poder Judiciário.