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CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
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Artigo 10 da Lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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NÃO CAI TJ/SP 17
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SÓ RELEMBRANDO...
MOBILIÁRIO URBANO ( SINAL ) FICA SUPERPOSTO OU ADICIONADO AOS ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO ( PISTA/PICHE)
OBS: APÓS A SUPERPOSIÇÃO OU O ADICIONAMENTO, NÃO PODE HAVER ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NO MOBILIÁRIO
GABARITO LETRA C
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Complementando o Oliver Queen, essa máquina kk. Nesse contexto, parabenizo O OLIVER QUEEN PELOS comentários top. Mano, vc eh foda, já te falei isso.
>> MOBILIÁRIO URBANO FICA SUPERPOSTO AOS ELEMENTOS DE URBANIZAÇÃO
>> POSTE FICA SUPERPOSTO A ALÇADA/PISO/CALÇAMENTO
Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
#logo, equipamento urbano é o objeto, considerado isoladamento, nas vias e espaços urbanos.
Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
#ao que me parce, tecnologia funcional é sinônimo de tecnologia assistiva. Deduzo isso pela finalidade de promover a funcionalidade.
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Googla mobiliário urbano e vá em imagens que a questão vai ficar muito mais clara.
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https://www.google.com.br/search?q=sinaliza%C3%A7%C3%A3o+t%C3%A1til&tbm=isch&source=iu&ictx=1&fir=I8ygJZwvhSmb7M%253A%252C4VfeC5zHeJjaAM%252C_&usg=__mP2YkqI_O5mIliBo-uAJs5RirgM%3D&sa=X&ved=0ahUKEwjnvK3YpKPaAhXDjJAKHdpQCjYQ9QEIUDAD#imgrc=_
SINALIZAÇÃO TATICA . acho que a visualização irá ajudar no processo de memorização
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otima dica da MARIA ESTUDA, sinalização tatil é "NA CHON"
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Excelente dica. Obrigdo.
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Aquele piso emborrachado de cor azul do Metrô !
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MOBILIÁRIO URBANO. RISCO DE ACIDENTE PCD. SINALIZAÇÃO TÁTIL DE ALERTA.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para PEDESTRE (que lembra Piso, Pé, Chão, etc) que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante SINALIZAÇÃO TÁTIL de alerta no PISO, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
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LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Parágrafo único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
O resto é golpe!!
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Art. 10-A da Lei nº 10.098/2000: A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes
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Lembre-se das faixas de borracha cheio de bolas amarelas colocadas no centro das cidades, onde o cego tenta discernir onde caminhar e onde pode haver um obstáculo.
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gab - C
Art. 10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
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Resolução:
O objetivo é proteger a pessoa com deficiência. Ela pode estar acostumada a caminhar pela rua. Se não houver uma sinalização tátil (que pode ser sentida) no piso, como uma pessoa com deficiência visual vai evitar de sofrer um acidente? Por isso, respeitando as normas técnicas, deve haver sinalização tátil no piso.
RESPOSTA: C
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A sinalização tátil é no piso.
O sinal sonoro é no poste.