SóProvas


ID
2563000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando o entendimento legal e doutrinário acerca da figura jurídica do empresário e das pessoas jurídicas.


O empresário, para iniciar suas atividades formalmente, deve se inscrever no registro público de empresas mercantis.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CC: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    (Efeitos meramente declaratórios).

     

    ...

     

    CC: Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • CABERIA RECURSO!!! Se exercer a atividade econômica sem registro será considerado como empresário irregular.

    -

    -

    Vejamos as lições de André Santa Cruz:

    Saliente-se, porém, que o registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. Quer se dizer com isso que, caso o empresário individual ou a sociedade empresária não se registrem na Junta Comercial antes do início de suas atividades, tal fato não implicará a sua exclusão do regime jurídico empresarial nem fará com que eles não sejam considerados, respectivamente, empresário individual e sociedade empresária. Afinal, conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização”.

     

    Sendo assim, se alguém começar a exercer profissionalmente atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços, mas não se registrar na Junta Comercial, será considerado empresário e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial, embora esteja irregular, sofrendo, por isso, algumas consequências (por exemplo, a impossibilidade de requerer recuperação judicial – art. 48 da Lei 11.101/2005). Nesse sentido é também o Enunciado 198 do CJF: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário”.

  • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEM SE REGISTRAR  NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS , A CARGO A JUNTAS COMERCIAIS.

     

    OUTROS TIPOS DE SOCIETÁRIOS DEVEM PROCEDER AO REGISTRO NO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS.

  • Também estaria correto:

    O empresário, para iniciar suas atividades informalmente, deve exercer atividade empresária, segundo o art. 966, CC.

    Lembrem que o empresário exerce atividade empresária independentemente de estar inscrito do RPEM.

  • A assertiva fala em "iniciar as atividades formalmente"! Se o termo "formalmente" fosse suprimido, a questão estaria incorreta.

  • CC: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • CC: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  • A resposta está no art. 967, CC:

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    Mas cuidado para não concluir inverdades. Apesar de ser necessária a inscrição do Registro Público de Empresas Mercantis parexercício regular da empresa, a dita inscrição produz efeito declaratório! 

     

    Foco, força e fé!

  • INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

    O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DEVE REGISTRA-SE NO ÓRGÃO COMPETENTE , QUE É JUNTA COMERCIAL DA SUA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA, ANTES DE INICIAR O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. É O QUE DETERMINA O ARTIGO.967 C/C É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. ( ESSA OBRIGAÇÃO LEGAL É EXTENSIVA , OBVIAMENTE , À EIRELI E A SOCIEDADE EMPRESARIA).

    VALE SALIENTAR , PORÉM QUE  O REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL TEM CARÁTER DECLARATÓRIO, E NAO CONSTITUTIVO, OU SEJA , NÃO É O REGISTRO QUE CARACTERIZA ALGUÉM COMO EMPRESÁRIO , E SIM, O EFETIVO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA PRODUÇÂO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS.

    FONTE ;ANDRÉ STA CRUZ.

     

  • Gabarito: certo. Vejam comentário da Professora, muito bom.

  • Muita gente dizendo que a inscrição é de efeitos declaratórios, isso se ela for efetiva até trinta dias da assinatura do contrato ou da petição; se não, ela passa a valer a partir do despacho, ou seja, os efeitos serão constitutivos.

  • Para exercer FORMALMENTE.

  • Depois de pensar um tempo sobre esta questão me veio uma luz do pq ela esta correta... Vamos alterar um pouco a pergunta: O empresário, para FORMALIZAR o início de suas atividades,  deve se inscrever no registro público de empresas mercantis?

    A resposta é SIM , pq somente após o registro da empresa no RPEM é que formalmente a empresa passa a existir para fins jurídicos. Para fins comerciais a empresa poderá existir sem registro da RPEM, mas o empresário suportará todos os ônus de uma empresa irregular. Como exemplo, podemos citar um bazar de roupas que Maria abriu em sua casa... Enquanto não houver registro na RPEM, juridicamente (FORMALMENTE), o bazar não existe, apesar de existir comercialmente.

  • Só adquire personalidade jurídica com a inscrição na junta comercial

  • Para ajudar na memorização:

    Empresário e sociedade empresária: Registo público de Empresas mercantis. (emp-emp)

    Sociedade Simples: Registro Civil de PJs. (Si-Ci)

  • @conteudospge, não caberia recurso coisa alguma! A assertiva a ser julgada está perfeitamente correta. É surpreendente que, mesmo tendo acesso à resposta, 90 pessoas curtiram um comentário errado. É afirmado que "o empresário, para iniciar suas atividades formalmente, deve se inscrever no registro público de empresas mercantis". Não há erro nessa afirmação. O fato de a inscrição do empresário ou sociedade empresária ser requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização, NÃO muda o fato de que é obrigatória a inscrição no registro público de empresas mercantis para o exercício FORMAL da empresa.

  • Iniciar as atividades: não precisa do registro

    Iniciar as atividades formalmente: precisa do registro

    Registro é apenas condição de FORMALIDADE para a atividade empresarial, e não condição de EXISTÊNCIA. Condição de existência são os requisitos do conceito de empresário

    O termo "FORMALMENTE" decide o gabarito da questão!

  • CORRETA

    "O registro na Junta Comercial, embora seja uma formalidade legal imposta pela lei a todo e qualquer empresário individual ou sociedade empresária – com exceção daqueles que exercem atividade econômica rural (arts. 971 e 984) – não é requisito para a caracterização do empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial [...] Afinal, conforme disposto no Enunciado 199 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, “a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização” (Direito Empresarial Esquematizado. 2018. p. 107. ebook).

  • O Código Civil assim dispõe acerca do registro:

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    É, portanto, correta a alternativa, pois é a literalidade do artigo 967 do Código Civil. Para o empresário estar regular, precisará inscrever-se no RPEM antes de iniciar suas atividades.

    Resposta: Certo

  • O empresário individual tem que se registrar antes do início de sua atividade, segundo art. 967 CC. 

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Já as EIRELI's e Sociedades Empresariais têm até 30 dias para fazer o registro.

    Lei 8934/94, art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder.

  • O que mais irrita é que, além dos erros das questões, existem (em número ainda maior) reclamações de estudantes em relação a questões certas. Essa assertiva é tão obviamente simples que jamais eu poderia supor que alguém acharia erro nela. Sejamos atestos e contra ao analfabetismo funcional.

    A crítica do colega "@conteudospge instagram de estudos" não faz o menor sentido. O que ali está escrito não faz o menor sentido. É óbvio que o empresário irregular é considerado empresário, tanto é que o registro dela possui função meramente declaratória. Contudo, o seu registro é obrigatório, de modo que está perfeitamente correta a afirmação de que "o empresário, para iniciar suas atividades formalmente, deve se inscrever no registro público de empresas mercantis".

  • coloquei errado pq pensei q era junta comercial

  • (CERTO)

    E se não se inscrever no registro público de empresas mercantis, não deixa de ser empresário.

  • Certo

    CC

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Registro

    Obrigatório

    Empresários em geral

    Declaratória

    Ausência de registro:

    -não pode pedir falência de outrem

    -não pode pleitear recuperação judicial própria

    -não pode participar de licitação

    -não obtém certidão negativa de débito

    Facultativo

    Empresário Rural

    Constitutiva

    Ausência de registro: não se sujeitará ao regime empresarial