SóProvas


ID
2562952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil e das competências do Supremo Tribunal Federal, julgue o seguinte item.


Órgão fracionário de tribunal que afaste a incidência, no todo ou em parte, de lei ou ato normativo, ainda que não declare expressamente a sua inconstitucionalidade, violará a cláusula de reserva de plenário.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Súmula Vinculante 10

     

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Gabarito Certo;

    POIS, cópia e cola da SV 10 – viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Uma vez que na constituição é previsto votação por MA para declarar a inconstitucionalidade de lei/ato;

     

     

    PERIGO SOBRE RESERVA DE PLENÁRIO (Art. 97 CF/88) - NÃO se aplica a cláusula de reserva para

     

    a.     Juízes 1ºgrau, assim, estes declaram inconstitucionalidade de lei monocraticamente;

     

    b.     Turmas recursais dos juizados especiais (=2ºgrau do juizado especial), ou seja, as próprias turmas podem declarar a inconstitucionalidade de lei/ato sem ter que remeter o julgado para o plenário ou órgão especial;

     

    c.     Controle difuso da constitucionalidade pelas câmaras ou turmas dos tribunais quando se tratar de questão constitucional que já tenha sido decidida, anteriormente, como inconstitucional pelo plenário ou órgão especial (Ficam dispensados da reserva de plenário).

     

    d.     Julgamento de R.Ext., assim, uma turma do STF poderá declarar a inconstitucionalidade de lei/ato sem ter que remeter o julgado para o plenário ou órgão especial;

     

    e.     Normas pré-constitucionais (recepcionar norma anterior, que deverá ser feito por ADPF);

     

    f.      Reconhecer a constitucionalidade de lei/ato da administração pública (art.97 somente serve para declarar inconstitucionalidade, por isso, as suas diretrizes não se aplica para o se reconhecer a constitucionalidade, assim, julgamento em tribunal de 2º grau em que se alegue inconstitucionalidade de lei/ato da administração pública o tribunal tem que entender que está é mesmo o que inconstitucional como se alega, obedecendo o art. 97 quando for o caso);

     

    g.      Decreto legislativo, uma vez que este não constitui lei formal ou material, e nem possui caráter de ato normativo (INFO/STF - 844). OU SEJA, este é um ato individual e concreto, de efeito subjetivo, limitado a um destinatário determinado que é o chefe do executivo (≠erga omnes), o seu controle se dará pelo CN através do exercício do controle político. Observe que cabe ADI contra decreto legislativo, quando este regulamentar lei prevista na CF/88 e desrespeitar os preceitos constitucionais.

  • Trata-se da Cláusula de Reserva de Plenário, Art. 97 CRFB/1988:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Objeto de Verbete Vinculante n. 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Força e Honra!

  • Alguem poderia fazer um exemplo para melhorar o entendimento? pois tem muita gente que nao é do direito, como eu, que fica boiando nessas questões... 

     

    Desde ja agradeço.

  • Súmula Vinculante 10 : Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Gabarito: Certo

    ;)

  • Gabarito Certo

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

     

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    In God We Trust

     

  • I - processar e julgar,
    originariamente:
    a) nos crimes comuns, os
    Governadores dos Estados e do
    Distrito Federal, e, nestes e nos de
    responsabilidade, os
    desembargadores dos Tribunais de
    Justiça dos Estados e do Distrito
    Federal, os membros dos Tribunais
    de Contas dos Estados e do Distrito
    Federal, os dos Tribunais Regionais
    Federais, dos Tribunais Regionais
    Eleitorais e do Trabalho, os membros
    dos Conselhos ou Tribunais de
    Contas dos Municípios e os do
    Ministério Público da União que
    oficiem perante tribunais;

  • CERTO

     

    OUTRA QUESTÃO

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE  Órgão: MEC  Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16

     

    Q555281  A cláusula de reserva de plenário determina que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. [CERTO]

  • Quando se afasta a incidência de uma norma, sem declará-la inconstitucional, exige-se respeito à reserva de plenário?

    Sim. É este, aliás, o teor da Súmula Vinculante nº 10/2008: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

    Mas o que afinal é plenário, órgão especial e órgão fracionário?

    Plenário: o plenário é a reunião de todos os membros do tribunal. No caso do STF, por exemplo, o plenário é composto pelos seus onze ministros.

     Órgão Especial: há tribunais com mais de cem julgadores (como os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e de São Paulo), o que torna impossível a reunião de todos os membros para deliberar sobre algum tema. Neste caso, a Constituição Federal (art. 93, XI, da CF/88) autoriza a criação de um órgão especial, que desempenha o papel reservado ao plenário.

    Qualquer tribunal que seja composto por mais de vinte e cinco membros poderá criar um órgão especial, que terá entre onze e vinte e cinco membros, escolhidos, metade dentre os desembargadores mais antigos e a outra eleita pelo plenário.

     Órgãos fracionários: para agilizar os trabalhos no tribunal os seus integrantes se dividem em turmas, seções, câmaras, câmaras reunidas etc., de acordo com o previsto no regimento interno. Os órgãos fracionários não podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Caso entendem que determinada lei é inconstitucional devem parar o julgamento, lavrar acórdão e remeter o incidente de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial (arts. 480 a 482 do CPC).

  • Pegue essa besteirinha de questão.

    Nivel hard.

