SóProvas


ID
2563015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      [...] muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros [...] A fim de pôr cobro a esses desvios, formou-se a doutrina conhecida como disregard of legal entity, para vincular o patrimônio dos sócios.

Nestor Duarte. Código civil comentado. São Paulo: Ed. Manole, 2007, p. 432 (com adaptações).

Considerando o texto precedente e aspectos a ele inerentes, julgue o item a seguir, com base no Código Civil.


O credor de uma empresa poderá utilizar o estabelecimento comercial para satisfazer o seu crédito, independentemente de aplicação da teoria referida no texto.

Alternativas
Comentários
  • Não há necessidade, pois o credor é da própria empresa, e, por consequência lógica, poderá utilizar o estabelecimento comercial para satisfazer o seu crédito, independentemente de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

  • Certo! A teoria da desconsideração é medida excepcional, que somente deve ser aplicada nas hipóteses previstas em lei (CC, CDC, crimes ambientais, etc.). 

    Falência. Arrecadação de bens particulares de sócios-diretores de empresa controlada pela falida. Desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine). Teoria maior. Necessidade de fundamentação ancorada em fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. Recurso provido. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine –, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2.º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4.º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. 2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito – cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 –, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a “teoria maior” acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.

    (...) (REsp 693.235/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª Turma, j. 17.11.2009, DJe 30.11.2009).

  • A teoria denominada como disregard of legal entity também conhecida como Teoria da desconsideração da pessoa jurídica é citada no Art. 50, do CC, sendo, entretanto, uma medida excepcional sendo uma faculdade do juiz portanto se a obrigação se bastar com os bens da pessoa jurídica para satisfazer o crédito não haverá necessidade de adentrar nesse incidente de desconsideração de pessoa jurídica.

  • Lembrando que, conforme Súmula 451, do STJ, "é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”

    Cuidado para não confundir com a impenhorabilidade do bem de família.

     

  • A disregard of legal entity foi uma doutrina desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no Brasil por Rubens Requião. No nosso direito, ela recebeu a seguinte denominação: Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/37674/o-que-diz-a-doutrina-disregard-of-legal-entity-katy-brianezi

  • A questão confunde empresa "atividade" com a sociedade devedora!

  • Olá amigos!

    Notei que os comentários acima não abordaram o principal ponto da questão, que diz "O credor poderá utilizar o estabelecimento comercial para satisfazer o seu crédito". esse é ponto mais importante da questão, uma vez que o devedor é uma PJ e o Credor é um terceiro estranho a PJ.

     

    Pois bem, a resposta na minha humilde opinião está ligada a possibilidade do uso do establecimento comercial, que por sua vez é conceituado de: " será todo o complexo de bens, corpóreos (mercadorias, mesas, mobílias, imóveis) ou incorpóreos (nome comercial, marca, patente, direitos) que possibilitam o desenvolvimento da atividade empresarial".

     

    Assim o credor pode usar um desses aglomerados para satisfazer seu crédito, e não há nunhuma lógica em se falar em penhora ou qualquer medida cautelar, o que se tem em tela é uma composicão (JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) sem o incidente de desconsideração da personalidade juridica.

     

  • Usaria os arts. 1143 e1144, CC para o caso. Pois o credor poderia tirar vantagens tendo a posse do estabelecimento como trespassatário, usufrutuário e arrendatário, chamamos isso de negócio constitutivo do estabelecimento.

  • Acredito tratar-se aqui muito mais de Direito das Obrigações do que de Direito de Empresa. Nesse sentido, vejo que o disposto no art. 391, do CC, ajuda a responder a questão quando diz que: “Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor”, lembrando que, nesse caso, o devedor seria uma pessoa jurídica.

  • Art. 862 CPC .  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração. 

    Súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (Súmula 451, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

  • A satisfação do crédito dar-se-á por expropriação de bens do executado (art. 824, NCPC), sendo uma das formas legais de expropriação a "apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos" (art. 825, inciso III, NCPC), se não veja:

     

    Art. 824.  A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.

     

    Art. 825.  A expropriação consiste em:

    I - adjudicação;

    II - alienação;

    III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.

  • Achei didático...

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECLAMADO. RECURSO PROVIDO. Para que seja possível levantar o véu da personalidade jurídica da sociedade e permitir o avanço da execução em bens de seus sócios, além de restar comprovada a existência de conduta perpetrada no sentido de lesar credores ou obter vantagens ilícitas ou indevidas, é necessário que a executada não possua bens ou condições de satisfazer a obrigação que lhe está sendo demandada. No caso, a agravante possui bens, que inclusive já haviam sido penhorados nos autos, os quais foram avaliados em valor superior ao da execução. (TJ-PR - AI: 2062262 PR 0206226-2, Relator: Valter Ressel, Data de Julgamento: 24/09/2002, Terceira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: DJ: 6222)

  • Comentário perfeito do C.Gomes.

