SóProvas


ID
2563024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      [...] muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros [...] A fim de pôr cobro a esses desvios, formou-se a doutrina conhecida como disregard of legal entity, para vincular o patrimônio dos sócios.

Nestor Duarte. Código civil comentado. São Paulo: Ed. Manole, 2007, p. 432 (com adaptações).

Considerando o texto precedente e aspectos a ele inerentes, julgue o item a seguir, com base no Código Civil.


Descumprimento de finalidades estatutárias significa o mesmo que desrespeito aos objetivos sociais da empresa.

Alternativas
Comentários
  • A desconsideração é assim uma exceção à regra, sendo apenas necessária em caso de abuso personalístico que leve ao prejuízo dos credores respectivos. A desconsideração não deve assim ser pura e simplesmente aplicada para satisfação dos interesses creditícios, mas sim apenas quando houver o descumprimento de seu fim maior que é a finalidade social.

    Fonte: https://otavioaugustomantovani.jusbrasil.com.br/artigos/283254950/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-brasil

     

    “Desconsideração da pessoa jurídica. […]  Por isso o Código Civil pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, está autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo, sem importar essa medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios, mas tal distinção é afastada, provisoriamente, para dado caso concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica” (RT, 786:163, 778:211, 711:117, 614:109, 657:120, 457:141, 342:181, 387:138, 418:213, 484:149, 580:84, 492:216, 511:199, 673:160, 713:138, JB, 147:286, 152:247, 164:294; ...)

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 68.

  • Contrato Social (ou Estatuto Social) -> objetivos sociais (ou finalidades estatutárias).

     

    Descumprimento = Desrespeito???

     

    Acho tenso esse tipo de questão, parece mais uma questão de português do que de empresarial.

     

     

     

  • Vai fazer a questão de direito empresarial achando que está fazendo questão de português erra mesmo. Bem feito pra mim. 

  • Descumprimento de finalidades estatutárias significa o mesmo que desrespeito aos objetivos sociais da empresa.

     

    ITEM  – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P. 395):

     

    “O desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa.” (Grifamos)

     

  • Art. 997, II, CC:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito( contrato social ou estatuto), particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

    [...]

    II- denominação, objeto, sede e prazo da sociedade

     

    BIZU - TIPOS SOCIETÁRIOS: 

    N/C - contrato social

    C/S - contrato social

    LTDA - contrato social

    C/A - estatuto

    S/A - estatuto

  • Gabarito "certo".

    O art. 50 do CC estabelece que poderá haver desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso da personalidade. O abuso consiste em:

    1- Desvio de finalidade: a finalidade vem prevista no ato constitutivo da pessoa jurídica, é seu objeto social - haverá desvio de finalidade quando a pessoa jurídica exercer atividade estranha ao objeto social.

    2- Confusão patrimonial: caracteriza-se quando os sócios tratam o patrimônio da sociedade como se fosse deles.

  • Você descumpriu, ora, você desrespeitou.

     

    #segueofluxo 

  • Em 21/05/2018, às 12:21:30, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/03/2018, às 09:47:21, você respondeu a opção E.Errada!

     

    REESCRITA PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO!

     

    Descumprimento de finalidades estatutárias significa o mesmo que desrespeito aos objetivos sociais da empresa, UMA VEZ QUE CONFORME DOUTRINA (NELSON ROSENVALD E CRISTIANO CHAVES), O desvio de finalidade tem ampla conotação e sugere uma fuga dos objetivos sociais da pessoa jurídica, deixando um rastro de prejuízo, direto ou indireto, para terceiros ou mesmo para outros sócios da empresa.

     

    FONTE: COMENTÁRIO DO COLEGA "HENRIQUE FRAGOSO".

    Obs: O comentário do professor NÃO responde à questão. Ela se atém a explicar conceitos gerais  :( . 

    Obrigado Henrique!

     

    EM FRENTE!

  • "Descumprimento de finalidades estatutárias significa o mesmo que desrespeito aos objetivos sociais da empresa" - CERTO.

    Errei pq quando ele falou "finalidades estatutárias" pensei em Estatuto (Associação) e quando ele falou "objetivos sociais" pensei em Contrato Social (Empresa)... por isso achei que fosse incorreta, pois não significaria o mesmo...

