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ID
2562988
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao tombamento administrativo e à responsabilidade civil do Estado.


De acordo com a teoria da culpa do serviço, a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público, aspecto esse que a distingue da teoria do risco administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    CF.88, Art. 37

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    É o que Hely Lopes Meirelles chama de “Teoria da Culpa Administrativa”. Muito embora essa evolução tenha facilitado o conjunto probatório, ainda era muito difícil demonstrar que o serviço havia sido prestado abaixo dos padrões. Com isso a responsabilidade evolui mais uma vez, e a culpa passa a ser presumida em hipóteses que a vítima ficava desobrigada do ônus da prova. Mas vale ressaltar que nem todo funcionamento defeituoso do serviço acarretava essa responsabilidade. Era necessário analisar o caso concreto e observar a diligência média que se poderia exigir do serviço.

     

    O entendimento mais correto, portanto, é de que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só ocorrerá quando presentes os elementos que caracterizam a culpa.

     

    *Artigos 927, parágrafo único, CC; art. 43, CC; art. 37, §6º, CF – esses dispositivos aplicam-se apenas às condutas comissivas.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8039/Responsabilidade-civil-do-Estado

  • Gabarito: ERRADO.

     

     

    O erro está na expressão "depende da demonstração de culpa do agente público". Segue a fundamentação:

     

    Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses.

     

    A teoria da culpa do serviço é a chamada teoria da culpa anônima ou da falta do serviço. Nesta teoria, não é necessária a demonstração de culpa do agente público, pois o que importa é se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.

     

    A teoria da culpa administrativa leva em consideração a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro. Nesta teoria não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, sendo que exige do lesionado que comprove a falta do serviço para obter a indenização, devendo ser ressaltado que esta falta do serviço apresenta-se nas modalidades de inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar.

     

     

    Fontes:

     

    https://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado

     

    http://blog.supremotv.com.br/comentarios-prova-trf-1a-regiao/

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI55881,11049-A+responsabilidade+civil+do+Estado

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • GABARITO: Errado

     

    Comentário: essa questão é um pouco capciosa. Isso porque a teoria da culpa do serviço, de fato, depende da demonstração da culpa, ao passo que a teoria do risco administrativo não depende. Contudo, a culpa não precisa ser individualizada, uma vez que se trata de culpa anônima (imputada ao serviço público). Tal situação diferencia a culpa do serviço, como teoria publicista, das teorias anteriores de natureza individual, pois nestas exigia-se a demonstração individualizada da culpa do agente público causador do dano.

    Logo, o item está incorreto!

     

    Profº Herbert Almeida - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • A teoria da culpa do serviço, também chamada de culpa administrativa, ou teoria do acidente administrativo, procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário. Passou a falar em culpa do serviço público.

    Distinguia-se, de um lado, a culpa individual do funcionário, pela qual ele mesmo respondia, e, de outro, a culpa anônima do serviço público; nesse caso, o funcionário não é identificável e se considera que o serviço funcionou mal; incide, então, a responsabilidade do Estado.

    Essa culpa do serviço público ocorre quando:

     

    1) o serviço público não funcionou (omissão);

    2) funcionou atrasado; ou

    3) funcionou mal.

     

    Em qualquer dessas três hipóteses, ocorre a culpa (faute) do serviço ou acidente administrativo, incidindo a responsabilidade do Estado independentemente de qualquer apreciação da culpa do funcionário.

    Fonte: Di Pietro (2017, p 676) 

     

    Questão que pode ajudar: Q311820

  •  

     

     

    Teoria: Risco Administrativo ---> Responsabilidade Objetiva  Estado---> Independe de dolo ou culpa 

     

    Culpa Administrativa Ou Culpa Anônima do serviço ---> depende de dolo ou culpa  ---> Responsabilidade Subjetiva  Estado

     

     

    Jesus é Fiel  ---> Rumo a PF 2018

     

  • RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto:

     

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa;

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

     

    Bons estudos!!

  • Errado. A teoria da culpa do serviço é a chamada teoria da culpa anônima ou da falta do serviço. Nesta teoria, não é necessária a demonstração de culpa do agente público, pois o que importa é se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.

     

    Minha opinião: a questão tentou misturar os conceitos de teoria da culpa do serviço com a teoria do risco administrativo, que é a regra, hoje, no Brasil. 

     

    Fonte: http://blog.supremotv.com.br/comentarios-prova-trf-1a-regiao/

     

  • Teoria da culpa administrativa, culpa do serviço ou culpa anônima, sinônimas. Na fase da responsabilidade estatal, segundo a teoria publicista, o Estado responde pela omissão (teoria da culpa administrativa, culpa do serviço ou culpa anônima), pela falta do serviço ou sua má prestação. A responsabilidade é subjetiva e não se faz necessário identificar o agente causador do dano. Ex. Inundações - o Estado responde porque houve culpa, falha na prestação do serviço. Além da omissão, o Estado também responde pela ação (teoria do risco - no Brasil, risco administrativo), sendo esta responsabilidade objetiva, bastando a ação, o nexo e o resultado danoso para que surja o dever de reparar. O Brasil adotou a teoria do risco adm e não o integral, porque é possível excluir da Administração em caso de culpa exclusiva da vitima/terceiro e de força maior. Certo, gente? Bons estudos p nós!!
  • Errada!
    Culpa do Serviço /  Faute du service

    A responsabilidade civil do Estado ocorre sempre que o serviço público, não seja prestado pelo Estado, quando por lei esteja obrigado a prestá-lo; ou quando o serviço prestado de maneira defeituosa (serviço que funcionou atrasado ou funcionou mal).

