SóProvas


ID
2563021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      [...] muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros [...] A fim de pôr cobro a esses desvios, formou-se a doutrina conhecida como disregard of legal entity, para vincular o patrimônio dos sócios.

Nestor Duarte. Código civil comentado. São Paulo: Ed. Manole, 2007, p. 432 (com adaptações).

Considerando o texto precedente e aspectos a ele inerentes, julgue o item a seguir, com base no Código Civil.


Os patrimônios dos sócios, embora vinculados, sob nenhuma hipótese poderão ser expropriados para satisfazer os credores da empresa.


Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A expropriação dos bens dos sócios é consequência lógica para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pois servirá para satisfazer os credores da empresa.

  • ERRADA. CC, Art. 50 Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, OU pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Flávio Tartuce: A regra é de que a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas sociais seja sempre subsidiária, ou seja, primeiro exaure­se o patrimônio da pessoa jurídica para depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados.

     

    Devido a essa possibilidade de exclusão da responsabilidade dos sócios ou administradores, a pessoa jurídica, por vezes, desviou­se de seus princípios e fins, cometendo fraudes e lesando sociedade ou terceiros, provocando reações na doutrina e na jurisprudência. Visando a coibir tais abusos, surgiu a figura da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, teoria do levantamento do véu ou teoria da penetração na pessoa física (“disregard of the legal entity”). Com isso se alcançam pessoas e bens que se escondem dentro de uma pessoa jurídica para fins ilícitos ou abusivos. 

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce (2017).

  • Para termos a assertiva como errada, há de se considerarmos o seguinte:

     

    Uma vez constatado o uso abusivo da personalidade jurídica para fins de ocultação patrimonial, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios respondam diretamente pelas obrigações por ela contraídas (bens da pessoa jurídica --> contrário do que é afirmado na questão, alegando que "Os patrimônios dos sócios, embora vinculados, sob nenhuma hipótese poderão ser expropriados para satisfazer os credores da empresa").

     

    A dívida continua sendo da pessoa jurídica. Mas a responsabilidade, diante do reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica (depois de exaurido todos os trâmites previstos nos dispositivos constantes nos artigos 133 a 137 do CPC/15), a dívida passa a recair sobre o patrimônio dos sócios (na verdade, o patrimônio da pessoa jurídica ocultado nos bens dos sócios), conforme art. 790, VII, do CPC/2015.

     

    Bons estudos.

  • Questão dada heim?

  • Apenas para relembrar as teorias da desconsideração da personalidade jurídica:

     

    - Teoria maior: Código Civil, artigo 50. Exige-se abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    - Teoria menor: basta o inadimplemento.

  • Informação adicional frente aos demais comentários: 

    Vale a leitura: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html#more

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.

     

    Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Mas, atenção: o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    Quadro-resumo:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

  • Nenhuma hipótese. (absolutamente). ERRADO

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Complementando:

     

    Art. 50, CC – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Para a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica” – Jurisprudência em Foco, TJDFT

     

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. (...) 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 – Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 859749, 20100110919736APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

     

    ...

  • Continuação...

     

    Atentem para o fato de que, ao partimos para as relações de consumo, albergadas pelo Código de Defesa do Consumidor, adotar-se-á a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, diferindo esta daquela (Teoria Maior) pela prescindibilidade da comprovação da fraude ou abuso, face ao nítido desiderato de proteção ao consumidor, ao qual presume-se em situação de vulnerabilidade.

     

    Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados” - Jurisprudência em Foco, TJDFT

     

    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

     

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia

     

    Bons estudos!​

  • Boa tarde,

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    Bons estudos

  • O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Teorias da desconsideração da personalidade jurídica:

    Teoria maior: Código Civil, artigo 50. Exige-se abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

    Teoria menor: basta o inadimplemento.

    Créditos: colegas acima. 

  • Os patrimônios dos sócios, embora vinculados, sob nenhuma hipótese poderão ser expropriados para satisfazer os credores da empresa.

    * O patrimônio dos sócios estão desvinculados do patrimônio das empresas. A PJ tem personalidade jurídica própria, com direitos e deveres próprios, possuindo autonomia patrimonial, administrativa, financeira. 

    * Não é absoluta essa desvinculação. O sócio que atuar como gerente ou administrador da empresa e proceder com abuso de direito, desvio de finalidade e confusão patrimonial poderá, uma vez desconsiderada a personalidade, ver constritos seus bens para satisfazer os credores da pessoa jurídica. Lembrando que no caso de dívidas fiscais, a dissolução irregular da empresa é fundamento para se autorizar a desconsideração. 

    Portanto, errada a questão. 

  • Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil:

    282. Art. 50 – O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Art. 50. Breves Comentários.

    Desconsideração da personalidade jurídica. O princípio da separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos seus membros não pode ser utilizado como instrumento para se perpetrar fraudes ou permitir que alguém se esquive de cumprir a lei ou obrigações contratualmente contraídas, empregando-se a personalidade jurídica como uma espécie de escudo para ocultar sócio ou associado apanhado em alguma irregularidade. Também não se permite que os membros da pessoa jurídica atuem desvinculados de suas finalidades para se eximirem de responsabilidades em prejuízo de terceiros de boa-fé.

    Neste cenário, desenvolve-se a teoria da disregard o f legal entity, entre nos denominada teoria da desconsideração da pessoa jurídica, através da qual se permite ao magistrado, nos casos de prejuízos a terceiros provocados por abuso de poder, pratica de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica, ou seja, admite-se que o credor busque no patrimônio dos sócios “a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresar” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral, 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 277).

    Trata-se de medida excepcional e episódica, motivo por que não é razoável conferir-lhe amplitude exacerbada, tampouco concede-la sem o crivo do devido processo legal, uma vez que a partir de sua utilização torna-se ineficaz o ato constitutivo da pessoa jurídica em relação ao terceiro prejudicado pelas condutas indevidas de sócios, praticadas de modo abusivo, permitindo ao prejudicado dirigir sua pretensão diretamente contra o patrimônio dos sócios, para que respondam com seus próprios bens.

    Da analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de oficio, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater eventuais fraudes perpetradas através dela, devendo decidir apenas por provocação das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a ocorrência de alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio de finalidade, vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo, ou (b) confusão patrimonial, isto e, quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas hipóteses, necessária a demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a suspensão transitória da personalidade jurídica.

    Percebe-se, então, que ao contrário do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor (art.28), o Código Civil adota a denominada teoria maior da desconsideração, pois não basta o simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Os patrimônios dos sócios, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, poderão ser expropriados para satisfazer os credores da empresa.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Só pra completar o comentário da Cris Dos Anjos: A dissolução irregular da empresa, por si só não é fundamento para se autorizar a desconsideração de pessoa jurídica.


    REsp 1660197 SP 2016/0134043-0

  • Se houver a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, o patrimônio dos sócios e administradores poderá ser expropriado para satisfazer certas obrigações em proveito dos credores da empresa. Para tanto, é necessário provar o abuso da personalidade jurídica.

    Resposta: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    Art. 50-CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Avante...