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Errado
Art. 23, da Convenção das Pessoas com Deficiência
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
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O ECA traz que a família substituta é uma medida expecional, então sempre o poder público deve se esforçar ao máximo para que isso não aconteça.
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assertiva está incorreta.
Com base no art. 23, da Convenção das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes farão todo o esforço para que a criança tenha suas necessidades atendidas por outros parentes ou pela comunidade. Não se fala em colocação em família substituta.
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
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só pra constar, aproveitando o tema: Lei 13146/2015, título II, capítulo V Direito à moradia:
Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
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KKK COMENTÁRIO TOP DE
Daniela B.☕
13 de Janeiro de 2018, às 18h22
Útil (20)
Errado.
não é nem um gato pra dar pra alguém.
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Questão sem muitas complicações, basta pensar não só nos parentes imediatos (ou diretos), mas também nos colaterais. Não sendo possível que a criança seja cuidada pelos parentes colaterais é que se procuraria uma família substituta para ela.
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Complementando - Lei 8.069/90 - ECA.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
§ 1o Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Imagina se a moda pega... Seria o caos!
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ALT. "E"
É bom que se pontue que o Brasil não é apenas signatário de tal Convenção. Ela foi assinada pelo Brasil (signatário), ratificada e incorporada no Ordenamento Pátrio pelo quórum das Emendas Constitucionais, possuindo a mesma força normativa destas, inclusive - como é cediço - fazedo parte do bloco de constitucionalidade, podendo ser parâmetro no Controle Concentrado.
Bons estudos.
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Exatamente Douglas, pensei da mesma forma, mesmo sem conhecer na íntegra a convenção. Acredito que o Brasil precisa dar todo o suporte necessário a uma família que possui filhos com defeciências.
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Imagina se a moda pega...
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douglas silva, falou pouco mais falou merda
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DEC. 6949 /09
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
5.Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
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A questão pede o conhecimento de um dos artigos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. O art. 23.5 prevê especificamente que "Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade". Ou seja, a afirmativa está errada.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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Tá rolando uns fight pesados nos comentários dessa questão ein!!
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Respondi pela lógica.
(Mentira. Só queria ser insuportável nos comentários também.)
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Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
5.Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade. QuESTÂO ERRADA!
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GABARITO E
O art. 23.5 prevê especificamente que "Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade"
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Cabe ao poder Público esgotar todos os meios necessários antes de adotar tal medida.
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Onde está o 23.5?
Artigo 23
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e formação profissional, bem como o acesso a essa informação, a fim de que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido, serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em desenvolvimento.
[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm]
alguém se habilita?
bons estudos
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Primeiramente serão encaminhadas para os parentes mais próximos.
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☠️ GABARITO ERRADO ☠️
Art. 23, da Convenção das Pessoas com Deficiência
5. Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
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De todo modo, a assertiva segue a lógica do espírito da legislação brasileira que prioriza o pátrio poder e a manutenção do vínculo familiar.
Pátrio poder é um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho menor não emancipado, exercido em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho.
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GAB ERRADO
NÃO É TAO SIMPLES ASSIM!
DEVE SER ADOTADA ALGUNS PROCEDIMENTOS QUE CARACTERIZEM UMA FUTURA ADOÇÃO OU ETC..
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Errado, Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Simplificando os comentários.
Art. 23 - Convenção das Pessoas com Deficiência
1º - Família imediata;
2º - Outros parentes;
3º - Família comunitária;
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GABARITO: Errado
Comentários
Para as situações em que uma criança com deficiência não possa ser cuidada por sua família imediata, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece uma ordem a ser observada, iniciando por outros parentes, e, somente em caso de impossibilidade, buscando cuidado dentro de ambiente familiar, na própria comunidade. Observe que não há previsão de “família substituta”, mas mesmo assim o item traria uma “possível exceção” como se fosse a regra; veja a redação do Art. 23.5:
Os Estados Partes, no caso em que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente familiar, na comunidade.
Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/prova-comentada-do-concurso-trf1-ajaj-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/
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PARENTES = FAMÍLIA EXTENSA (E NÃO SUBSTITUTA).
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Ordem de prevalência:
1º Família natural (exemplo: pai e mãe)
2º Família extensa: (exemplo: avós, tios)
3º Família substituta (exemplo: família adotiva)
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Rasga o ECA.
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Nunca parei pra estuda reste Estatuto. Porém, fui pela lógica. Não funciona tão fácil assim, o Estado é burocrático.
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parei no deverão!
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Vai ser preferível algum "PARENTE PRÓXIMO"!