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CERTO
CC: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
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Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Note-se que as doações não podem adentrar na parte destinada aos herdeiros necessários (legítima).
Portanto, não havendo herdeiros necessários, insubsistente é o impedimento a doação do patrimônio do doador, desde que ele não seja privado do mínimo de recursos necessários ao seu sustento econômico.
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Gabarito: "Certo"
Isso mesmo (:
Conforme preceitua o art. 548, CC: "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador."
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CERTO
CC: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Por ser contrato gratuito, a doação provoca o empobrecimento de uma parte em benefício de outra. Esse efeito faz com que sobre ela haja a necessidade de incidência de normas de proteção a todos os que podem ser afetados por ela: doador, seu cônjuge, seus credores e seus herdeiros necessários.
O dispositivo protege o doador, estabelecendo a nulidade absoluta (MARTINHO GARCEZ. Nulidade dos atos jiurídicos, p. 168; AGOSTINHO ALVIM. Da Doação, p. 166) de doação que prejudique sua subsistência, como costuma ocorrer quando pessoa pobre doa o único imóvel de que é prorietária a entidade religiosa.
Fonte: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-548-5
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bruniin, ler a questão inteira antes de marcar é fundamental kk
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Teoria do Patrimônio mínimo.
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CC: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
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Se o doador mantém renda para sua subsistência, então a doação não foi universal. O código veda esse tipo de doação, então não vejo como o item possa estar certo. Ninguém nos comentários sequer fez menção a isso...
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CERTO.
Para complementar os comentários anteriores, colacionei algumas lições da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema (doação universal):
Na doutrina, Flávio Tartuce diz que "a leitura correta do art. 548 do CC traz a conclusão de que é até possível que a pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça uma reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor (reserva do piso/patrimônio mínimo), visando a sua manutenção e a sua sobrevivência de forma digna." (Manual, 2018)
Já na jurisprudência do STJ há uma precedente recente sobre o assunto: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA.
1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.
2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador."
(...)
(REsp 1183133/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 01/02/2016)
Assim, a meu ver, o CESPE entendeu que a doação universal é possível, desde que se reserve um patrimônio/piso mínimo e não prejudique a legítima, caso haja herdeiros necessários. Salvo melhor juízo, é claro.
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CC: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Veja bem,
não é necessário uma "reserva de parte" se possuir renda suficiente para a subsistência. Portanto, poderá ser feito a título de doação universal.
Exemplo: Um idoso, sem herdeiros e com 500 mil de bens poderá doar tudo se tiver uma aposentadoria suficiente para suprir suas necessidades (moradia, alimentação, remédios etc).
Uma pessoa que não trabalha e vive da renda de aluguéis pode fazer uma doação universal caso não tenha herdeiros necessários?
Não, a doação será nula, pois ela precisa reservar uma parte do seu patrimônio para a sua subsistência.
Qualquer erro avisa aí.
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A questão trata do contrato de
doação.
Código Civil:
Art. 548. É nula a doação de
todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.
A leitura correta do art. 548 do CC traz a conclusão de que é até possível que a pessoa doe todo o seu patrimônio, desde que faça uma
reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, visando à sua manutenção e à sua
sobrevivência de forma digna. Nesse sentido, outro trecho do último julgado transcrito, segundo o qual, “é possível a doação da
totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a
seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode
olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no
momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o
empobrecimento posterior do doador” (REsp
1.183.133/RJ). Em casos tais, para esclarecer qual é o piso
mínimo, recomenda-se análise casuística. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil
: volume único
/ Flávio
Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018).
Pessoa física sem herdeiros necessários pode doar
quantos bens quiser, a título de doação universal, desde que mantenha renda
suficiente para a própria sobrevivência.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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O item está correto, já que, caso o doador não tenha herdeiros necessários, não há parte indisponível da futura herança (inexistência de legítima a partilhar). Assim, a teor do art. 548 (“É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”), pode ele doar a integralidade do patrimônio, desde que reserve para si “renda suficiente para a subsistência” sua.
Comentários do Prof. Paulo Sousa e Prof. Aline Santiago, do Estratégia Concursos.
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CC - Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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Como vimos, é nula a doação de todos os bens do doador, sem reserva de um patrimônio mínimo que garanta sua existência digna. Assim, mesmo que a pessoa não tenha herdeiros necessários e, por isso, até por testamento poderia dispor amplamente de seus bens, ela só poderá doar sem prejuízo da existência de renda para sua sobrevivência.
RESPOSTA: CORRETA
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GABARITO C
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
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Gabarito: Certo
QUESTÃO: Pessoa física sem herdeiros necessários pode doar quantos bens quiser, a título de doação universal, desde que mantenha renda suficiente para a própria sobrevivência.
Código Civil
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Teoria do patrimônio mínimo : Sustenta que, em perspectiva constitucional, as normas civis devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio, para que cada indivíduo tenha vida digna.
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A pessoa nem tem direito a ser pobre nessa vida. Que absurdo kkk
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GABARITO: CERTO
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.