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No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165.
Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º).
A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1 A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2 O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3 O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1 A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
Fonte: Texto do portal do CNJ
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GABARITO: LETRA A
(V) Constitui instrumento formado por técnicas que independem da formação universitária do mediador, mas que impõem capacitação específica.
Art. 167, §1 - Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional fede
(F) A mediação é o método pelo qual duas ou mais pessoas recorrem, de comum acordo, a um terceiro, que irá intervir no conflito, decidindo‐o.
Art. 165, §3 - O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
(V) Mediação comunitária é uma ferramenta de estímulo à solidariedade, mecanismo facilitador do estabelecimento de cooperação entre partes, propiciando o empoderamento e a autodeterminação de grupos sociais.
(F) Neste meio de resolução pacífica de conflitos, as próprias partes envolvidas na disputa tentam chegar a um acordo fazendo concessões e compondo seus interesses em busca da melhor solução para o impasse.
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Tô até agora sem entender pq a última afirmativa está errada.
Vejam, novamente, a afirmativa - lembrando que a questão trata da MEDIAÇÃO:
Neste meio de resolução pacífica de conflitos, as próprias partes envolvidas na disputa tentam chegar a um acordo fazendo concessões e compondo seus interesses em busca da melhor solução para o impasse.
Agora veja o artigo que trata da Mediação:
Art 165, § 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam (as partes), pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Uma das principais diferenças entre Mediação e Conciliação é:
Na Mediação, pelo fato de as partes já se conhecerem, o instituto prevê que eles tentem "por si só" (ou seja, o mediador não deve dar palpite) uma solução, de forma que cada um cede um pouco para que ambos possam chegar a um bom acordo.
Estaria incorreta se estivesse se referindo à Conciliação, que diz:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio (ou seja, aqui, eles não resolvem "por si só". O conciliador pode dar palpite), sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Logo, acho que a última afirmativa é Verdadeira, e não falsa como consta do gabarito.
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(F) Neste meio de resolução pacífica de conflitos, as próprias partes envolvidas na disputa tentam chegar a um acordo fazendo concessões e compondo seus interesses em busca da melhor solução para o impasse.
(isso é AUTOCOMPOSIÇÃO e não mediação.)
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Última alternativa se tornou errada ao mencionar que as partes "fazem concessões" o que passa a ideia do instituto da transação, que por sua vez é subtipo da AUTOCOMPOSIÇÃO. Lembrando que na AUTOCOMPOSIÇÃO as próprias partes constroem uma solução conjuntamente e que o instituto se subdivide em TRANSAÇÃO, que são concessões recíprocas, e em SUBMISSÃO, que é renúncia ao ato ou reconhecimento da procedência do pedido.
Confesso que tive que me esforçar para encontrar uma justificativa.
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