    Exatamente esse o erro da questão.

  • Perfeito, Amauri!

     

  • Diante dos excelentes comentários apresentados pelos colegas, conclui-se que os bens pertencentes ao patrimônio afetado à atividade empresária (ESTABELECIMENTO) podem ser utilizados para a satisfação de um crédito requerido judicialmente por um credor da sociedade empresarial, independentemente do objeto da ação. Ou seja, ainda que a demanda verse sobre uma simples dívida dessa sociedade, é possível a satisfação do crédito do autor através, p. ex., da penhora e  alienação de um bem a ela pertencente.

     

    Dito de outra forma, a sociedade empresária pode estar sendo demandada em juízo por uma simples dívida não paga. Mesmo nessa hipótese, os bens pertencentes ao patrimônio empresarial podem ser utilizados para o adimplemento dos débitos da pessoa jurídica em juízo, ainda que o caso concreto objeto da ação não diga respeito a ilícitos cometidos pelos seus sócios. Nessa última hipótese, estaríamos diante da possível aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa, onde o patrimônio da sociedade empresária (pessoa jurídica distinta dos sócios) responderia pelos ilícitos cometidos pelos seus sócios, mas que não têm relação direta com a atividade empresarial. O exemplo clássico trazido pela doutrina é o do sócio que, por ocasião de um divórcio litigioso, transfere um apartamento pertencente ao seu patrimônio pessoal para a sociedade empresária, a fim de que esse bem imóvel não entre na partilha. Nesse caso, o juiz poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica inversa, caso em que o patrimônio da sociedade empresária responderá pelas dívidas do sócio, satisfazendo, com isso, a dívida oriunda da ação judicial de divórcio.

     

    Obrigado a todos pelos excelentes comentários.

  • O registro da empresa serve para para separar os bens da pessoa natural e da pessoa jurídica.

    A pessoa jurídica responde judicial ou extrajudicialmente.

    A pessoa física (sócios e administradores) responde somente judicialmente, se for desconsiderada a personalidade jurídica para atingir seus bens particulares.

  • O registro da empresa serve para para separar os bens da pessoa natural e da pessoa jurídica.

    A pessoa jurídica responde judicial ou extrajudicialmente.

    A pessoa física (sócios e administradores) responde somente judicialmente, se for desconsiderada a personalidade jurídica para atingir seus bens particulares.

  • Olha que ótimo! Aprendi hoje que a Súmula 451, STJ permite a penhora da sede ou do estabelecimento comercial.

     
  • A gente estuda tanto a exceção e esquece a regra. Vamo que vamo!
  • Enunciados:

    A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

  • Somente aplica-se a Desconsideração da Personalidade Jurídica se a empresa não tiver como pagar...e ainda nas hipóteses do art. 50/CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

  • Resumindo...

    Não é necessário a insolvência para decretar a desconsideração da PJ, mas poderá o credor satisfazer o respectivo crédito com os bens da empresa, sem necessitar de quaisquer outras providências.

  • CPC.

    Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    (…)

    Art. 865. A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

  • Ainda que um dos sócios tenha agido com abuso, não é necessário que o credor requeira incidente de desconsideração da pessoa jurídica para satisfazer o seu crédito. A pessoa jurídica, no entanto, em defesa, poderá requerer para evitar o pagamento.

    Gabarito Certo.

  • Acertei a questão por dedução, mas e seria passível de anulação.

    Hipotese....

    Qual motivo ? o edital do concurso trouxe a previsão que poderia ser cobrado nas questões, trechos em outra linguá? (disregard of legal entity) que não fosse a linguá portuguesa ?

  • ALCIMAR MARTINS seu fundamento para anulação da questão é totalmente improcedente, os colegas que fazem concursos públicos há algum tempo sabem disso.

  • teoria menor - no dir ambiental, trabalhista, consumidor... sem haver abuso da personalidade, bastando haver insolvência

  • Os caras fazem uma pergunta meio simples e a gente fica com medo.

    A questão fala que ele é credor da empresa. Não diz nada sobre o sócio ser devedor do agente. O enunciado tá ali só pra confundir, pra contar historinha da Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Se ele é credor da empresa, pode muito bem demandar judicialmente sem necessidade da aplicação da teoria, uma vez que não se fala que houve abuso ou desvio de finalidade dos sócios.

    Assim eu interpretei.

  • A DPJ é medida extrema. Se os bens da empresa puderem solver a obrigação, não há necessidade de se partir para a DPJ em desfavor dos sócios e dos administradores. Simples assim.

  • Quando o CESPE faz uma questão mais ou menos "fácil" a gente problematiza demais e acaba errando de graça