    1-O Estado será responsável quando, devendo prestar um serviço, ele:
    *Não presta.
    *Presta de forma equivocada.
    *Presta de maneira atrasada.

    2- Resposabilidade Subjetiva = Dolo ou Culpa mas não depende da identificação do agente.
    3- Decorrente de atos ilícitos - Baseadas nas regras do Direito Público.

  • Na teoria da culpa anônima trata-se de omissão de serviço público, ou seja, se não há serviço não existe agente público. Exigindo a demonstração de nexo causal do estado.

  • Errada!  Nesse caso nao é necessário a demonstração do agente,mas sim da falta no serviço,seja na omissão ou mal execução. 

    Força.

  • Na culpa do serviço,  nem conduta de agente público tem pra começo de conversa kkkkk.. NÃO se individualiza o agente, mas o serviço que é ineficiente!

    A culpa advém da MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, por isso chamada tb de CULPA ANÔNIMA ou FAUTE DU SERVICE..Caso em que será Resp Civil SUBJETIVA..

     

    GABA: ERRADO

  • Culpa do serviço (FAUT DU SERVICE ou culpa anônima):

    não precisa provar a culpa do agente, mas apenas que:

     (i) o serviço não foi prestado;

    (ii) foi prestado
    com falha ou

    (iii) foi prestado com atraso.

  • Independe de comprovação de culpa por parte do Agente.

  • A responsabilidade civil do estado independe de dolo ou culpa do agente público. Nesse caso, a Adm Pub deve é responsável pelo dano causado, cabendo o direito de regresso contra o agente que praticou a ação ou omissão quando comprovada a sua responsabilidade.

  • A teoria da culpa administrativa tinha (ou tem) como desnecessária a identificação do agente causador do dano e esse é erro da assertiva.

    Agora é preciso cuidado: era necessário demonstrar o elemento culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu: imprudência, negligência ou imperícia). Tal observação é importante, pois o mau funcionamento (a ação) necessitava da referida demonstração e não, apenas, o retardo no serviço ou a sua não execução.

    Com a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) é que se dispensa a prova do elemento culpa lato sensu. 

    José dos Santos Carvalho Filho, Direito Administrativo, 28 edição,  págs 573 e 574.

    Ademais, os cometários dos colegas sobre a falta do serviço estão corretos, atentando-se para o que foi acima exposto.

  • A teoria da culpa anônima é de natureza subjetiva, pode ser consumada de três modos diversos: o serviço não existe; o serviço existe, funciona bem, porém, atrasou-se; o serviço existe, porém funciona mal. Como a teoria é de natureza subjetiva, logo, compete ao prejudicado a demonstração da existência de dolo ou de culpa ATRIBUÍVEL AO SERVIÇO DO ESTADO, mesmo que não seja possível indentificar o agente causador do prejuízo.Isso decorre devido à desnecessidade de se fazer diferença entre os atos de império e os de gestão.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Na teoria da culpa administrativa (ou culpa do serviço) não há a figura do agente público. A responsabildiade do Estado é subjetiva (depende de comprovação de dolo ou culpa). Consiste na omissão do Estado (Ex: motorista que caiu em um buraco na via).

  • Na teroria da Culpa Administrativa a Culpa é do SERVIÇO e não do Agente, conforme a questão coloca.

    ALTERNATIVA ERRADA

     

  • TEORIAS ( aprendi assim)

    TEORIA DO RISCO ADM: tem agentes publicos,

    CULPA ADM: não tem agentes. Estado foi omisso.

     

    GABARITO ''ERRADO''

  • Lembrando que a Omissão pode ser genérica ou específica.

    Se for GENÉRICA -> Teoria da Culpa Administrativa -> Responsabilidade Subjetiva

    Se for ESPECÍFICA -> Teoria do Risco Administrativo -> Responsabilidade Objetiva

  • O erro da questão está em dizer que " depende da demonstração de culpa por parte do agente público". Pois, na teoria da culpa do serviço, a culpa é anônima e atribuída ao serviço propriamente dito  ou a toda a administração.

    #tocaobarco

  • Na teoria da Culpa Administrativa, a culpa é do SERVIÇO e não do Agente que o executa. Pode ocorrer em alguns casos, tais como:

    a) O serviço não existiu ou não funcionou

    b)O serviço Funcionou mal, ou

    c) O serviço atrasou.

    Em todos os caso a culpa recai no Serviço.

