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Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
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É importante lembrar que, até abril de 2018, o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (11.340/06) não configurava crime. No entanto, com a edição da Lei 13.641/18, o descumprimento da medida protetiva de urgência passou a ser considerado crime.
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Completando o comentário do Tiago Gil, crime punido com detenção.
Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)
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Completando mais ainda... o delegado não poderá arbitrar fiança no cometimento desse crime de descumprimento... SOMENTE O JUIZ!
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DAS MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR: aplicadas pelo JUIZ de Imediato, em conjunto ou separadamente. Tal rol não é taxativo, podendo ser aplicado ainda outras medidas. Para o cumprimento das medidas, poderá o juiz a qualquer momento requisitar o auxílio da força policial. As medidas são concedidas pelo Juiz por representação do MP ou da Ofendida (o delegado não poderá determinar a aplicação de Medidas Protetivas de Urgência)
1 – Suspensão da Posse (SP) ou Restrição do Porte (RP) (comunicação ao órgão competente)
2 – Afastamento do lar
3 – Proibição de aproximação, fixando o limite mínimo de distante.
4 – Proibir contato com a ofendida, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
5 – Restrição de visitas aos dependentes menores
6 – Prestação de alimentos provisionais OU provisórios (não são alimentos definitivos)
Obs: Separação de Corpos é uma medida protetiva da mulher e não do agressor.
Peguei do colega em outra questão.
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Pensei exatamente assim.
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A questão trata da aplicação de medida protetiva de urgência à vítima de violência doméstica no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as medidas protetivas de urgência.
Lembrando que o descumprimento de medida protetiva, com a alteração legislativa ocorrida em 2018, passou a ser crime punido com pena de três meses a dois anos (art. 24 da Lei nº 11.340/06). Nesse caso, a autoridade policial fica impedida de arbitrar fiança, cabendo essa somente ao juiz.
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GABARITO - D
Complementando
ATUALIZAÇÕES RECENTES
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, DE IMEDIATO, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
VI – Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII – Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.984, de 2020)
Parabéns! Você acertou!
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A
presente questão aborda temática relacionada à proteção dada a
mulher em situação de violência doméstica e familiar. Exige
conhecimento especificamente sobre quais medidas protetivas de
urgência o magistrado pode aplicar, de imediato, ao agressor.
Vejamos.
Abaixo
o fundamento que utilizaremos para resolução da questão.
Art.
22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato,
ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas
protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição
do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos
termos da Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio
ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas
condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de
seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de
distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus
familiares e testemunhas por
qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados
lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da
ofendida;
IV - restrição ou suspensão de
visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento
multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a
programas de recuperação e reeducação; e (Incluído
pela Lei nº 13.984, de 2020)
VII
– acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento
individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído
pela Lei nº 13.984, de 2020)
(...)
Assim,
dentre as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06, temos a
“proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das
testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o
agressor", de modo que, deve ser assinalada como correta a
alternativa D, pois encontra-se em conformidade com o art. 22, III,
“a" da Lei 11.340/06, sendo que as demais não encontram respaldo
na legislação especial apontada.
Gabarito
do Professor: assertiva
D.
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