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Errado
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito: ERRADO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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RESPOSTA: ERRADO: Nem precisa ler a pergunta inteira, quando você chega nos governadores você mete o X na errada. Desde quando os governadores serão julgados pelo STF ? Piorou nos casos de crimes comuns.
Pra quem não sabe, nos crimes de responsabilidade os governadores serão julgados de acordo com a Constituição Estadual, art. 78, lei 1.079/1950, já nos crimes comuns eles serão julgados pelo STJ. Já os Ministros de Estado só serão julgados pelo STF nos casos de crime comum, falando de crime de responsabilidade, tem conexão com crime praticado pelo Presidente da República? Sim: Senado Federal neles (já que quem julga os crimes de responsabilidade do PR é o Senado, não é mesmo?). Não? STF neles.
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A Banca misturou as competências, veja:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Força e Honra!
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Está correto em dizer que o STF julga originariamente os crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado (art. 102, I, c).
Compete ao STJ processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal (art. 105, I, a).
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Gabarito Errado.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais:
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
I - processar e julgar, originariamente.
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
GABARITO ERRADO
A competência é do STJ dos governadores. Já no caso do STF tanto crimes comum quanto de responsabilidade eles julgam os ministros de Estado. Porém caso os crimes sejam conexos com o do presidente a competência passa ser a do Senado Federal
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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DICA que sempre lembro quando se trata de:
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STF julga em CRIME COMUM
PREVI CONA SEM PGR
.
Presidente e Vice
Congresso Nacional
Seus Ministros
PGR
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Qquem julga o governador de Estado nos crimes de responsabilidade não é a Assembleia Legislativa do Estado, tampouco o Superior Tribunal de Justiça! Tal matéria também não depende do que dispuser a Constituição Estadual, porque, segundo a jurisprudência do STF, legislar sobre crime de responsabilidade e respectivo processo e julgamento é competência privativa da União (Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
E agora? Bem, quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabili
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GOVERNADORES
CRIMES COMUNS >>> STJ
CRIMES DE RESPONSABILIDADE >>> TRIBUNAL ESPECIAL (ADI 4791, 4792 e 4800) + (Lei 1079/50 Art. 75 § 3º)
MINISTROS DE ESTADO
CRIMES COMUNS >>> STF
CRIMES DE RESPONSABILIDADE >>> SF (C/ PRESIDENTE) STF (S/ PRESIDENTE)
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Gabarito : ERRADO
Competência para julgar crimes praticados por membros do PODER EXECUTIVO:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Crime comum: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Art. 102, I, b, da CF/88.
Crime de responsabilidade: SENADO FEDERAL - Art. 52, I, da CF/88.
GOVERNADOR DE ESTADO:
Crime comum: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Art. 105, I, da CF/88.
Crime de responsabilidade*: TRIBUNAL ESPECIAL composto por --> 5 membros do Poder Legislativo. 5 desembargadores do TJ.
* Nessas situações a regra é que venha disciplinado na Constituição Estadual. Porém, caso a Const. Estadual não discipline sobre o assunto, o processo contra o Governador seguirá os trâmites da Lei 1.079/50 (ver art. 78, caput e § 3º ).
PREFEITO:
Crime estadual: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Art. 29, X, da CF/88.
Crime federal**: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - Súmula 702-STF
Crime eleitoral**: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL - Súmula 702-STF
** Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crimes de responsabilidade
-> crimes de responsabilidade "próprios": CÂMARA MUNICIPAL - Art. 4º do Decreto-Lei 201/1967.
São as infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato.
-> crimes de responsabilidade "impróprios": TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.
São os crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão.
Qualquer erro, favor informar!!
Bons estudos
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ERRADO
A competência para processar e julgar originariamente os governadores dos estados e do Distrito Federal nos casos de crimes comuns é do STJ
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crime comum de governador é julgado em primeira instância no STJ.
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Processar e julgar os Governadores de Estado é competência do STJ.
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Art. 105, inciso I da CF:
Ao STJ compete julgar os crimes comuns cometidos por Governador de Estado e do DF; (No que se refere aos Vices Governadores depende de previsão na Constituição dos Estados).
Ao STJ compete julgar os crimes comuns e os crimes de responsabilidade cometidos por:
1. Desembargador do TJ
2. membros do TCE, TRF, TRE, TRT, TCM e MPU que oficia perante Tribunais.
Art. 102, inciso I, alínea "c":
Ao STF compete julgar nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica.
Aqui só basta ter uma atenção: é que se os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica cometerem os referidos crimes de forma conexa com Presidente da República e Vice a competência passa a ser do Senado Federal (art. 52, inciso I).
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COMPETE AO SENADO FEDERAL JULGAR MINISTROS DE ESTADO... QUESTÃO: ERRADA
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Diego Ramos, a competência para julgar os Ministros de Estado é do STF, só no caso de crime de responsabilidade conexo com o Presidente da República será competênica do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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Errado. Compete ao STJ e ao Senado Federal - Artigo 105, I, "a", CF e Artigo 52, CF.
