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ID
25615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle difuso de controle de constitucionalidade das leis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.882/99, regulamentando o artigo 102, parágrafo 1°, da Constituição Federal, trouxe uma novidade ao controle de constitucionalidade brasileiro, qual seja, a previsão, no seu artigo 11, dos efeitos prospectivos das decisões proferidas em controle de constitucionalidade, in verbis :

    Artigo 11 - Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
    (...)
    Assim, entendemos que o princípio da proporcionalidade autoriza uma restrição à eficácia ex nunc da decisão proferida no controle de inconstitucionalidade, sempre que esta restrição: (a) mostrar-se apta a garantir a sobrevivência do interesse contraposto, (b) não houver solução menos gravosa para proteger o referido interesse, e (c) o benefício logrado com a restrição à eficácia retroativa da decisão compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse que seria integralmente prestigiado, caso a decisão surtisse seus efeitos naturais.
    (...)
  • Na questão D Onde se le "forma excepcional" leia-se "norma de observância obrigatória" eventualmente reproduzida pelos legislativos estaduais ou municipais, contra qual é atacada via recurso extraordinário, terá em seus efeitos erga omnes, transcedência e ex nunc igual tratamento do controle concentrado. Rcl. 383/SP 11/06/1982.
  • Acertei meio que na sorte, sou muito bom de
    "meio-chute"
  • O problema da questão, no meu ponto de vista, não esta na teoria da modulação dos efeitos da decisão. Mas sim em localizar quem são os sujeitos de tal eficácia. Pois se tratar-se das partes do processo, o efeito geralmente é ex nunc, contudo com a possibilidade de ser modulado excepcionalmente. Se os efeitos da decisão são com relação aos terceiros, por meio de suspensão de lei pelo Senado, os efeitos são ex nunc, porém, excepcionalmente quando se tratar de Adm. Pub. Federal (Decreto 2346/97, art. 1º, §2º) os efeitos são ex tunc!

    Ou seja, a questão não esta clara!
  • O STF, excepcionalmente, tem aplicado no controle difuso de constitucionalidade a "modulação dos efeitos temporais" da decisão, previsto na lei 9868/99. Desse mdo, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF poderá adotar um efeito ex nunc ou pro futuro.
    Outro ponto interessante e atual é a tendência de "abstrativização" do controle concreto conferida pelo STF. Este, no julgamento do HC 82959/SP, apesar de se tratar de um controle concreto, conferiu efeito erga omnes, típico de controle abstrato, à sua decisão, declaração constitucional a progressão de regime em favor de condenados pela prática de crimes hediondos.
  • Efeitos do controle difuso de constitucionalidade no Poder Judiciário:

    # com relação às partes:

    - em regra - inter partes
    - excepcionalmente - erga omnes (afinal, só chega ao STF o que possui repercussão geral, ou seja, que interessa não apenas às partes, mas é de interesse público)

    # com relação à retroatividade:

    - em regra - ex tunc
    - excepcionalmente - ex nunc e pro futuro (ex.: caso famoso dos Vereadores)
  • 05/mai/2005Fonte: STJ - Superior Tribunal de JustiçaA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública, ao julgar embargos de divergência apresentados pelo Ministério Público Federal contra decisão da Primeira Turma do Tribunal que desprovia o recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).A ministra Eliana Calmon, relatando o caso, afirmou que a tese levantada pelo recurso foi analisada pelo STJ em diversas oportunidades, tendo solidificado o entendimento de não ser cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública porque os efeitos equivaleriam aos da ação direta de inconstitucionalidade, o que resultaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).No entanto o próprio STF, afirma a relatora, vem reconhecendo essa possibilidade, desde que a questão constitucional não figure como pedido, mas apenas causa de pedir, fundamento ou questão prejudicial, indispensável à resolução da ação principal, em torno da tutela do interesse público.
  • A possibilidade de outorga de efeitos prospectivos só é prevista textualmente para as decisões do STF nas ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Todavia, os STF firmou o entendimento de qye também é possível a adoção da técnica de manipulação dos efeitos temporais das decisões em recurso extraordinário quando a corte atua como instância revisora de lides concernentes a casos concretos instaurados nas instâncias inferiores.

