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ID
2563009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de contratos civis e direito sucessório, julgue o item subsequente, com base no Código Civil.


No contrato de doação, qualquer alienação gratuita que afete a metade indisponível dos herdeiros necessários poderá ser declarada nula.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CC: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • E no caso de doação inoficiosa? Pensei nisso, redução das disposições testamentárias etal. As vezes aprofundar na matéria mais atrapalha que ajuda :(
  • O Art. 549, CC descreve a chamada DOAÇÃO INOFICIOSA:

     

                       Art. 549, CC: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

     

    - Nesse caso haverá NULIDADE PARCIAL - pois só haverá nulidade do que exceder 50% do patrimônio do doador, no momento da liberalidade, caso ele tenha herdeiros necessários.

    nulidade absoluta parcial.

     

                              

    - A ação de declaração de nulidade absoluta decorrente de Doação inoficiosa é denominada AÇÃO DE REDUÇÃO

     

  • poderá ser declarada nula? ou será ? 

  • Esse poderá. ...
  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    Nos termos do art. 549, CC: "Nula também é a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento."

     

  • Acrecentando:

    Essa nulidade ocorre porque a pessoa que possui herdeiros necessários (descendente, ascendente ou cônjuge) NÃO pode dispor, por liberalidade (contrato de doação), de mais da metade do seu patrimônio, haja vista que metade deste estará protegido pelo instituto da legítima.

    Doação “inoficiosa” - decorre da antiga ideia de que o pai que doa parcela de seu patrimônio protegido pela legítima falha em seu ofício de pai.

  • o termo alienação usado na questão está correto?

  • Romilson Filho, no caso da questão, o termo “alienação”  está no sentido de “transferência do domínio de uma coisa para outrem”. Espero ter ajudado.

  • Seria a chadama DOAÇÃO INOFICIOSA:

     

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    "Doação inoficiosa é a que invade a legítima dos herdeiros necessários. A pessoa que tenha herdeiros necessários só pode doar até o limite máximo da metade de seu patrimônio, considerando que a outra metade é a chamada “legítima” (art. 1.846 do CC) e pertence aos herdeiros necessários.

    A doação inoficiosa é nula (art. 549 do CC).

    Ação cabível para se obter a anulação: ação de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução). Prazo da ação: 10 anos (art. 205 do CC) (STJ REsp 1049078/SP). Quando se inicia esse prazo: conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Quem pode propor: apenas os herdeiros necessários do doador.

    Mesmo que o herdeiro necessário tenha cedido sua parte na herança, ele terá legitimidade para a ação de anulação? SIM. O herdeiro que cede seus direitos hereditários continua tendo legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1361983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014 (Info 539)."

     

    Fonte: Dizer o Direito. 

     

  • Eu não entendi o termo "metade", pois a lei diz exceder aa metade e o texto não fala que afetou mais da metade.

  • Famosa doação inoficiosa.

  • DOAÇÃO INOFICIOSA: excede a legítima. Doador só pode dispor de metade da herança. O excesso será nulo.

     

     

    "O Senhor não olha tanto a grandeza das nossas obras. Olha mais o amor com que são feitas".   Santa Teresa d'Ávila

  • Ex: Se o doador tem patrimônio de R$ 100.000,00 e faz uma doação de R$ 70.000,00, o ato será válido até R$ 50.000,00 e nulo nos R$ 20.000,00 que excederam a proteção da legítima. 

    **De acordo com entendimento do STJ, o valor apurado cm o fim de se reconhecer a nulidade deve levar em conta o momento da liberalidade.

    **De acordo com Tartuce, como a questão é de ordem pública, conclui-se que a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa – denominada ação de redução – não está sujeita à prescrição ou decadência – podendo ser proposta a qualquer tempo. Há julgados, destaque-se, no sentido da aplicação do prazo prescricional de 10 anos.

    **Também, de acordo com Tartuce, não há necessidade de se aguardar o falecimento do doador para sua propositura. Por fim, entende o autor que a ação apenas pode ser proposta pelos interessados, ou seja, os herdeiros necessários do doador.

  • Marcio Borges, quando a questão fala em "metade indisponível" está se referindo àquela metade que não poderia ter sido objeto de doação. Assim, se uma doação abrange mais do que a metade disponível, como é o caso da questão, atinge também a metade indisponível. Logo, a metade que poderia ser objeto de doação foi excedida, o que é vedado pela lei.