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

     

    Teoria da culpa Administrativa a qual deve-se comprovar a culpa do Estado

    Teoria da culpa Civil a qual deve-se comprovar a culpa do Agente Público

     

     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA

     

    Teoria do risco Administrativo a qual a Pessoa Jurídica responde (admite excludentes e atenuantes)

    Teoria do risco Integral a qual o Estado responde (obviamente não admite excludentes e atenuantes [uma vez que o Estado é "o culpado"])

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = 

     

    Conduta comissiva = Responsabilidade objetiva = Teoria do Risco Administrativo = (conduta + dano + nexo causal)

    * culpa exclusiva do particular = Estado não responde

    * culpa concorrente = Estado responde de forma atenuada

    - não importa culpa ou dolo do agente;

    - não importa se o comportamento foi lícito ou ilícito;

    - basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido por terceiro. 

     

    Conduta omissivaResponsabilidade subjetiva = Teoria da Culpa Administrativa = (culpa do serviço ou culpa anônima)

    * culpa do Estado independe de culpa do agente 

    - o serviço não existiu ou não funcionou;

    - o serviço funcionou mal;

    - o serviço atrasou. 

  • Teoria da Culpa Administrativa = culpa do serviço = faute du service = culpa anônima. Para esta teoria a culpa não era atribuída ao agente público (Teoria da responsabilidade de Direito Privado) e, sim, ao serviço. Cabe ressaltar que só haveria responsabilidade por atos ilícitos praticados pelo estado.

    Haverá culpa quando:

    - o Serviço não funcionou

    - o Serviço funcionou mal

    - O Serviço funcionou de forma retardada, não célere. 

     

    Ao contrário da Teoria do Risco Adminstrativo, segundo a qual o Estado SEMPRE responderá objetivamente (sem necessidade de demonstrar culpa) por seus atos comissivos, licitos, ilicitos... 

  • CULPA DO SERVIÇO - FALHA NO SERVIÇO;

    CULPA CIVIL - CULPA DO AGENTE.

  • RESUMO DA EVOLUÇÃO DAS TEORIAS:

     

    IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO - Absolutismo (“the king do not wrong”).

    RESPONSABILIDADE COM CULPA CIVIL COMUM DO ESTADO - Só há obrigação de indenizar quando os agentes agem com CULPA ou DOLO  (responsabilidade SUBJETIVA). Ônus da prova: particular.

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA (“CULPA DO SERVIÇO” OU “CULPA ANÔNIMA”) Só há obrigação de indenizar na ocorrência de FALTA (OBJETIVA) NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO pelo Estado (INEXISTÊNCIA, MAU FUNCIONAMENTO ou RETARDAMENTO). Ônus da prova: particular. Admite excludentes. Apesar de ser subjetiva, não se exige que seja provada culpa do agente (CULPA ANÔNIMA). -  Embasa  a  responsabilidade  do  Estado  nos  casos  de  danos     por OMISSÃO.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO Responsabilidade OBJETIVA: basta que exista o dano e o nexo direto e A CULPA É PRESUMIDA, salvo se a Administração Pública provar culpa do particular para atenuar (culpa recíproca) ou excluir (culpa exclusiva do particular, caso fortuito ou força maior) a sua. Admite excludentes. Ônus da prova: Administração Pública. Teoria adotada no Brasil.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL Responsabilidade OBJETIVA que não admite excludentes. Adotada em algumas situações:

    -  Acidentes de trabalho

    -  Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóvel

    -  Dano decorrente de material bélico

    -  Danos ambientais

    -  Danos nucleares

     

    REESCRITA CORRETA DA ASSERTIVA:

    De acordo com a teoria da culpa do serviço, NÃO SE PODE DIZER QUE a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público, aspecto esse que a distingue da teoria do risco administrative, UMA VEZ QUE CONFORME ESTA TEORIA A CULPA SERIA “ANÔNIMA”, ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE AO SERVIÇO E NÃO AO AGENTE.

     

    EM FRENTE!

     

  • Acrescentando:

     

    Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:

    Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611)

  • risco adm. ---> Agente/ação e(ou) omissão do agente/responsab. objetiva do estado

    culpa adm.---->Ñ tem agente/responsab. subjetiva do estado

     

    erros me corijam, bons estudos.

  • Vou resumir o erro da questão, pois há muitos comentários diferenciando as teorias. 

     

    A questão erra ao dizer que na Teoria da Culpa Administrativa, há a necessidade de comprovar o dolo/culpa do agente. Apesar de ela ser uma teoria subjetiva, o indivíduo não tem a obrigação de identificar o agente, bastando que comprove a falha na prestação do serviço (inexistência do serviço, má prestação do serviço ou atraso na prestação do serviço). 

     

    Por isso, é também chamada de Teoria da Culpa do Serviço. No Brasil, ela é aplicada nos casos de omissão genérica. 