  • ASSERTIVA D

    "O controle difuso-incidental de constitucionalidade ocorre diante de um caso concreto e sempre teve como regra, até mesmo por influência do direito norte-americano, efeitos apenas entre as partes – inter partes – e retroativos, ou seja ex tunc. Entretanto, o entendimento quanto ao tema tem sofrido modificações, mesmo sem qualquer alteração legislativa. Passou-se a se admitir a modulação dos efeitos temporais da norma declarada inconstitucional, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Assim, diante de um caso concreto, ao ser declarada a inconstitucionalidade da norma, através de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, poderá o julgador limitar os efeitos da decisão, atribuindo a ela efeitos ex nunc ou pro futuro."

    Uma ou outra assertiva desta questão parece bem elaborada a ponto de deixar dúvidas em caráter de procedimento, porém ao me deparar com a opção D, não restou dúvidas de que seja a correta, posto que seja tão simples e clara.
  • Item D -> Incorreto

    A decisão proferida em sede de liminar terá como efeito suspender a tramitação de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida relacionada com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes da coisa julgada.  

    Lei 9.882/99 , Art. 5º, § 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

  • Pra quem leu o livro do Professor Pedro Lenza acertou, vez que se trata do caso da criação dos municipios anteriores a 2006 que no processo de criação não seguiram todos os parametros exigidos, vez que ainda inexiste lei federal, conforme exige a Constituição, apesar do apelo do STF o Congresso Nacional não legislou, limitando apenas a fazer uma emenda no final do prazo, salvo melhor juízo trata-se da EC 57/06 a qual convalidou a  todos os municipios criados irregularmente até a sua edição, ex: Luis Eduardo Magalhães.
  • Alguém pode comentar a alternativa A?

  • LETRA A: A competência do STF para julgar em sede de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou ultima instância, quando da decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE promover a defesa do pacto federativo (ART. 102, III, c, CF).

    É hipotese em que não há mero conflito de legalidade, mas discussão sobre partilha CONSTITUCIONAL de competêncis. Por isso, a competência de julgamento da matéria que antes era do STJ passou para o STF com a EC 45/2004.

  • LETRA B: No âmbito da ADPF, a liminar pode ser concedida para suspender a eficácia do ato normativo impugnado ou da decisão judicial, SALVO na hipótese de coisa julgada, consoante art. 5, § 3, da CF.

     

  • Alguém comenta a C, houve alteração como o CPC/15?

     

  • LETRA D: Segundo entendimento do STF, excepcionalmente é possível a modulação dosnefeitos das decisões proferidas em sede de controle difuso de constitucionalidade, o que representa uma flexibilização do princípio da nulidade do controle de constitucionalidade. "A declaração de inconstitucionalidade reveste-se, ordinariamente, de ficácia EX TUNC (RTJ 146/461-462 - RTJ 164/506-509). O STF tem reconhecido, expecionalmente, a possibilidade de proceder à modulação ou limitação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mesmo quando proferida, por esta Corte, em sede de controle difuso. (RE 197.917/SP)

     

  • Olha, por raciocínio lógico jurídico:

    Letra C: Nessa hipótese, os recursos sobrestados devem retomar o seu curso e os tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais aonde estiverem, deverão aplicar o entendimento exarado pela Corte Suprema. Não há porque os autos serem remetidos ao STF para que esse aplique o entendimento, pois vai contra a lógica da repercussão geral que é evitar o assoberbamento do STF com milhares de ações idênticas.

    Devemos levar em consideração que a questão data de momento anterior ao CPC/2015.

    Entendo que apesar de o Art. 1.040 ser aplicável aos RE e REsp´s repetitivos, pode ser perfeitamente aplicável à sistemática da repercussão geral.