  • ***Informativo 539, STJ.***

     

     

  • No contrato de doação, qualquer alienação gratuita que afete a metade indisponível dos herdeiros necessários poderá ser declarada nula.

     

    (CERTO) - CC: Art. 549Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Corroborado pelo Info 539, STJ, assim o vejamos:

     

    O herdeiro que cede seus direitos hereditários continua tendo legitimidade para pleitear a declaração de nulidade de doação inoficiosa realizada pelo autor da herança em benefício de terceiros. STJ. 3a Turma. REsp 1.361.983-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/3/2014.

  • Mas se a doação for feita em favor de herdeiro necessário? Essa doação é perfeitamente válida mesmo  que atinja a legítima, pois essa doação pode ser entendida como adiantamento de herança.

    A questão fala em qq alienação gratuita. Acredito que não esteja errada mas gera dúvida por causa desse ponto.

  • Concordo com Vanda Santos!!

  • Raciocinei assim também Vanda Santos... 

  • ATENÇÃO COLEGAS!

     

    Com todo respeito às posições divergentes, acredito que o gabarito esteja errado.

     

    A doação inoficiosa é nula de pleno direito, portanto, padece de nulidade absoluta.

     

    A expressão poderá dá a entender que estaríamos diante de uma nulidade relativa, o que torna a assertiva errada.

     

    Mas, infelizmente a Cespe é isso aí.

     

    Talvez no futuro eles repitam essa questão, dando como gabarito assertiva errada, pra loucura dos concurseiros.

     

  • Eu acertei a questão porque pensei "e se ele doar a parte destinada aos herdeiros a eles mesmos? Nesse caso, não será anulado, porque não teve prejuízo", por isso o "PODERÁ" na questão. Estou errada?

  • Pessoal, se a doação tivesse sido em favor de algum herdeiro necessário, a doação não teria afetado a metade disponível dos herdeiros necessários. Nada inconsistente na questão.
  • Daniel Rodrigues, pensei assim também.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • A título de complementação:

    INFORMATIVO STJ 648

    A doação remuneratória deve respeitar a legítima dos herdeiros.

    O Código Civil de 1916, assim como o CC/2002, proíbem expressamente tanto a doação universal, como a doação inoficiosa. A doação universal (art. 1.175 do CC/1916; art. 548 do CC/2002) é vedada porque, como leciona a doutrina, "mesmo os que não possuem herdeiros, não podem doar simplesmente tudo o que têm", motivo pelo qual "o doador sempre deve manter em seu patrimônio bens ou renda suficientes para a sua subsistência". Por sua vez, a doação inoficiosa (arts 1.176 e 1.576, do CC/1916; art. 549 do CC/2002) é igualmente proibida no direito brasileiro porque quis o legislador tutelar os interesses dos herdeiros necessários, conferindo a eles uma certa garantia de subsistência decorrente dos estreitos vínculos de parentesco com o falecido. Uma parcela significativa da doutrina tem dado às doações universais e às doações inoficiosas o caráter de regra inflexível, reputando como absolutamente nulo o ato de disposição de todo o patrimônio ou o ato de disposição em desrespeito à legítima dos herdeiros necessários e, mesmo quem sustenta haver a possibilidade de alguma espécie de flexibilização dessas regras, não dispensa a preservação de um mínimo existencial para preservação da dignidade da pessoa humana do doador (na hipótese da doação universal) ou a obrigatória aquiescência dos herdeiros (na hipótese da doação inoficiosa). É nesse contexto, pois, que a doação remuneratória, caracterizada pela existência de uma recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível, deve respeitar os limites impostos pelo legislador aos atos de disposição de patrimônio do doador, de modo que, sob esse pretexto, não se pode admitir a doação universal de bens sem resguardo do mínimo existencial do doador, tampouco a doação inoficiosa em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários sem a indispensável autorização desses, inexistente na hipótese em exame. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019

  • GABARITO: CERTO

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • RESOLUÇÃO:

    É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A doação que afetar a legítima a que tem direito os herdeiros necessários, portanto, é nula.

    Resposta: CORRETO

  • GABARITO C

    Art. 549, CC: Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Gabarito : Certo

    Código Civil

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.