     

     

     

  • TEORIAS
        TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
            ASSUME O RISCO
            A REGRA NO DTO BR É A APLICAÇÃO DO RISCO ADMINISTRATIVO
        TEORIA DO RISCO INTEGRAL
            NÃO IMPORTAM AS EXCLUDENTES
            APENAS EM ALGUNS CASOS (QDO O ESTADO PRECISA SER GARANTIDOR)
                DANO NUCLEAR
                DANO AMBIENTAL
                CRIMES OCORRIDOS A BORDO DE AERONAVE QUE ESTEJA SOBREVOANDO O ESPAÇO AEREO BRASILEIRO
                DANO CAUSADO POR ATAQUE TERRORISTA
        TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO OU CULPA ANÔNIMA
            COMPROVAR Q O DANO DECORREU DA
                MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
                OU CULPA DO SERVIÇO
        TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO
            DA SITUAÇÃO DE RISCO CRIADA PELO ESTADO DECORRE O DANO
                RESPONSABILIDADE OBJETIVA
                EX: PRESÍDIO
                    VIZINHANÇA DO PRESÍDIO
                    PRESO MATA OUTRO PRESO
                    SAÍDA TEMPORÁRIA
            PRESENTE TODAS AS VEZES QUE O ESTADO TIVER ALGUÉM OU ALGUMA COISA SOB SUA CUSTÓDIA (GARANTIDOR DE QUEM ELE CUSTODIA EMBORA NÃO SEJA GARANTIDOR UNIVERSAL)
              

  • Pela teoria da culpa administrativa ou culpa do serviço ou culpa anônima, não importa indagar sobre dolo ou culpa do agente público, pois o que interessa é a culpa do serviço (faute du service) e não a culpa individual do agente. Ocorre culpa do serviço quando o serviço é inexistente (deveria existir) ou funciona inadequadamente ou funciona atrasado como, por exemplo, quando deve existir serviço de prevenção e combate a incêndio em prédios altos e este não existe, ou, se existe, funciona mal (por exemplo, emperramento de certos equipamentos) ou funciona atrasado (ex: chegou ao local do incêndio após o fogo ter consumido tudo).

  • A teoria  da  culpa  administrativa/serviço/anônima é a   culpa  do  serviço  público,  em  que  o  terceiro  lesado  não precisa identificar o agente estatal causador do dano.A culpa administrativa ocorre quando: 
     -O serviço não existe  
     -Mau  funcionamento  do  serviço 
     -Retardamento do serviço

  • A teoria da culpa não envolve o agente
  • AMIGOS,NOSSO TEMPO DE ESTUDO É CURTO, POR FAVOR, RESPONDAM DE FORMA MAIS OBJETIVA TÊM COMENTÁRIOS AQUI QUE PARECEM UMA REDAÇÃO AFF
    ATENCIOSAMENTE,

    ANA

  • Falte du Service- culpa do serviço

  • Ana viveiros, vc nao é obrigada a ler os comentarios que parecem lredaçoes... se toca!

    as pessoas estao tentando ajudar os outros com informaçoes, e informaçoes contrutivas sao sempre validas. 

    se deita na br se ta chando ruim...

  • ERRADO

     

    Teoria da culpa do serviço: 

     

    - Não depende de culpa do agente público;

    - o dano é decorrente do mau funcionamento do serviço público;

    - culpa anônima, não individualizada;

    - o dano ocorreu por omissão do poder público.

     

    Di Pietro, 2017

  • Segundo a teoria da faute du service, a responsabilidade civil pela omissão do Estado é subjetiva, ou seja, exige uma culpa especial da Administração (e não do agente público), razão pela qual também é conhecida como teoria da culpa administrativa (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pág. 615).

     

    dica: lembre-se do sinônimo CULPA ANÔNIMA, a culpa é de quem? não sei! Só sei que é Administração Pública xD

  • A teoria da culpa do serviço também é conhecida como teoria da culpa anônima do serviço, ou ainda teoria da falta do serviço. A referência ao "anônima" direciona-se justamente à desnecessidade de se apontar, individualmente, o agente público causador do dano. Basta, na verdade, que se aponte a ocorrência de uma falta do serviço público, notadamente nos seguintes casos:

    i) serviço não foi prestado;

    ii) serviço foi prestado, porém de forma intempestiva; e

    iii) serviço foi mal prestado.

    Advindo danos de uma destas três situações, a responsabilidade civil do Estado estaria configurada, mesmo que não fosse identificado o agente causador dos prejuízos experimentados pelo cidadão.

    Firmadas estas premissas teóricas, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao associar a teoria da culpa do serviço à necessidade de demonstração de culpa do agente público, o que não é verdade.

    Gabarito do professor: ERRADO
  • ERRADA.

    REVISANDO: A teoria da culpa do serviço, também denominada de culpa anônima, para que o Estado seja responsabilizado não é necessário identificar a culpa do agente causador do dano, basta demonstrar que o dano foi consequência do não funcionamento ou funcionamento inadequado do serviço público. O enunciado afirmou que a teoria da culpa do serviço depende da demonstração de culpa do agente público, portanto, está ERRADO.

  • Errado.

