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ID
2562991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo ao tombamento administrativo e à responsabilidade civil do Estado.


Obras históricas ou artísticas tombadas são inalienáveis, independentemente da titularidade de sua propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O bem tombado sofre, em virtude da intervenção na propriedade, diversas restrições, mas a não possibilidade de alienação não é uma delas, tanto é que os arts. 12 a 13 do Decreto-Lei 25/37 traz as restrições para a alienação, mas não impede a alienação dos bens tombados.

     

    Fonte: http://blog.supremotv.com.br/comentarios-prova-trf-1a-regiao/

  • GABARITO: Errado

     

    Comentário: o tombamento tem o objetivo de preservar o patrimônio cultural nacional. Como consequência do tombamento, não é possível fazer alterações que atentem contra as características do bem tombado.

    Em se tratando de bens públicos, os bens tombados de fato são inalienáveis, mas isso em virtude da própria natureza de bem público, conforme descreve o art. 12 do Decreto-Lei 25/1937, vejamos:

    Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    Por outro lado, em se tratando de bens pertencentes a particulares, a alienação é possível, desde que atendidos os pressupostos descritos no Decreto-Lei 25/1937:

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

    Logo, a alienação de bens privados tombados é possível, desde que observadas as exigências legais, como a providência do registro da transferência (Decreto-Lei 25/1937, art. 13, § 1º.

    Assim, a questão está errada, pois afirmou que independentemente da titularidade eles seriam inalienáveis.

     

    Profº Herbert Almeida - Estratégia Concursos

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Gabarito: Errado

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    Resumindo: Bens públicos tombados são inalienáveis e os bens privados tombados poderão ser alienados de acordo com os pressupostos legais. Desse modo, a assertiva está errada ao generalizar.

  • Não concordo com o raciocínio do colega de que bem público tombado é inalienável. A alienabilidade está restrita, de acordo com a lei apontada, aos entes federativos. Ou seja, é possível SIM a alienação deles mesmo nessa situação.

  • ERRADA.

    O tombamento deve manter as caracterísitcas artísticas, arquitetônicas, históricas ou culturais. Mas de maneira alguma inviabiliza um particular - detentor de um imóvel que foi tombado por alguma dessas razões - de vender aquela propriedade, por exemplo.

  • De acordo com Matheus Carvalho, “(...) os bens públicos tombados são inalienáveis, haja vista ostentarem a qualidade de bem de uso especial (visando à proteção do meio ambiente histórico e cultural)”.

    Já os bens de pessoa jurídica de direito privado, não são inalienáveis, eles apenas geram algumas obrigações de fazer, de não fazer e tolerar, que devem ser suportadas pelo proprietário do bem tombado.

  •  

    Obras históricas ou artísticas tombadas são inalienáveis, independentemente da titularidade de sua propriedade.

     

    Negativo. Os bens tombados podem ser, sim, alienados, porém deve ser dada preferência para ente que tombou o bem. Portanto, há somente um obrigação de preferência. 

  • Prezado Rafael, o Novo Código de Processo Civil revogou o art. 22 do DL 25/1937, de modo que foi extinto o direito de preferência na alienação dos bens tombados pelo Poder Público. 
    Destarte, o tombamento não tem mais como um de seus efeitos o direito de preferência do bem tombado pelo Poder Público.

  • Os bens tombados podem ser de origem pública ou privada.

    Os bens públicos tombados são inalienáveis, pois conservam a qualidade de bem de uso especial.

    Os bens privados tombados podem ser alienados. E com o advento do novo CPC (art. 1072, I) não existe mais o direito de preferência quando se tratar de alienação extrajudicial. Entretanto, se a alienação for judicial (litígio entre o particular dono do bem X poder público interessado) haverá o direito de preferência.

     

  • DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

            Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

             § 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

            § 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Órion Júnior, não seria o contrário?

     

    Bens públicos tombados são inalienáveis.

    Bens pertencentes a particulares e tombados podem ser alienados.

  • Alternativa Errada

    No caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência. Antes de alienar o bem tombado, deve o proprietário notificar a União, o Estado e o Município onde se situe, para exercerem, dentro de trinta dias, seu direito de preferência.

