SóProvas


ID
2561758
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015

Sobre a habilitação profissional e a reabilitação profissional da pessoa com deficiência, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI 13.146/2015

     

     

    a) Art. 36, § 5° A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

     

     

    b) Art. 36, § 2° A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

     

    c) Art. 36, § 3° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

     

    d) Art. 36, § 4° Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

     

    e) Art. 36, § 6° A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

     

     

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  • Vamos definir o assunto dessa questão QC: Legislação PCD

  • Macete que vi aqui no QC:

     

     Art. 36 § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    MACETE:  DE-TER-MI-NA-DO (5 SÍLABAS) ----> CON-CO-MI-TAN-TE (5 SÍLABAS)

     

    MACETE 2: ''CD''

     

    CONCOMITANTE ------>  DETERMINADO

  • Errei essa questão no TRE SP, nunca mais erro essa joça : DECO - determinado e concomitante

  • Gabarito letra E.

     

    Lei 13.146, Art. 36.:

     

    § 2º  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

    § 6º  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Perceba que o legislador se preocupou em garantir que a Habilitação Profissional seja um processo com prazo determinado e que não seja usado de forma indiscriminada. Quando o dispositivo traz "por tempo determinado e concomitante", está delimitando que, embora seja permitida formalização de contrato de emprego simultâneo com a promoção da Habilitação Profissional, esta deverá perdurar pelo tempo estritamente necessário para a aquisição de conhecimento e habilidades da PcD. Assim, essa condição de pessoa em Habilitação não poderá se perpetuar no tempo. Além disso, é uma forma de fomentar e "garantir" a pré-contratação da PcD.

     

     

     

    Espero ter ajudado. Bom carnaval!

  • a habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo indeterminado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.  

  • da um joinha ai quem marcou errado achando que era pra marcar a alternativa  correta. heheh

  •  DETERMINADO E CONCOMITANTE!!!

  • A) A HABILITAÇÃO profissional e a REABILITAÇÃO profissional DEVEM ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente:
    1. De
    SAÚDE,
    2. De
    ENSINO e
    3. De
    ASSISTÊNCIA SOCIAL,
    Em todos os níveis e modalidades, em:
    1 -
    ENTIDADES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU
    2 -
    DIRETAMENTE COM O EMPREGADOR.


    B) A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência:
    1 -
    AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS;
    2 –
    HABILIDADES; e
    3 –
    APTIDÕES;
    Para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.


    C) Os serviços de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL e de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DEVEM ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, INDEPENDENTEMENTE DE SUA CARACTERÍSTICA específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.


    D) Os serviços de HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL e de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÃO ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

    E) A HABILITAÇÃO profissional PODE ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, DESDE QUE por tempo DETERMINADO e CONCOMITANTE com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.  [GABARITO]

  • Tempo determinado

     

    Bons estudos

  • curiosidade:

    Lei 13.146, Art. 36.:

    § 7º: A HABILIT. E REABILIT. ATENDERÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA! NÃO SE INCLUI À PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA

  • Art. 36 da Lei nº 13.146/2015: O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

     

    § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

     

    DESDE QUE POR TEMPO DETERMINADO E CONCOMITANTE!!!!!!

  • Gab - E

     

    § 6o  A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

     

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

     

    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

     

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.

     

    § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.

     

    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.

     

    § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento. [GABARITO]

     

    § 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.