SóProvas


ID
2562985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o que a doutrina majoritária e a legislação vigente estabelecem acerca de desapropriação e de serviços públicos, julgue o item seguinte.


A União tem permissão para desapropriar bens de domínio dos estados e dos municípios mediante declaração de utilidade pública e autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    DL3365

     

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     

    3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. 

  • O que é Desapropriação? É uma modalidade de intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo compulsoriamente e de maneira originária, para o seu patrimônio o bem desapropriado. É uma forma drástica ou supressiva de intervenção se pautando no interesse público. E por fim, pressupõe a indenização prévia, em dinheiro (regra) e justa.

    Visto o conceito, vamos adentrar no tema proposto. A legislação que vigora, admite a desapropriação de bens públicos desde que sejam analisados alguns requisitos:

    Autorização legislativa;

    Desapropriação do ente maior em detrimento do menor (“de cima para baixo”)

    Em relação ao segundo requisito, entende-se que a União poderá desapropriar bens públicos pertencentes aos Estados e aos Municípios, e os Estados somente dos Municípios. Estamos diante de uma hierarquia, onde o interesse da União prevalece sobre os demais entes (Estados e Municípios).

    http://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/15/desapropriacao-de-bens-publicos-breves-apontamentos/

  • Item correto. É possível a desapropriação de bens públicos desde que observado o art. 2°, §2°, do Decreto-lei 3.365/1941: "Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados".

    Em suma, são dois requisitos: autorização legislativa e despropriação de "cima para baixo".  

  • O que não pode ocorrer é um município desapropriar bens da União. Logo, deve-se respeitar o Principio da hierarquia nas desapropriações.  Em caso de tombamento não é necessário, ou seja, município pode tombar um bem público pertencente a União.

  • BIZÚ:

    A UNIÃO PODE ATUAR NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS;

    OS ESTADOS PODEM ATUAR NOS MUNICÍPIOS;

    OS MUNICÍPIOS PODEM ATUAR NOS BENS PRIVADOS.

  • CERTA.

    União sempre tem essas moral.

  • Certo. Os bens públicos podem ser alienados, desde que tenha autorização legislativa e se respeite a ordem de que a União pode desapropriar bens dos Estados, Distrito Federal e Municípios; ou os Estados podem desapropriar bens dos Municípios. É o que se depreende do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 3.365/41.

     

    Minha opinião: questão boa, pois não deixou margem para dúvida ao afirmar que é a União que está querendo desapropriar bens dos estados e municípios.

     

    Fonte: http://blog.supremotv.com.br/comentarios-prova-trf-1a-regiao/

  • CERTO

     

    Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o poder público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública, de necessidade pública, ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de justa e prévia indenização.

     

    (Conceito de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa específica. A lei estabeleceu uma gradação de poder entre os sujeitos ativos da desapropriação, de modo a prevalecer o ato da pessoa jurídica de mais alta categoria.  (RE 172816, Relator Ministro Paulo Brossard, Tribunal Pleno, julgamento em 9.2.1994, DJ de 13.5.1994)

     

  • Questão certa. Resposta está no dispositivo parágrafo 2, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 3.365 de 1941 que Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, que reza o seguite, in verbis:

    "Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...)

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa". (...)

    Boa prova! Brasil é país de primeiro mundo!

    Att.

     

  • UNIÃO pode desapropriar bens dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIÃO pode instituir servidão administrativa nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIÃO pode tombar bem pertencente a ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.

     

    Que Deus abençoe mais um dia de luta!!

  • Desaproriação de bem público só se for "de cima pra baixo".

    Porém, estou com uma dúvida relacionada à servidão. O Estado pode instituir servidão administrativa em bem imóvel da União?

     

     

     

  • Não esquecer:

     

    * A autorização legislativa é sempre do ente que está promovendo a desapropriação. Exemplo: União desapropriando bem do Município, a autorização legislativa é federal.

  • CORRETA

     

    Está correta a questão. Quando se tratar de bens públicos, é necessária a autorização legislativa, com bens privados não há necessidade disso. A União pode se apropriar de bens do Estado, mas o contrário não acontece, exceto com autorização do chefe do Poder Executivo por meio de decreto. 

  • Gabarito Correto.

    Trata-se da denominada "hierarquia federativa" em que pese na possibilidade do ente "maior" absorver o ente "menor", somente nessa ordem.

  • Muito cuidado! De fato, a tombamento de bem público decorre da lei do ente que promove o tombamento. Mas não se pode confundir tombamento com desapropriação. Vejam a a decisão do STF sobre a questão:

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

  • A presente questão aborda a temática da desapropriação.

    Sobre o tema, importante mencionar que o art. 5.º, XXIV, da Constituição Federal consagra a desapropriação por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Enquanto as desapropriações por utilidade e necessidade pública estão previstas no Decreto-lei 3.365/1941, a desapropriação por interesse social é regulada pela Lei 4.132/1962.

    Trata-se da desapropriação ordinária que pode ser utilizada por todos os Entes federados, ainda que a propriedade atenda a sua função social, pois não há, aqui, sanção ao particular, mas, sim, necessidade de atender o interesse público. Por essa razão, é imprescindível a indenização prévia, justa e em dinheiro.

    As duas principais características da desapropriação ordinária são:

    a) competência: todos os Entes federados podem desapropriar por meio dessa modalidade; e

    b) indenização: sempre será devida a indenização prévia, justa e em dinheiro.


    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, necessário conhecer o art. 2º do Decreto-Lei 3.365/1941 . Senão vejamos:

    “Art. 2º  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios .

    § 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa ".




    Conforme previsão legal expressa, correta a afirmação apresentada pela banca.



    Gabarito da banca e do professor : CERTO
    (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

  • Formas de intervenção do estado na propriedade privada

    Intervenção supressiva

    O estado transfere, coercitivamente, para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse público.

    Apenas na modalidade desapropriação

    Intervenção restritiva

    O Estado impõe restrições e condições ao uso da propriedade sem retirá-la de seu dono.

    Ocorre na modalidade limitação administrativa, requisição administrativa, servidão administrativa, tombamento e ocupação temporária.

    1 - Desapropriação

    Desapropriação comum

    Art 5 CF XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição

    Desapropriação especial urbana

    Art. 182. CF § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    Desapropriação especial rural

    Art. 184. CF Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Desapropriação confisco

    Art. 243. CF As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

    2 - Limitação administrativa

    É uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social

    3 - Servidão administrativa

    Direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública

    4 - Requisição administrativa

    Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano

    5 - Tombamento

    O tombamento pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o poder público sujeita a restrições parciais os bens qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico

    6 - Ocupação temporária

    É a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

  • Os maiores podem desapropriar os menores, porém com autorização legislativa do ente que será desapropriado.

    VEDADO: Ente menor desapropriar ente maior