    A Teoria da Culpa Administrativa (Ou "Culpa do Serviço" ou "Culpa Anônima") consiste na primeira teoria publicista, representando a transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a responsabilidade objetiva atual.

    Nela, a culpa é do serviço, não do agente em si.

    É aplicada quando:
    a) Serviço não existiu ou não funcionou;
    b) Serviço funcionou mal;
    c) Serviço atrasou;


    Com efeito, temos aqui uma responsabilidade subjetiva de fato, que será do Estado, não do agente individualmente (Culpa "anônima" do serviço).

  • Gabarito: ERRADO

     

    STF '' tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses"

  • Caros Colega,

    Agradeço pelo comentário de cada questão, são extremamentes úteis em minhas revisões. Como vcs são intelegentes!

    Tudo bem ...as vezes têm uns comentários desnecessários, mas pulo para o próximo.

    Muito Obrigada.

  • Como o próprio nome diz: Culpa do Serviço.

    ;D

  • parei de ler na parte.    DEMONSTRAÇÃO  DE CULPA. 

  • Acho que o pulo do gato da questão está em "demonstração de culpa do agente público" - o que não se exige na culpa do serviço/culpa anônima,  como o próprio nome diz . Fui na afobação e não me atentei e acabei marcando certa. 

     

    Gabarito: Errado. 

  • Gabarito Errado.

     

    * teoria da culpa administrativa/Culpa serviço público.

    .

     

    A teoria da culpa administrativa procurava desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente estatal. Passou-se a falar em culpa do serviço público, em que o terceiro lesado não precisava identificar o agente estatal causador do dano.

     

    * A culpa administrativa ocorre quando:

    I) o serviço não existe (inexistência do serviço).

    II) mau funcionamento do serviço ( o serviço existe, porém não funcionou bem).

    III) retardamento do serviço (o serviço existe, funciona bem, porém atrasou-se).

    –para que o prejudicado pudesse exercer seu direito à reparação dos prejuízos, caberia a ele próprio o ônus de provar que o fato danoso se originava do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, teria o Estado atuado com culpa

  • Como uma pequena palavra faz totallllllll diferença! Nossinhora

  • " desnecessidade de se apontar, individualmente, o agente público causador do dano. Basta, na verdade, que se aponte a ocorrência de uma falta do serviço público, "

  • O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...

    “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.

    Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.

  • Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: CESPE - 2017 - TRF - 1ª REGIÃO - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Julgue o próximo item, relativo ao tombamento administrativo e à responsabilidade civil do Estado.


    De acordo com a teoria da culpa do serviço, a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público, aspecto esse que a distingue da teoria do risco administrativo. E

    Ademais, a teoria da culpa administrativa procurava desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do agente estatal. Passou-se a falar em culpa do serviço público, em que o terceiro lesado não precisava identificar o agente estatal causador do dano. Para caracterizar a responsabilidade do Estado, bastava-lhe comprovar que o serviço público não funcionou ou funcionou de forma insatisfatória, mesmo que fosse impossível apontar o agente responsável pela falha.

    Pela teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de falta do serviço ou de culpa dos agentes públicos. Ou seja, apenas pelo fato de existir o dano decorrente de atuação estatal surge para o Estado a obrigação de indenizar.


    Erick Alves

  • Teoria da Culpa Civil, Teoria da Culpa Administrativa( culpa do serviço) e Teoria Risco Administrativo.


    1- Teoria da Culpa civil:

    Para essa teoria a responsabilidade do Estado depende da comprovação do dolo ou pelo menos da culpa do agente do Estado. Aqui o foco está na conduta pessoal do agente.

    Para essa teoria, cabe ao particular prejudicado o ônus de comprovar a existência de um desses dois elementos subjetivos.



    2- Teoria da Culpa Administrativa ( Culpa do serviço)

    Para essa teoria a culpa não é do agente, é pois do serviço, assim a responsabilidade do Estado independe de demonstração de dolo ou culpa do agente. Depende, de outro modo da comprovação de culpa do Estado, e em três situações:



    *Quando o serviço não existiu;

    * Quando o serviço funcionou mal/não funcionou direito como deveria ter funcionado

    *Quando por algum motivo o serviço atrasou


    Aqui o foco é na impessoalidade do agente, e na culpa do serviço.

    Para essa teoria o particular prejudicado deve comprovar a ocorrência de uma dessas três hipóteses para poder ter direito a indenização.



    3- Teoria do Risco Administrativo:

    Para caracterizar a responsabilidade do Estado aqui, basta estabelecer a relação entre a conduta do Estado e o dano sofrido pelo administrado. ( conduta lícita ou ilícita - nexo - resultado danoso).





    Resumo top de linha ... apto a matar qualquer questão.


    Aprendendo com os erros sempre.


  • Em 25/02/19 às 10:34, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 02/02/19 às 11:27, você respondeu a opção C. ! Você errou!

    Em 22/01/19 às 13:31, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 12/09/18 às 07:59, você respondeu a opção C. ! Você errou!