    Alguém pensou assim? Na verdade, não entendi o porquê de estar certo... se alguém souber explicar melhor, ficaria grata, li os comentários mas continuo com dúvida. 

    =D 

  • Ludmilla Assis

    Errei tbm porque segui a mesma linha de raciocínio que a sua.

  • Trecho do comentário da professora Neyse Fonseca na questão Q854338:

    "(...) Da analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de oficio, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater eventuais fraudes perpetradas através dela, devendo decidir apenas por provocação das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a ocorrência de alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio de finalidade, vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo, ou (b) confusão patrimonial, isto e, quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas hipóteses, necessária a demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a suspensão transitória da personalidade jurídica."

  • Péssimo o comentário da professora. Não disse nada sobre a pergunta, apenas explicou a desconsideração da personalidade jurídica...

  • Ludmilla Assis, também fui por esse raciocínio.

  • Ambas significam o descumprimento da finalidade para a qual foi criada a pessoa jurídica de direito privado.


  • Faz sentido já que a finalidade de um estatuto é fazer cumprir o objetivo da organização

  • Por que eu sempre erro essa? Os conceitos não apenas SÃO, mas também PARECEM ser a mesma coisa. No entanto, uma vozinha lá no fundo diz: "deve haver alguma diferenciação doutrinária inútil! Por isso colocaram na prova..." Aí marco ERRADO e erro.

  • Pra mim, isso é mais interpretação de texto que Direito Civil

  • E vocês ainda leem os comentários dos "professores" do QC?

    Prefiro os comentários dos colegas.

  • 2 anos após a prova, resolvi fazer essa questão novamente. Acertei aqui e errei lá.

    O importante é que passei!

    Se irei ser nomeado, no futuro eu vos direi.

  • Seja o desrespeito às finalidade estatutárias ou seja aos objetivos sociais da empresa, o resultado é o mesmo, você acaba configurando abuso da personalidade por desvio de finalidade.

  • Os objetivos sociais da empresa são as finalidades que os instituidores fizeram constar do ato constitutivo. Assim, podemos considerar que descumprir as finalidades estatutárias é o mesmo que desrespeitar os objetivos sociais da empresa.

    Resposta: CORRETO

  • Juntei os comentários que pesquisei em um site com o da concurseira nerd

    Acima de tudo, podemos definir o objeto social como o coração do contrato da empresa. Visto que no objeto social deve-se determinar o que se pretende executar como atividade econômica. Ou seja, qual a atividade que vai gerar receitas e ser o objeto de lucro da empresa. Além do mais, a descrição do objeto social influenciará diretamente na tributação, escrituração e licenças necessárias para funcionamento.

    FONTE: https://www.juridoc.com.br/blog/abrir-uma-empresa/4399-definir-objeto-social-empresa/

    O art. 50 do CC estabelece que poderá haver desconsideração da personalidade jurídica quando houver abuso da personalidade. O abuso consiste em:

    1- Desvio de finalidade: a finalidade vem prevista no ato constitutivo da pessoa jurídica, é seu objeto social - haverá desvio de finalidade quando a pessoa jurídica exercer atividade estranha ao objeto social.

    2- Confusão patrimonial: caracteriza-se quando os sócios tratam o patrimônio da sociedade como se fosse deles.

    FONTE: Concurseira Nerd

  • O livre empreendimento possibilita ao empresário a liberdade de ação econômica, desde que por meio de atos lícitos, e que os objetivos sociais da empresa sejam cumpridos.

    Fonte: Direito Empresarial / Danylo Augusto Armelin.

    Resposta: Certo.

  • ATENÇÃO! A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ALTEROU o art. 50 do CC. Como a questão é doutrinária, ela continua atualizada, no entanto, quis alertar os colegas, pois a referida lei está “fresquinha” e sabemos que os examinadores amam isso!

      Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Ocorre o desvio de finalidade quando um dos sócios vai além do que o estatuto determina (teoria ultra vires societatis), considerando-se um ato nulo (art. 1.015, CC).

    Dessa forma, se descumprido o estatuto, estarão sendo lesados os objetivos sociais da PJ, uma vez que será possível a desconstituição do manto protetor da pessoa jurídica para reparar o dano causado.