  • Súmula Vinculante, 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

     

  • "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte" (Sumula Vinculante nº 10)

     

    Só complementando a matéria:

    Esta cláusula não impede que os juízos singulares declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo no controle difuso, bem como não se aplica as turmas recursais dos juizados especiais, pois turma recursal não é tribunal.

    Deve-se ressaltar que essa cláusula só é exigida para a declaração de inconstitucionalidade, não se aplicando para a declaração de constitucionalidade, devido ao Princípio de Presunção de Constitucionalidade das Leis.

  • CERTO         

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Prevista no art. 97 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , a cláusula de reserva do plenário determina que o julgamento da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, quando efetuada por tribunal, só será possível pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros de seu órgão especial (art. 93, XI CRFB/88), ou seja, pelo tribunal pleno.

  • Dica. Gente, tomem cuidado!!

    A resposta do amigo Raphael Coutinho está mais completa.

     

  • STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVE RESPEITAR A RESERVA DE PLENÁRIO?

    em minhas anoteções conta que o STF também se submete ao art. 97. contudo achei o julgado abaixo. alguém sabe explicar?

     

    (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)

    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • Nem tendi a pergunta so rsrrs Logo, em branco rsrr
  • Tomar cuidado com a Jurisprudencia:

    Decisão que decreta a nulidade de ato administrativo contrário à CF/88.

    Não há ofensa à cláusula da reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual, ainda que esse órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de argumentação, à inconstitucionalidade da lei estadual. No caso concreto, o Tribunal de Justiça, por meio de uma de suas Câmaras (órgão fracionário) julgou que determinado ato administrativo concreto que renovou a concessão do serviço público sem licitação seria nulo por violar os arts. 37, XXI, e 175 da CF/88 e a Lei nº 8.987⁄95. Além disso, mencionou, como mais um argumento, que a Lei Estadual que autorizava esse ato administrativo seria inconstitucional. Não houve violação porque o ato administrativo que foi declarado nulo não era um ato normativo. Ademais, a menção de que a lei estadual seria inconstitucional foi apenas um reforço de argumentação, não tendo essa lei sido efetivamente declarada inconstitucional. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19/8/2014 (Info 546).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo!!! Aplicação da Súmula Vinculante n. 10:

     

    Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Súmula Vinculante 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

     

    Importante.

    A chamada "cláusula de reserva de plenário" significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA do plenário ou órgão especial deste tribunal.

    Esta exigência tem como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos tribunais, evitando que, dentro de um mesmo tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo.

    A reserva de plenário é também conhecida como regra do FULL BENCH, FULL COURT ou julgamento EN BANC e está prevista no art. 97 da CF e nos arts. 948 e 949 do CPC/15.

     

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • Certo

    Súmula Vinculante 10

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1216

  • Tatuem essa súmula pq ela cai sempre, em todas as bancas!

  • Art. 97 CF= Cláusula de Reserva de Plenário ou Full Bench ou "En Banc"

  • Súmula vinculante 10

  • Súmula Vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. No exercício do controle difuso de constitucionalidade, o tribunal que, em decisão de órgão fracionário, afastar a incidência, em parte ou no todo de ato normativo do poder público, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade, violará cláusula de reserva de plenário.

  • CESPE, essa questão já deu né. Bora cobrar outras coisas. Já está manjado essa súmula.

  •            Inicialmente, é interessante relembrar que o controle difuso ocorre num caso concreto, via exceção e de modo incidental. Assim, existindo a controvérsia sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica que envolva um caso concreto, o juiz decidirá sobre a constitucionalidade ou não da norma.

                   Em regra, o magistrado, na parte da fundamentação, decide sobre a constitucionalidade da norma objeto do caso, para, na parte dispositiva da decisão, deliberar sobre a questão principal do objeto do pedido.

               Ocorre que, nos Tribunais, os magistrados situados em turmas ou câmaras (órgãos fracionários) não poderão realizar o controle difuso de constitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, devido à intitulada Cláusula de Reserva de Plenário do artigo 97, CF/88 (também denominada de full bench ou  full court).

                   Dessa forma, enquanto o juiz de 1ª instância pode declarar a inconstitucionalidade de uma norma incidentalmente em um caso concreto e, com isso, decidir o caso principal, nos Tribunais a declaração de inconstitucionalidade será afeta apenas ao Pleno ou ao órgão especial.

                  O controle, então, será realizado pelo Pleno do Tribunal ou pelo Órgão Especial havendo a necessidade de um quórum de maioria absoluta para a declaração de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, sob pena de nulidade absoluta da decisão prolatada pela Turma ou Câmara do Tribunal.       

                  Salienta-se que, em virtude de constantes desrespeitos à cláusula de reserva de plenário, em 2008, o STF editou a Súmula Vinculante nº10, que preleciona que “viola a cláusula de reserva de plenário (CR, art.97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte".

                 É bom ficar atento que o STF também já decidiu que não viola a Súmula Vinculante nº10, a decisão do órgão fracionário do Tribunal que deixa de aplicar a norma infraconstitucional por entender não haver subsunção aos fatos ou no caso em que a incidência normativa seja resolvida mediante a sua mesma interpretação, sem potencial ofensa direta à Constituição.

                 Assim, a assertiva está correta, por consonância com a Súmula Vinculante nº10, STF.

    GABARITO: CORRETO