    Em 04/04/18 às 13:35, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 21/02/18 às 15:03, você respondeu a opção E. Você acertou!

    #oremos

  • A teoria da culpa do serviço foi uma evolução da segunda fase da responsabilidade estatal, responsabilidade subjetiva.

    .

    Evoluiu para que os administrados não mais apontassem o agente público faltoso e sim o serviço defeituoso, não prestado ou prestado a destempo.

    .

    Contudo, hoje vigora a responsabilidade objetiva que é fundamentada na teoria do risco administrativo.

  • A culpa do serviço público é a culpa anônima (falta na prestação do serviço).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Você já mata a questão quando ela elenca que: "a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público".

  • ERRADO 

     

    Teoria da culpa do serviço: procura desvincular a responsabilidade do Estado da ideia de culpa do funcionário.

  • Para a teoria da culpa do serviço, não é necessário demonstrar a culpa ou dolo de um agente público específico, apenas deve ser demonstrada a má prestação do serviço no caso concreto.

    Fonte: Zero Um Consultoria

  • Independe de Culpa / Dolo.

  • Errado.

    O nome do instituto já diz tudo "culpa do serviço".

  • Errado, culpa do serviço e não do agente.

  • Para a teoria da culpa do serviço, não é necessário demonstrar a culpa ou dolo de um agente público específico, apenas deve ser demonstrada a má prestação do serviço no caso concreto.

  • A teoria da culpa do serviço também é conhecida como teoria da culpa anônima do serviço, ou ainda teoria da falta do serviço. A referência ao "anônima" direciona-se justamente à desnecessidade de se apontar, individualmente, o agente público causador do dano. Basta, na verdade, que se aponte a ocorrência de uma falta do serviço público, notadamente nos seguintes casos:

    i) serviço não foi prestado;

    ii) serviço foi prestado, porém de forma intempestiva; e

    iii) serviço foi mal prestado.

    Advindo danos de uma destas três situações, a responsabilidade civil do Estado estaria configurada, mesmo que não fosse identificado o agente causador dos prejuízos experimentados pelo cidadão.

    Firmadas estas premissas teóricas, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora comentada, ao associar a teoria da culpa do serviço à necessidade de demonstração de culpa do agente público, o que não é verdade.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • De acordo com a teoria da culpa do serviço, a responsabilidade do Estado depende da demonstração de culpa do agente público, aspecto esse que a distingue da teoria do risco administrativo. Resposta: Errado.

  • Eu erro essa questão toda vez. Aff

  • Não há se falar em demonstração de culpa do agente público, pois na teoria da culpa do serviço (ou faute du service, culpa anônima ou culpa não individualizada) o indivíduo deve demonstrar apenas a prestação insuficiente, intempestiva ou inexistente pelo Estado, bem como, por razões óbvias, o nexo de causalidade entre a omissão e o resultado. Ademais, é prescindível a identificação do agente público, daí um de seus sinônimos: teoria da culpa anônima.

  • 5.0 Pressupostos da responsabilidade objetiva:

    1) ato lesivo praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (as do art. 41 do CC) e de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público;

    2) dano causado a terceiros (nexo de causalidade);

    3) dano causado por agente público de qualquer categoria (político, administrativo ou particular em colaboração com a Administração);

    4) dano causado por agente, agindo nesta qualidade.

    5) O ato lesivo pode ser lícito ou ilícito; é antijurídico no sentido de que causa dano anormal e específico.

    a)Art. 37, §6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    b) Responsabilidade civil do Estado é Objetiva, responde objetiva os órgãos que prestam serviço publico, salvo os que exploram serviço econômica ex: Caixa econômica.

    c)RESPONSABILIDADE OBJETIVAINDEPENDE DE DOLO OU CULPA -> O ESTADO PODERÁ "COBRAR DO AGENTE" SE HOUVER RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (DOLO/CULPA). Por isso, que os PMs vivem pagando viaturas derivados de acidente ou colisão.

    Art. 37.(...) Parágrafo 6º As pessoas Para ocorrer a responsabilidade objetiva são exigidos os seguintes requisitos:

    1) pessoa jurídica de direito público ou direito privado prestadora de serviço público.

    2) entidades prestem serviços públicos.

    3) dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público (nexo de causalidade).

    4) dano causado por agente, de qualquer tipo.

    5) agente aja nessa qualidade no exercício de suas funções.

    ►Sendo assim, em uma ação de responsabilidade segue-se esse molde: 

    I-Responsabilidade do Estado: Objetiva

    II-Precisa comprovar: Conduta +Dano + Nexo causal;

    III-Não precisa comprovar: DOLO OU CULPA.

    -O Estado não responde em três situações:

    1-Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;

    2-Caso fortuito; e Força maior. 

    Porém, Caso fortuito de força maior não retira a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    3- Força maior 

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

  • Resumo do resumo do resumo do res....

    Não é a demonstração de culpa do agente público, mas sim do estado, .podendo ser vista em 3 situações: serviço não existiu ou não funcionou, serviço funcionou mal ou o serviço atrasou.