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- Governador em Crime Comum -> STJ
- Ministro de Estado e Comandantes em Crime de Responsabilidade ->
REGRA -> STF
EXCEÇÃO -> SF - só quando for crime conexo e de mesma natureza com o PR ou vice.
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ESQUEMA:
STF --> JULGA NOS CRIMES COMUNS.
Presidente da República,
Vice- Presidente da República,
Membros do Congresso Nacional,
Procurador Geral Da República,
Próprios Ministros do STF,
Ministro do Estado
Comandantes das Forças Armadas
Advogado Geral da União --> Conforme jusrisprudência do STF
Membros dos tribunais superiores
Membros do TCU
Chefe da missão diplomática de carater permanente
_____________________________________________________________________________________
STF - Julga nos CRIMES de RESPONSABILIDADE
Ministro do Estado e Comandantes das Forças armadas SE O CRIME COMETIDO NÃO TIVER CONEXÃO COM O DO PRESIDENTE ou VICE.
SENADO - julga nos CRIMES de RESPONSABILIDADE.
Ministro do Estado e Comandantes das Forças armadas SE O CRIME COMETIDO TIVER CONEXÃO COM O DO PRESIDENTE ou VICE.
STF - julga nos CRIMES COMUNS
Ministros de Estados e Comandante das FORÇAS ARMADAS
_________________________________________________________________________________________
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + CRIME COMUM = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "CRIME DE RESPONSABILIDADE" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa (Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal) --> C.F Artigo 55
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Gab. Errado
GOVERNADORES
Crime comum – STJ
Crime de responsabilidade – Tribunal especial.
Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9832/vicente-paulo/quem-julga-governadores-e-congressistas-nos-crimes-de-responsabili
PREFEITOS
Crime comum – TJ
Crime comum federal – TRF
Crime eleitoral – TRE
Crime de responsabilidade próprio – Câmara de vereadores.
Fonte: Estratégia concursos
OBS* Comentário editado. O amigo Luis Oliveira fez uma observação bastante importante.
Juntos somos mais fortes.
Espero ter ajudado.
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Lembrando que, nos crimes de responsabilidade, o Governador é julgado por um TRIBUNAL ESPECIAL e não exatamente pelo Poder Legislativo ou pela Assembleia Legislativa. Esse TRIBUNAL ESPECIAL é composto de Deputados Estaduais e Desembargadores. Tem previsão na Lei do Impeachment.
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Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os governadores dos estados e do Distrito Federal nos casos de crimes comuns e os ministros de Estado nos casos de crimes de responsabilidade.
Cuidado! Os Ministros de Estado são julgados no STF por crime de responsabilidade. Isso só não ocorre quando esse crime de responsabilidade for conexo com o do presidente.
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Questão errada
Cabe ao STJ processar e julgar os governadores em crimes comuns e não o STF
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Governador em geral é julgado pelo STJ em caso de Crime comum. Já Ministro de Estado é julgado pelo STF em caso de crime comum e crime de responsabilidade.
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Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns:
- Governadores dos Estados e do Distrito Federal
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:
- os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
- os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
- os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho
- os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
- os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
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Pessoal, só uma crítica construtiva: procurem organizar os comentários antes de publicar.
GABARITO: ERRADO
STF julga os crimes comuns e Senado os crimes de responsabilidade: Presidente e Vice Presidente; Ministros do STF, PGR e AGU (conforme jurisprudência).
STF julga os crimes comuns e os crimes de responsabilidade: membros dos Tribunais Superiores (TST, TSE, STM, STJ), membros dos TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente.
STF julga os crimes comuns e o de responsabilidade não conexos com os do Presidente da República e o Senado julga os crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente: Ministros de Estado, comandantes da Marinha, Exércio e Aeronáutica.
STJ julga os crimes comuns e constituição estadual dispõe sobre os crimes de responsabilidade: Governador.
Possuem foro se estiver previsto na constituição estadual (o foro previsto em constituição estadual não afasta a competência constitucional do tribunal do júri): vice governador, secretários de Estado, deputados estaduais.
STJ julga os crimes comuns e os crimes de responsabilidade: desembargadores dos TJs dos Estados e DF, membros dos tribunais de contas dos Estados e DF, membros do TRF, TRE, TRT, dos conselhos ou tribunais de contas dos municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
[ATUALIZADO 2018] STF julga os crimes comuns (relativos ao mandato, durante o mandato) e a respectiva casa (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) julga os crimes de responsabilidade: membros do Congresso Nacional
Prefeito: é relativo de acordo com a natureza do crime. Crime de competência da justiça estadual: TJ, crime de competência da justiça federal: TRF, crime eleitoral: TRE, crime doloso contra a vida: TJ.
Vereadores não possuem foro.
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ERRADO
GOVERNADORES DE ESTADOS E DO DF:
Crime Comum: STJ
Crime Eleitoral: STJ
Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial.
