SóProvas


ID
2562874
Banca
IDECAN
Órgão
PM-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.340/2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar ao agressor, de imediato, certas medidas protetivas de urgência. Nos termos da norma, a medida protetiva está corretamente descrita em

Alternativas
Comentários
  • Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

                  I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

                 II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

                III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

                IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

                V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • É importante lembrar que, até  abril de 2018, o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (11.340/06) não configurava crime. No entanto, com a edição da Lei 13.641/18, o descumprimento da medida protetiva de urgência passou a ser considerado crime.

  • Completando o comentário do Tiago Gil, crime punido com detenção.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Completando mais ainda... o delegado não poderá arbitrar fiança no cometimento desse crime de descumprimento... SOMENTE O JUIZ!

  • DAS MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR: aplicadas pelo JUIZ de Imediato, em conjunto ou separadamente. Tal rol não é taxativo, podendo ser aplicado ainda outras medidas. Para o cumprimento das medidas, poderá o juiz a qualquer momento requisitar o auxílio da força policial. As medidas são concedidas pelo Juiz por representação do MP ou da Ofendida (o delegado não poderá determinar a aplicação de Medidas Protetivas de Urgência)

    1 – Suspensão da Posse (SP) ou Restrição do Porte (RP) (comunicação ao órgão competente)

    2 – Afastamento do lar

    3 – Proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de distante.

    4 – Proibir contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.

    5 – Restrição de visitas aos dependentes menores

    6 – Prestação de alimentos provisionais OU provisórios (não são alimentos definitivos)

    Obs: Separação de Corpos é uma medida protetiva da mulher e não do agressor.

    Peguei do colega em outra questão.

  • Pensei exatamente assim.

  • A questão trata da aplicação de medida protetiva de urgência à vítima de violência doméstica no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

    Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência. 

    Lembrando que o descumprimento de medida protetiva, com a alteração legislativa ocorrida em 2018, passou a ser crime punido com pena de três meses a dois anos (art. 24 da Lei nº 11.340/06). Nesse caso, a autoridade policial fica impedida de arbitrar fiança, cabendo essa somente ao juiz. 

  • GABARITO - D

    Complementando

    ATUALIZAÇÕES RECENTES

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, DE IMEDIATO, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 

    VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)

    Parabéns! Você acertou!

  • A presente questão aborda temática relacionada à proteção dada a mulher em situação de violência doméstica e familiar. Exige conhecimento especificamente sobre quais medidas protetivas de urgência o magistrado pode aplicar, de imediato, ao agressor. Vejamos.

    Abaixo o fundamento que utilizaremos para resolução da questão.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
    III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
    a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
    b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
    c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
    IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
    (...)

    Assim, dentre as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, temos a “proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor", de modo que, deve ser assinalada como correta a alternativa D, pois encontra-se em conformidade com o art. 22, III, “a" da Lei 11.340/06, sendo que as demais não encontram respaldo na legislação especial apontada.

    Gabarito do Professor: assertiva D.
  • #PMMINAS