    Com todo respeito a quem escreve os longos comentários, entretanto precisamos ser diretos, aborda todo o teórico mas não se restringe em explicar o erro da questão.

  • Resumo do resumo do resumo do res....

    Não é a demonstração de culpa do agente público, mas sim do estado, .podendo ser vista em 3 situações: serviço não existiu ou não funcionou, serviço funcionou mal ou o serviço atrasou.

    Com todo respeito a quem escreve os longos comentários, entretanto precisamos ser diretos, aborda todo o teórico mas não se restringe em explicar o erro da questão.

  • Resumo do resumo do resumo do res....

    Não é a demonstração de culpa do agente público, mas sim do estado, .podendo ser vista em 3 situações: serviço não existiu ou não funcionou, serviço funcionou mal ou o serviço atrasou.

    Com todo respeito a quem escreve os longos comentários, entretanto precisamos ser diretos, aborda todo o teórico mas não se restringe em explicar o erro da questão.

  • Na teoria da culpa do serviço não existe a figura do agente público.

  • Gabarito - Errado.

    Pegadinha. Isso porque a teoria da culpa do serviço, de fato, depende da demonstração da culpa, ao passo que a teoria do risco administrativo não depende. Contudo, a culpa não precisa ser individualizada, uma vez que se trata de culpa anônima (imputada ao serviço público). Tal situação diferencia a culpa do serviço, como teoria publicista, das teorias anteriores de natureza individual, pois nestas exigia-se a demonstração individualizada da culpa do agente público causador do dano.

  • Teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Por esta teoria a culpa é do serviço e não do agente, por isso que a responsabilidade do Estado independe da culpa subjetiva do agente.

  • Ø TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.

    CONDUTA ESTATAL OMISSIVA.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.

    OBS 1: Não é possível presumir a existência de dano moral pelo simples corte de energia elétrica por parte da concessionária de serviço público, sendo necessária a comprovação da empresa afetada de prejuízo à sua honra objetiva. Precedente citado: REsp 299.282-RJ, DJ 5/8/2002. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    OBS 2: O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

  • O Estado deve assumir a culpa e a responsabilidade pela sua omissão. São atribuídos a pessoas jurídicas de direito público ou prestadoras de serviço público.

  • TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - responsabilidade objetiva do Estado -> ATOS COMISSSIVOS.

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - responsabilidade subjetiva do Estado -> ATOS OMISSIVOS - ou seja, o particular tem que provar a omissão do Estado!

     

  • Não precisa de textão, galera! Meu DEUS!

  • Obrigada, colega Ricardo Borges! Vc foi objetivo e conciso em sua resposta. Tempo é ouro para muitos concurseiros que trabalham e estudam, então SEMTEXTAO por favor ok? Só descrevam o erro da Questão que já é de grande ajuda...Obg!

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • ERRADO.

    Além de dolo ou culpa, deve-se comprovar: negligência Estatal; atuação regular do Estado seria suficiente para evitar o dano; omissão antijurídica. Aqui, a regra é a responsabilidade subjetiva.

  • Teoria da Culpa Anônima | Culpa do Serviço:

    Não há necessidade de demonstrar a culpa de um agente específico, bastando, para tanto, a comprovação de que o serviço não funcionou, funcionou mal ou foi executado de forma atrasada.

    Obs.: Excetuados os casos de omissão específica (Estado no papel do garante + Omissão = R.Objetiva), o estado, quando se omitir, responderá de forma subjetiva.

    Obs².: Diferente do que ocorre com a teoria do risco administrativo, em que serão válidos como ensejadores de responsabilidade os atos lícitos e ilícitos, a teoria da culpa anônima/serviço somente decorrerá de atos ilícitos. Vale dizer, somente atos ilícitos ensejarão responsabilidade por omissão estatal.

    Gabarito errado.

  • ERRADO

    A TEORIA DA CULPA ANÔNIMA (CULPA DO SERVIÇO| FATU DU SERVICE)

    - Busca desvincular a Responsabilidade do Estado da Culpa do Funcionário Público (subjetiva)

    - Adotada Exepcionalmente no Brasil em relação aos ATOS OMISSOS

    - Vítima deve apenas comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente, não precisa apontar o agente causador.

  • Gabarito Errado.

    A responsabilidade civil do Estado, em via de regra, é objetiva. Logo, NÃO depende de dolo ou culpa.

  • Não.

    _______

    Responsa do Estado > Objetiva > Independe de Dolo ou Culpa;

    Responsa dos agentes > Subjetiva > Depende de Dolo ou Culpa.

    • Logo, a responsa do Estado não depende da comprovação de culpa do agente público.

    _________________

    Bons Estudos.

  • Na “culpa do serviço”, não se exige a demonstração de responsabilidade do agente que causou o dano, apenas a demonstração da responsabilidade da administração (anônima).

  •  TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO 

    -> Responsabilidade civil OBJETIVA 

    – é dispensada comprovação da culpa do agente para a Adm Púb indenizar o terceiro lesado. 