* Em regra, os Ministros de Estado são julgados perante o STF, seja por crime comum ou de responsabilidade. Caso o crime de responsabilidade cometido por ministro de Estado tenha conexão com crime praticado pelo Presidente ou Vice-Presidente da República, o julgamento ocorrerá perante o Senado Federal.
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Governador de estado em crime comum= STJ, já no crime de responsabilidade= Tribunal Especial
Ministro de Estado= STF
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Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os governadores dos estados e do Distrito Federal nos casos de crimes comuns ( compete ao STJ - art. 105, I "a") e os ministros de Estado nos casos de crimes de responsabilidade.( e infrações penais comuns - STF - art. 102 - I "c")
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Errado.
A primeira parte da questão cabe ao STJ.
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STJ que julga governadores em crimes comum..
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Gabarito: "Errado"
Compete ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA processar e julgar originariamente os governadores dos estados e do Distrito Federal nos casos de crimes comuns, nos termos do art. 105, I, a, CF:
Art. 105. Compete ao Supeiror Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estado e dos Distirto Federal e, nestes e nos de resposabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Comentários vai direto no André Aguiar. Só deixo uma ressalva aqui no comentário dele que é o mais curtido.
Ele colocou ministro do STF como de 3º grau só por didática, pq tanto desembargadores quanto ministros são de segundo grau. Não existe 3ª instância, só entrância. Mas acho que vocês já sabe disso kkk
Só para quem possa entender o macete na literalidade.
Avante
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O Governador em crime comum compete ao STJ.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Gabarito - Errado.
Compete ao STJ processar e julgar originariamente os governadores dos estados e do Distrito Federal nos casos de crimes comuns e ao STF os ministros de Estado nos casos de crimes de responsabilidade.
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Erro da Questão:
Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente os governadores dos estados e do Distrito Federal nos casos de crimes comuns e os ministros de Estado nos casos de crimes de responsabilidade.
Julgar crimes comum de governadores é competência do STJ (Art. 105. I, A.)
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Batidinha essa. Marcadinha
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Eu simplesmente NÃO consigo memorizar competência de julgar do STJ E STF.
SOCORRO!!!
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Lembrando que os crimes de responsabilidade praticados por Ministros de Estado serão julgados e processados pelo STF desde que não sejam conexos com o Presidente da República.
Pois, se sim, houver esta conexão, a competência será do Senado. Já que a competência para processar e julgar crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República é do Senado Federal.
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O
artigo 105, CF/88 define as competências do STJ. Pode-se dizer que o Superior
Tribunal de Justiça é o guardião do ordenamento jurídico federal.
Doutrinariamente, divide-se as
competências do STJ em dois grupos: originária e recursal.
No que concerne à competência
originária, o artigo 105, I, CF/88, estabelece que compete ao STJ processar e
julgar, originariamente, nos crimes
comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Assim, os Governadores dos Estados e DF só serão julgados originariamente
pelo STJ em caso de crimes comuns, sendo certo que nos crimes de responsabilidade serão julgados na forma do artigo 78, da Lei
1.079/50, recepcionada pela CF/88 (ADPF 378/DF – Rel. Min. Edson Fachin),
onde preleciona que o Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do
Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até
cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação
da justiça comum.
Os
Ministros de Estado, por sua vez, serão
processados e julgados nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102,
I, c, CF/88, salvo nos crimes de
responsabilidade conexos ao do Presidente da República, quando a competência
será do Senado Federal, nos termos do artigo 52, I, CF/88.
Ante ao exposto, vê-se que a
assertiva se encontra errada, uma vez que os Governadores do Estado e DF serão
originariamente julgados pelo STJ nos crimes comuns, enquanto o STF julgará
originariamente os Ministros de Estado nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, salvo nos crimes de responsabilidade conexos ao do
Presidente da República, quando a competência será do Senado Federal.
GABARITO: ERRADO
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Gabarito: Errado
Há dois erros no enunciado:
1) Nos crimes comuns, os Governadores são processados e julgados pelo STJ (art. 105, I, alínea “a”).
2) Nos crimes de responsabilidade conexos com o do Presidente da República, os Ministros de Estado serão processados e julgados pelo Senado Federal (art. 52, I). Apenas nos crimes de responsabilidade autônomos é que os Ministros de Estado serão processados e julgados pelo STF (art. 102, I, alínea “c”).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-trf-1a-regiao-direito-constitucional-tecnico-e-analista-tjaa-ajaa-ajaj-e-ajoj/
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ERRADO.
Em relação aos governadores, a competência é do STJ, na forma do art. 105, I, "a", da CF/88.
Já em relação aos Ministros de Estado, compete ao STF julgá-los nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, salvo se os crimes forem conexos com o do presidente, quando a competência passa ser a do Senado Federal, nos termos do art. 102, I, "c", da CF/88.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais. Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe.
I - processar e julgar, originariamente.
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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Para lembrar:
A presidente Dilma fez do ex-presidente Lula Ministro. Por quê? Para que o Lula fosse julgado pelo STF (prerrogativa de foro), escapando assim da justiça de primeiro grau.
Ministro de Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, é julgado pelo STF.