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Vitor, vc sempre na ativa!!!
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Gabarito: letra A
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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a) Somente a União poderá institui-lo. CERTO
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
b) Além de lei complementar, principal veículo normativo da espécie, poderá ser instituído através de medida provisória. ERRADA.
Os EC são tributos que exigem lei complementar para sua instituição. Nesse sentido, a CF proíbe a edição de MP em matéria reservada à LC:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
(...) III – reservada a lei complementar;
c) O valor arrecadado com o tributo poderá ser utilizado para o pagamento de qualquer despesa da entidade tributante instituidora. ERRADA
O EC é um tributo vinculado quanto à arrecadação, conforme prevê o parágrafo único do artigo 148 da CF: A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
d) Possui como fatos geradores de sua incidência despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. ERRADA
O Empréstimo Compulsório é um Tributo Causal, ou seja, a CF enumera as causas que autorizam a instituição deste tributo a partir de Lei Complementar. De acordo com a CF, a guerra externa ou sua iminência, a calamidade pública, bem como investimentos de interesse público são SITUAÇÕES que autorizam a instituição do EC, não sendo os FG de tais tributos. Assim, não se sabe qual será o FG, pois é a LC de instituição que definirá a hipótese de incidência.
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A - Somente a União poderá institui-lo.
CORRETO.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
B - Além de lei complementar, principal veículo normativo da espécie, poderá ser instituído através de medida provisória.
INCORRETO. Medida provisória não pode tratar de assuntos afetos à LC.
C - O valor arrecadado com o tributo poderá ser utilizado para o pagamento de qualquer despesa da entidade tributante instituidora.
INCORRETO. Haja vista tratar-se de tributo vinculado à despesa que lhe deu origem.
D- Possui como fatos geradores de sua incidência despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; e, ainda, investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
INCORRETO. As hipóteses previstas no art. 148 CF, não são fatos geradores do EC, haja vista apenas tratar de situações que autorizam sua exigência.
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De acordo com a CF/88:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios.
De acordo com o CTN/66:
Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios.
Gabarito: Letra A
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Vivo embolando o emprestimo compulsorio com a contribuição de melhoria :/
CF, art. 145, III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
DECRETO-LEI 195/1967, Art 1º "A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas”
• FG é a valorização imobiliária, não a obra pública.
• É um tributo vinculado – contraprestacional
• De competência comum, todos os entes podem instituir U/E/DF/M
=/=
CF, art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
* competência exclusiva da União para instituir empréstimo compulsório e, somente, por LC
* é tributo. STF já disse q Sum 418/STF perdeu a validade
* arrecadação vinculada
* “pressupostos fáticos” ( = aquilo q autoriza legis a cobra-lo/institui-lo. Esse conceito não se confunde com o de FG, que é o motivo que acontece no mundo real): previsto nos incisos I e II, do art 148, da CF.
No CTN tinha mais um pressuposto fático q não existe mais!