SóProvas


ID
2563018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      [...] muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros [...] A fim de pôr cobro a esses desvios, formou-se a doutrina conhecida como disregard of legal entity, para vincular o patrimônio dos sócios.

Nestor Duarte. Código civil comentado. São Paulo: Ed. Manole, 2007, p. 432 (com adaptações).

Considerando o texto precedente e aspectos a ele inerentes, julgue o item a seguir, com base no Código Civil.


O texto trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * Desconsideração da personalidade jurídica:

     

    (Arts. 50 do CC; 28, § 5º do CDC).

     

    * Responsabiliza sócios e administradores por dívidas da pessoa jurídica. O sócio levanta o escudo da pessoa jurídica para praticar abusos, fraudes, prejudicar credores. Assim, se retira o escudo e se responsabiliza sócios e administradores.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão como "correta", há de se considerar o seguinte:

     

    O CPC/15, trouxe a possibilidade de se fazer a desconsideração da personalidade jurídica, que é cabível em todas as fases processuais, ou seja, mesmo em processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, sendo que sua instauração suspende o processo.

     

    Infere-se que pode ser pleiteada tanto em caráter antecedente quanto incidental, tal matéria está disposta ao longo dos artigos 133 a 137 do CPC/15.

     

    Bons estudos.

  • Prova de Inglês para o  TRF 1ª Região. Só sei espanhol por causa dos parentes

  • Desconsideração:Desconsidero a PJ para aquele fim específico.

     

    Despersonificação: Retiro/Extinguo a personalidade jurídica da PJ.

     

    A desconsideração será possível a requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir sobre: (atr. 50 CC)

    a) Desvio de finalidade

    b) Confusão patrimonial

  • Gabarito: CERTO.

     

    Art. 50, CC – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Para a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica” – Jurisprudência em Foco, TJDFT

     

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. (...) 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 – Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 859749, 20100110919736APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

     

    ...

  • Continuação...

     

    Atentem para o fato de que, ao partimos para as relações de consumo, albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, adotar-se-á a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, diferindo esta daquela (Teoria Maior) pela prescindibilidade da comprovação da fraude ou abuso, face ao nítido desiderato de proteção ao consumidor, ao qual presume-se em situação de vulnerabilidade.

     

    “Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados” - Jurisprudência em Foco, TJDFT

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia

     

    Bons estudos!​

  • Eu acredito que caiba recursos nessa questão, pois, a desconsideração da personalidade jurídica não é uma "teoria" e sim um instrumento de intervenção de terceiros previsto no CPC. Logo, ao responder a questão marquei como errada por entender que se tratava da teoria maior subjetiva.

    Enfim, a cespe é tão fdp que quando a questão ta facil demais a gente ate duvida kkkkk 

  • A questão só pede praticamente para saber essa doutrina da Disregard of legal entity. A disregard of legal entity foi uma doutrina desenvolvida nos Estados Unidos e acolhida no Brasil por Rubens Requião. No nosso direito, ela recebeu a seguinte denominação: Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ou Doutrina da Penetração.

    A questão não pediu "teoria" ou "incidente" e sim "doutrina".

     

     

  • A teoria da desconsideração (ou disregard of the legal
    entity), como assinala Venosa 12 , “...autoriza o juiz, quando há desvio de
    finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam
    atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas
    jurídicas
    ,
    mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para propiciar ou
    facilitar a fraude”.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (teoria maior).

     

    REQUISITOS (art. 50):

    a) desvio de finalidade;

    b) confusão patrimonial;

    c) requerimento da parte ou MP (quando intervir)

     

    - Cabe incidente em TODAS as fases (processo de conhecimento, cumprimento de sentença e execução); ou na petição inicial.

     

     

     

    “A razão vos é dada para discernir o bem do mal”.  Dante Alighieri

  • Bárbara lísley: Não há qualquer equívoco quanto ao termo "Teoria da desconsideração da personalidade jurídica". 

  • Enunciados Aprovados - IV Jornada de Direito Civil

     

    281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

     

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • Certo.

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    EJDC, 9. Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.

     

    406 – Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

     

    281 – Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

     

    283 – Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

  • O CC adotou a teoria MAIOR, e o CDc adotou a teria MENOR

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica

  • Excelente explicação a dada pelo JP, vale a pena conferir.

  • A questão trata da desconsideração da personalidade civil.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 50. BREVES COMENTÁRIOS

    Desconsideração da personalidade jurídica. O princípio da separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos seus membros não pode ser utilizado como instrumento para se perpetrar fraudes ou permitir que alguém se esquive de cumprir a lei ou obrigações contratualmente contraídas, empregando-se a personalidade jurídica como uma espécie de escudo para ocultar sócio ou associado apanhado em alguma irregularidade. Também não se permite que

    os membros da pessoa jurídica atuem desvinculados de suas finalidades para se eximirem de responsabilidades em prejuízo de terceiros de boa-fé.

    Neste cenário, desenvolve-se a teoria da disregard o f legal entity, entre nos denominada teoria da desconsideração da pessoa jurídica, através da qual se permite ao magistrado, nos casos de prejuízos a terceiros provocados por abuso de poder, pratica de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica, ou seja, admite-se que o credor busque no patrimônio dos sócios “a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresar" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral, 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 277).

    Trata-se de medida excepcional e episódica, motivo por que não é razoável conferir-lhe amplitude exacerbada, tampouco concede-la sem o crivo do devido processo legal, uma vez que a partir de sua utilização torna-se ineficaz o ato constitutivo da pessoa jurídica em relação ao terceiro prejudicado pelas condutas indevidas de sócios, praticadas de modo abusivo, permitindo ao prejudicado dirigir sua pretensão diretamente contra o patrimônio dos sócios, para que

    respondam com seus próprios bens.

    Importante anotar que o mesmo raciocínio aplicado aos integrantes do quadro social da pessoa jurídica também prevalece em relação aqueles que, não integrando a pessoa jurídica propriamente - os administradores não sócios - , dela se valem para pratica de atos abusivos por seu intermédio.

    Da analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de oficio, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater eventuais fraudes perpetradas através dela, devendo decidir apenas por provocação das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a ocorrência de alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio de finalidade, vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo, ou (b) confusão patrimonial, isto e,

    quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas hipóteses, necessária a demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a suspensão transitória da personalidade jurídica.

    Percebe-se, então, que ao contrário do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o Código Civil adota a denominada teoria maior da desconsideração, pois não basta o simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O texto trata da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • “desconsideração da personalidade jurídica” (disregard of legal entity ou teoria do superamento da personalidade jurídica).

     

    Quando se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos administradores ou sócios são utilizados para pagar dívidas da pessoa jurídica.

     

    Art. 50, CC – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Ahhh se todas as questões fossem assim!!!

  • Disregard of legal entity é o mesmo que teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Como diz o texto, a propósito, essa desconsideração da personalidade jurídica se dá, nos termos do Código Civil, em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizados pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Resposta: CORRETO

  • CORRETO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PJ

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela

    confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

    couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações

    de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa

    jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.