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Gabarito letra e).
LEI 13.146/2015
a) Art. 36, § 5° A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
b) Art. 36, § 2° A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
c) Art. 36, § 3° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
d) Art. 36, § 4° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
e) Art. 36, § 6° A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
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Vamos definir o assunto dessa questão QC: Legislação PCD
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Macete que vi aqui no QC:
Art. 36 § 6o A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
MACETE: DE-TER-MI-NA-DO (5 SÍLABAS) ----> CON-CO-MI-TAN-TE (5 SÍLABAS)
MACETE 2: ''CD''
CONCOMITANTE ------> DETERMINADO
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Errei essa questão no TRE SP, nunca mais erro essa joça : DECO - determinado e concomitante
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Gabarito letra E.
Lei 13.146, Art. 36.:
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
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Perceba que o legislador se preocupou em garantir que a Habilitação Profissional seja um processo com prazo determinado e que não seja usado de forma indiscriminada. Quando o dispositivo traz "por tempo determinado e concomitante", está delimitando que, embora seja permitida formalização de contrato de emprego simultâneo com a promoção da Habilitação Profissional, esta deverá perdurar pelo tempo estritamente necessário para a aquisição de conhecimento e habilidades da PcD. Assim, essa condição de pessoa em Habilitação não poderá se perpetuar no tempo. Além disso, é uma forma de fomentar e "garantir" a pré-contratação da PcD.
Espero ter ajudado. Bom carnaval!
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a habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo indeterminado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
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da um joinha ai quem marcou errado achando que era pra marcar a alternativa correta. heheh
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DETERMINADO E CONCOMITANTE!!!
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A) A HABILITAÇÃO profissional e a REABILITAÇÃO profissional DEVEM ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente:
1. De SAÚDE,
2. De ENSINO e
3. De ASSISTÊNCIA SOCIAL,
Em todos os níveis e modalidades, em:
1 - ENTIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU
2 - DIRETAMENTE COM O EMPREGADOR.
B) A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência:
1 - AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS;
2 – HABILIDADES; e
3 – APTIDÕES;
Para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
C) Os serviços de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL e de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DEVEM ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CARACTERÍSTICA específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
D) Os serviços de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL e de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÃO ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
E) A HABILITAÇÃO profissional PODE ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, DESDE QUE por tempo DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. [GABARITO]
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Tempo determinado
Bons estudos
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curiosidade:
Lei 13.146, Art. 36.:
§ 7º: A HABILIT. E REABILIT. ATENDERÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA! NÃO SE INCLUI À PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA
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Art. 36 da Lei nº 13.146/2015: O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
DESDE QUE POR TEMPO DETERMINADO E CONCOMITANTE!!!!!!
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Gab - E
§ 6o A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
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GABARITO:E
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. [GABARITO]
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.