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas: 

    - de direito público e as 

    - de direito privado prestadoras de serviços públicos 

    -> Responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o DIREITO DE REGRESSO contra o responsável nos casos de DOLO ou CULPA.      

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA / CULPA ANÔNIMA / FALTA ADMINISTRATIVA 

    -> Responsabilidade civil SUBJETIVA (obrigatoriedade de provar a culpa [culpa ou dolo] da Adm Púb) 

    - É aplicada em casos de OMISSÃO da Adm Púb e não do agente púb (como no risco adm). 

    - Essa omissão se manifesta na falta do serv. púb, na ineficiência do serv púb ou no seu retardamento. 

  • Teoria da culpa do serviço/ teoria da culpa anônima/ Teoria da falta do serviço: nesta teoria, não é necessária a demonstração de culpa do agente público, pois o que importa é se o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou atrasado.

    Na teoria da culpa administrativa não há indagação quanto à culpa do agente administrativo, mas é necessário que o lesionado comprove a falta do serviço (inexistência, mau funcionamento ou atraso na prestação do serviço) para obter a indenização.

  • TEORIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    Teoria da Irresponsabilidade: O Estado não se responsabiliza pelos danos provocados pelos seus agentes (Estados absolutistas; jamais existiu no Brasil)

    Responsabilidade Subjetiva: A responsabilidade do Estado depende da comprovação de culpa.

    • Teoria da Culpa Comum ou Civilista: O Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa do seu agente. Apenas atos de gestão, mas não de império.
    • Teoria da Culpa Administrativa: O Estado poderá ser responsabilizado se comprovada a culpa da Administração (falta do serviço). Aplicável nos casos de omissão na prestação de serviço público.

    Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade do Estado independe da comprovação de culpa. Basta existir o dano, o fato do serviço e o nexo causal entre eles.

    • Teoria do Risco Administrativo: Admite excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima (em caso de culpa concorrente, a responsabilidade é atenuada proporcionalmente), caso fortuito e força maior.
    • Teoria do Risco Integral: Não admite excludentes de responsabilidade. É aplicada apenas em casos excepcionais, quais sejam: danos nucleares, danos ambientais e ataques terroristas a aeronaves brasileiras.

    Fonte: Professor Erick Alves

  • Depende da culpa do *serviço público .

  • (Cebraspe – TRE PE/2017) A responsabilidade do Estado por conduta omissiva

    caracteriza-se mediante a demonstração de culpa, de dano e de nexo de causalidade CERTO

    Banca bipolar.

  •  O aspecto que difere a teoria da culpa administrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido peío particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta do serviço, já a teoria do risco administrativo existindo o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, presume-se a culpa da Administração. 

  • Situações da culpa administrativa

           a) o serviço não existiu ou não funcionou, quando deveria funcionar (omissão)

           b) o serviço funcionou mal

           c) o serviço atrasou

  • Ação - Resp. objetiva - Teoria de risco da administração.

    Omissão - Resp. Subjetiva - Teoria da culpa administrativa.

  • EVOLUÇÃO TEÓRICA - RESP. CIVIL DO ESTADO:

    • PRINCIPIO DA DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA: aqui o Estado coloca toda a sociedade para arcar com prejuízos
    • TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE DO ESTADO: até o Séc. XIX; Estado não respondia pelos danos causados pelos agentes
    • TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO: Estado e Civil com mesma responsabilidade na reparação do dano, sendo subdividida em:
    • 1. teoria dos atos de império e de gestão - nos atos de império o Estado é supremo, não respondendo; nos atos de gestão o Estado não detém superioridade, respondendo.
    • 2. teoria da culpa civil - não importa se é ato de gestão ou império, havendo DOLO ou CULPA o Estado responde, precisando identificar sempre o causador do dano
    • TEORIA DA CULPA ANÔNIMA/CULPA DO SERVIÇO: Estado responde independentemente da identificação do agente, bastando identificar a falha no serviço público.
    • TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: Estado responde independentemente do dolo ou culpa, subdivide-se em:
    • teoria do risco administrativo - resp. objetiva do Estado, exigindo ação, dano e nexo causal.
    • teoria do risco integral - Estado responde como segurador universal, bastando que tenha dano, não interessa se for agente ou não, independe de nexo de causalidade.

  • Na teoria da culpa do serviço o Estado passa a responder sempre que se comprovar a má prestação do serviço, não havendo necessidade de comprovar dolo ou culpa do agente. Enquanto que a teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva) independe de comprovar a má prestação do serviço ou o dolo/culpa do agente, o Estado responde sempre que um agente público pratica uma conduta, lítica ou ilícita, que acarrete num dano específico a alguém, ou seja, basta comprovar a CONDUTA + DANO + NEXO.

  • GAB. ERRADO

    A teoria da culpa do serviço, de fato, depende da demonstração da culpa, ao passo que a teoria do risco administrativo não depende. Contudo, a culpa não precisa ser individualizada, uma vez que se trata de culpa anônima (imputada ao serviço público).