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ID
2562106
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República prevê a apresentação de emendas aos projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual. Acerca dessas emendas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (CERTO) Parágrafo §4º do Art. 166 da CF/88.

     

     b) As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. (CERTO)  Parágrafo §2º do Art. 166 da CF/88.

     

     c) As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (CERTO) Inciso I do Parágrafo §3º do Art. 166 da CF/88.

     

     d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, não sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações aprovadas através destas emendas. (ERRADA) 

     

    Parágrafo §9º do Art. 166 da CF/88. ---> As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

     

    Bom dia e bons estudos.

  • AS EMENDAS INDIVIDUAIS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (orçamento impositivo)

    – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

     

    – O ORÇAMENTO IMPOSITIVO é aquele em que as despesas, uma vez fixadas, devem ser executadas.

    – Embora o nosso modelo orçamentário seja, em regra, autorizativo, as emendas parlamentares são de execução impositiva.

    – E o montante total das emendas parlamentares deve, com certeza, respeitar o limite de 1,2% da receita corrente líquida.

    – Até aqui, tudo perfeito e dígino de nota;

    – O erro da questão é informar que o TETO DAS EMENDAS PARLAMENTARES será calculado com base na receita prevista na lei orçamentária corrente, quando, por questões lógicas, a apuração é feita com BASE NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

     

    – Algumas regras importantes sobre ORÇAMENTO IMPOSITIVO

    EMENDAS INDIVIDUAIS SERÃO APROVADAS NO LIMITE DE 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto de LOA encaminhado pelo Executivo

    50% DO VALOR DAS EMENDAS INDIVIDUAIS (1,2% da receita corrente líquida) serão aplicados na SAÚDE, VEDADA A DESTINAÇÃO DAS VERBAS PAGAMENTO DE DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS (OBS: esse percentual de 50% DEVERÁ ser destinado para área de saúde, salvo no caso em que houver IMPEDITIVOS DE ORDEM TÉCNICA.

    – Assim, esse percentual de 50% para a saúde poderá ser reduzido no caso de impeditivos, o que não implica numa redução ao percentual de 1,2% das emendas.

    – O valor reduzido deverá ser aplicado em qualquer área de acordo com a distribuição equitativa prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    – O Poder Executivo fica obrigado a executar 1,2% (e aqui vem a grande pegadinha) do valor correspondente à receita corrente líquida REALIZADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR.

     

    – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º(ORÇAMENTO IMPOSITIVO), inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 (15%), vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

     

    Fonte: anotações QC

     

     

  • Apenas a título de acrescer e complementar a justificativa dada pelo colega Panco . (com todo respeito e consideração que se faz pertinente): a alternativa "D", não está incorreta apenas pelo disposto no parágrafo 9° do artigo 166 da Constituição Brasileira, mas também pelo que dispõe o parágrafo 11 do mesmo artigo 166 e Diploma Legal, sendo o parágrafo 11 complementação do 9° (vez que no parágrafo 11 diz que "é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9° deste artigo [...]"), o que deixa incorreta a alternativa "D" (vez que "é obrigatória"), sendo portanto o erro a ser marcado na questão em análise.

     

    "Artigo 166, § 11 da CB/88: É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165." (gn)

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos.

  • D

  •  a) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

    FALSO

    Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

     

     b) As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    CERTO

    Art. 166. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     

     c)  As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

    FALSO

    Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

     

     d) As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, não sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações aprovadas através destas emendas.  

    FALSO

    Art. 166. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 

    § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

  • só não é obrigatória a execução quando há impedimento de ordem técnica devidamente justificado e invencível.




    #pasnosconcursos


  •  As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre lei de diretrizes orçamentárias. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - É o que dispõe o art. 166, § 4º, CRFB/88: "As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual".

    B- Correta - É o que dispõe o art. 166, § 2º, CRFB/88: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".

    C– Correta - É o que dispõe o art. 166, § 2º, CRFB/88: "As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional".

    D- Incorreta - É obrigatória a execução orçamentária e financeira nesses casos. Art. 166, § 9º, CRFB/88: "As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; (...) § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 (...)".  

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (já que a questão pede a incorreta).