  • Alienar bem SEM dar o direito de preferência : multa de 20% sobre o valor do bem

    Portaria 187 Iphan

  • *EFEITOS DO TOMBAMENTO:

    1. Alienação:

    - NÃO IMPEDE que o proprietário grave o bem de ÔNUS REAL (penhor, anticrese ou hipoteca);

    - Em caso de LEILÃO JUDICIAL do bem tombado, a administração pública tem direito de PREFERÊNCIA na arrematação, em igualdade de oferta => o Poder Público deve ser cientificado com 5 dias de antecedência da praça;

    - NÃO ESTÁ IMPEDIDA A ALIENAÇÃO DO BEM TOMBADO;

    - A preferência da administração pública é somente em relação ao leilão;

    - Se o bem tombado for BEM PÚBLICO => NÃO PODERÁ SER ALIENADO, ressalvada a possibilidade transferência entre os entes federados (ou seja: o particular pode alienar, o Poder Público não);

    2. Transformações:

    - É vedado destruir ou mutilar o bem;

    - Reparar, pintar ou restaurar somente após autorização da autoridade competente;

    3. Conservação:

    - Deve manter as características culturais;

    - Deve comunicar a necessidade de obra ao Poder Público;

    - A administração pode providenciar obras independentemente de solicitação do proprietário;

     

    4. Fiscalização do bem tombado: Os vizinhos NÃO podem, sem autorização do Poder Público, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do bem tombado e nem colocar anúncios ou cartazes;

  • Errado. Em caso de alienação do bem particular, o Poder público tem direito de preferência na aquisição. Já os bens públicos tombados são inalienáveis (podem ser transferidos entre os entes federados).

  • TOMBAMENTO: é um procedimento administrativo através do qual o poder público vai reconhecer o valor históricopaisagísticoculturalcientífico de uma coisa ou local, situação na qual passarão a ser preservados.

    - Se o poder público estiver diante dessa situação, deverá ele tombar o bem, assim, o ato de tombamento tem a natureza jurídica de ato vinculado.

    - É uma modalidade restritiva da propriedade.

    - Poderá ser objeto do tombamento bens de qualquer natureza, seja móvel ou imóvel, seja de natureza material ou imaterial. Poderá ser bem público ou bem privado.

    - Não existe restrição legal à realização de tombamento de bens públicos.

    - As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.

    Os bens privados tombados podem ser alienados. E com o advento do novo CPC (art. 1072, I)

    alienação extrajudicial - não há mais o direito de preferência.

    alienação judicial - haverá o direito de preferência.

    tombamento pode ser:

    a)   Voluntário (o proprietário consente seja com pedido que ele mesmo formula, seja concordando com proposta do poder público)

    b)   Compulsório. Provisório (enquanto está em curso o processo) ou definitivo (depois de encerrado o processo), mas sempre será imperativo.

    Tombamento Provisório é uma medida acauteladora do bem: ELE NÃO É UMA MODALIDADE DE TOMBAMENTO!!! Ele tem os mesmos efeitos do tombamento definitivo, servindo apenas como medida acauteladora do bem.

    Cancelamento do Tombamento

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao DOBRO da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

    Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6 meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa -À falta de qualquer das providências o proprietário pode requerer que seja CANCELADO o tombamento da coisa.       (Vide Lei nº 6.292, de 1975)

  • Comentário do colega Matheus Barbosa Costa desatualizado, pois o Novo CPC de 2015 revogou esse direito de preferência do Ente Público na via extrajudicial, a preferência só acontece, agora, EM CASOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.

  • tenta pensar num exemplo da sua cidade: pousada histórica - é de propriedade particular mas a estrutura, fachada não pode ser mudada. outro exemplo: ruas do centro da cidade - fachada de casas em região história, etc.. não pertencem ao estado, mas o dono não pode fazer qualquer reforma, tem que obedecer imposição da ADM

  • privada pode alienar

  • A presente questão trata do tema Tombamento.

    Inicialmente, importante trazer o conceito de tombamento, que nas palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo “é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro".

    No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística.

    Cabe destacar, ademais, que a Constituição Federal estabelece, expressamente, a autorização para essa modalidade de intervenção na propriedade privada, conforme se infere do art. 216, §1º, que assim dispõe:

    “Art. 216, §1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro , por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".

    Pois bem. Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecer alguns artigos do Decreto-Lei 25/1937. Senão vejamos:

    “Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades .

    Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
        

    Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

           
    Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade particular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

    § 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis .

    § 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.

    § 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena" .



    Pela leitura dos dispositivos acima citados, concluímos que a afirmação apresentada pela banca encontra-se incorreta , pois a questão da (in)alienabilidade está intimamente ligada a titularidade do bem tombado: se público, é inalienável, pela própria natureza do bem público; se particular, entretanto, plenamente admitida a alienação, contudo, atentando-se as restrições constantes da lei.




    Gabarito da banca e do professor : ERRADO

    (Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

  • Exemplo fresquinho: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-12/tela-de-tarsila-do-amaral-e-vendida-por-r-575-milhoes

  • Pode alienar, mas o poder público possui preferência na aquisição do imóvel fruto de alienação.

    GAB.: ERRADO